DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100169 169 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e rateio de despesas, referente ao imóvel localizado na Avenida Antônio da Rocha Viana, nº 1584, Bairro Bosque, CEP 69900-526, Rio Branco - Acre. §1º O imóvel objeto do compartilhamento é de propriedade da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), identificado pelo Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 0139.00276.500-6, será parcialmente utilizado para a acomodação da sede do DSEI Alto Rio Purus, com o objetivo de apoiar as atividades administrativas e operacionais do distrito. § 2º A área física a ser utilizada pelos órgãos destina-se às finalidades: Funasa/SUEST/AC - escritório, arquivo, almoxarifado e depósito de materiais hidráulicos (Salta Z ) e Bens inservíveis; Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Rio Purus - DSEI/ARP - Escritório, arquivo, farmácia e guarda de medicação; guarda de materiais diversos (hidráulico, sanitário, equipamentos, almoxarife, área de escritórios, arquivo etc). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO WEIBE NASCIMETO COSTA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE CONSULTA PÚBLICA Nº 5, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE substituto, nos termos do art. 38 c/c art. 68 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve submeter à consulta pública para manifestação da sociedade civil o documento Guia para a Eliminação das Hepatites Virais no Brasil. O texto em apreço permanecerá disponível no sítio eletrônico no https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas pelo período de 30 dias a contar da data desta publicação. Considerando a relevância da matéria, recomenda-se sua ampla divulgação a fim de que todos possam contribuir para o aperfeiçoamento do documento elaborado. O Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DATHI/SVSA/MS) realizará a recepção e avaliação das proposições apresentadas e a elaboração da versão final do documento, para fins de posterior aprovação e publicação, com vigência em todo o território nacional. ETHEL MACIEL AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 617, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1° e 3°, os incisos II, XXIV, XXIX, XXX, XXXVI e do art. 4° e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os incisos III e XVI do art. 24, o inciso II do art. 41 e o inciso IV do art. 42, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada no dia 14 de outubro de 2024, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Os §§ 2º e 3º e o caput do art. 4º, o § 2º e o caput do art. 6º, os incisos I, II, III e IV e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, o § 4º do art. 9º, os incisos II, IV e VI e o § 2º do art. 10, e o art. 14 da Resolução Normativa - RN nº 593, de 19 de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora, motivada por inadimplência. (...) § 2º Os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não serão contados como período de inadimplência para fins de exclusão do beneficiário ou rescisão do contrato. § 3º Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não. Art. 6º A exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência somente poderá ocorrer após decorrido o prazo de 10 (dez) dias ininterruptos a partir da data da notificação e se o débito não tiver sido pago nesse prazo. (...) § 2º É permitida à operadora a negociação e o parcelamento do débito em aberto, definindo as consequências de eventual inadimplemento da negociação com cláusulas claras e de fácil compreensão, inclusive prevendo a possibilidade de exclusão do beneficiário ou rescisão do contrato, desde que o beneficiário seja notificado na forma dos artigos 4º e 8º do Normativo. Art. 8º ............................................................................................... I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura; II - mensagem de texto para telefones celulares via SMS ou via aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta; III - ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor; IV - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada. § 1º Para a notificação por inadimplência, devem ser usadas as informações cadastradas no banco de dados da operadora, fornecidas pelo contratante ou pela pessoa natural a ser notificada. § 2º A notificação realizada por SMS ou aplicativo de mensagens para celulares prevista no inciso II do caput, somente será válida se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência. § 3º Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios previstos neste artigo, que estejam disponíveis no cadastro de cada beneficiário, a operadora poderá excluir o beneficiário ou suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, decorridos 10 (dez) dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios. Art. 9º ............................................................................................... (...) § 4º Na hipótese prevista no §3º deste artigo, se o contrato não for aditado e a operadora utilizar os meios de notificação previstos nesta Resolução Normativa, mas não dispostos no contrato, será considerada suprida a notificação para fins de exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão do contrato, desde que a pessoa natural a ser notificada responda à notificação confirmando a sua ciência. Art. 10. ............................................................................................... (...) II - a identificação da pessoa natural a ser notificada e dos beneficiários vinculados que poderão perder o plano de saúde por inadimplência, com nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); (...) IV - o valor exato e atualizado do débito na data de emissão da notificação; (...) VI - a forma e o prazo para o pagamento do débito para a reversão da inadimplência; e (...) § 2º Em qualquer meio de notificação utilizado pela operadora, a notificação por inadimplência deve seguir fielmente todo o conteúdo disposto neste artigo, com exceção dos meios previstos nos incisos II e III do art.8º, nos quais o conteúdo poderá estar resumido, sendo indispensável informar o nome da operadora, as competências das mensalidades não pagas, e um canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas e reversão da inadimplência. Art. 14. A exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão pelo motivo de inadimplência somente poderá ocorrer se houver previsão contratual e ciência da pessoa jurídica contratante. Art. 2º A Resolução Normativa nº 593, de 19 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos incisos VI, VII, VIII e XI no art. 3º, do § 4º no art. 4º, e do § 7º no art. 8º, e § 2º no art. 15 com as seguintes redações: "Art. 3º ............................................................................................... (...) VI - Operadora: operadora de plano privado de assistência à saúde, inclusive a administradora de benefícios, cabendo a esta última, quando atuar na cobrança do pagamento da mensalidade do plano, a responsabilidade pela notificação ao beneficiário sobre inadimplência ou algum outro fato relevante; VII - Exclusão do beneficiário: cancelamento do vínculo ao plano do beneficiário, titular ou dependente, que está inadimplente, mantendo-se os demais beneficiários ativos no contrato, caso haja pagamento individualizado; VIII - Rescisão do contrato: cancelamento do ato jurídico firmado entre as partes contratantes do plano de saúde, resultando na exclusão de todos os beneficiários vinculados ao contrato; IX - Suspensão do contrato: suspensão da cobertura assistencial pela operadora, ao longo do período de inadimplência, de todos os beneficiários vinculados ao contrato ou somente do beneficiário, titular ou dependente, que está inadimplente, caso haja pagamento individualizado, na forma pactuada no contrato do plano de saúde. Art. 4º ............................................................................................... (...) § 4º O período de inadimplência não será considerado válido para fins de exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão unilateral do contrato quando a operadora der causa ao atraso, seja pela não disponibilização do boleto de pagamento válido, seja deixando de proceder o desconto em folha ou em débito em conta corrente, em desacordo com o contrato, devendo sempre comprovar que tomou todas as medidas necessárias para possibilitar o pagamento da mensalidade pelo beneficiário. Art. 8º ............................................................................................... (...) § 7º Os planos exclusivamente odontológicos ficam desobrigados de notificar por meio de carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, ou por meio de preposto da operadora, para fins de exclusão do beneficiário ou de suspensão ou rescisão do contrato por inadimplência, inclusive para o cumprimento do previsto no §3º. Art. 15 ............................................................................................... (...) § 2º Nos casos de suspensão contratual, após a alta da internação, a operadora poderá realizar a notificação por inadimplência, seguindo, assim, os termos e prazos previstos contratualmente para esse fim." (NR). Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único do art. 15, da Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação. "§1º Após a alta da internação, a operadora poderá realizar a notificação por inadimplência para fins de rescisão unilateral do contrato ou exclusão do beneficiário, garantido o prazo de 10 (dez) dias para que seja efetuado o pagamento do débito". (NR) Art. 4º Ficam revogados os incisos V e VI do art. 8º da Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023. Art. 5º O art. 106 da Resolução Normativa nº 489, de 29 de março de 2022, alterado pela Resolução Normativa nº 593, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar com a seguinte redação: "Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual ou Exclusão de Beneficiário de Plano Coletivo Art. 106 Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar ou suspender ou excluir beneficiário de plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão em desacordo com o contrato e com a lei e sua regulamentação: Sanção - multa de R$ 80.000,00" (NR) Art. 6º O parágrafo único do art. 24 da Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação: "IV - por inadimplência do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora." (NR). Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 148, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5º, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo CD 1.168/2024, de 10 de outubro de 2024, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do recurso a seguir especificado, mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação recursal, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Recorrente: NATULAB LABORATÓRIO S.A. CNPJ: 02.456.955/0001-83 Expediente do recurso: 1266419/24-1 Processo nº: 25351.484055/2010-96 (Datavisa) ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente 2ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO-RE Nº 3.878, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 A GERENTE-GERAL DE ALIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art.1º Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERNANDES NANTES DE CASTILHO