DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100281 281 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-017.414/2017-2, TC-033.558/2016-7 e TC-035.728/2020-5, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-001.338/2022-6, TC-003.119/2023-8, TC-005.421/2021-7, TC- 006.993/2018-4, TC-008.301/2023-9, TC-008.802/2023-8, TC-010.673/2020-2, TC- 013.816/2024-1, TC-014.423/2024-3, TC-016.136/2024-1, TC-016.162/2024-2, TC- 016.635/2024-8, TC-019.560/2024-9, TC-019.958/2020-0, TC-020.016/2024-7, TC- 020.033/2024-9, TC-020.045/2024-7, TC-020.090/2024-2, TC-020.100/2024-8, TC- 020.116/2024-1, TC-020.300/2024-7, TC-020.370/2024-5, TC-020.379/2024-2, TC- 020.400/2024-1, TC-020.422/2024-5, TC-020.551/2024-0, TC-020.609/2024-8, TC- 020.963/2024-6, TC-021.016/2024-0, TC-021.178/2024-0, TC-021.223/2024-6, TC- 021.277/2024-9, TC-021.313/2024-5, TC-021.440/2024-7, TC-022.509/2024-0, TC- 022.581/2023-5, TC-022.673/2024-5, TC-022.726/2024-1, TC-022.745/2024-6, TC- 026.251/2020-5, TC-026.884/2010-0, TC-028.517/2014-8, TC-033.338/2019-1, TC- 034.836/2023-3 e TC-036.548/2019-7, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 7426 a 7475. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 7386 a 7425, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 7386/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.773/2024-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria) 3. Recorrente: Carlos Eduardo Tosta da Silva (108.639.827-00) 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Milena Galvao Leite (OAB-DF 27016), Rodrigo da Silva Castro (OAB-DF 22829), Thais Lopes Machado (OAB-DF 46342) e outros, representando Carlos Eduardo Tosta da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Carlos Eduardo Tosta da Silva em face do Acórdão 6769/2024-2ª Câmara, que rejeitou Embargos de Declaração contra o Acórdão 6281/2024-2ª Câmara, que negou provimento a pedidos de reexame contra o Acórdão 1.588/2024-2ª Câmara, que, por sua vez, considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do interessado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 6769/2024-2ª Câmara, e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar o Sr. Carlos Eduardo Tosta da Silva de que a oposição de novos embargos de declaração ou outro expediente com nítido caráter protelatório pode vir a ser caracterizada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil, e sujeitar o responsável à sanção pecuniária de multa por parte desta Corte de Contas; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7386- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7387/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.921/2021-5. 1.1. Apenso: 042.132/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Município de São João de Meriti - RJ (29.138.336/0001-05). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Município de São João de Meriti (RJ), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos decorrentes do Contrato de Repasse 373.980-38/2011, firmado entre o Ministério da Saúde e aquele Município, cujo objeto consistiu na reforma de unidade básica de saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do município de São João de Meriti - RJ (29.138.336/0001-05), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .28/9/2016 .1.785.782,97 .Débito . .10/4/2017 .229.441,70 .Crédito . .10/5/2017 .229.441,70 .Crédito . .21/6/2017 .229.441,70 .Crédito . .10/7/2017 .229.441,70 .Crédito . .11/8/2017 .229.441,70 .Crédito . .11/9/2017 .229.441,70 .Crédito 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso seja requerido pelo Município de São João de Meriti (RJ), o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, informando que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Saúde e ao responsável, informando que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7387- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7388/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-014.748/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrente: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ 05.340.639/0001-30) 4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Goiás (Sescoop/GO) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Vinicius Eduardo Baldan Negro (OAB-SP 450936), Mateus Cafundo Almeida (OAB-SP 395031) e outros, representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação relativa ao Pregão Eletrônico 7/2023, conduzido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Goiás (Sescoop/GO), examina-se pedido de reexame interposto pela Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. contra o Acórdão 10.038/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual este Tribunal aplicou, à ora recorrente, multa no valor de R$ 10.000,00 com base no art. 81 do Código de Processo Civil, em virtude de, mesmo após ter sido notificada diversas vezes por este Tribunal, continuar adotando a conduta de representar a esta Corte antes que a jurisdicionada responsável pela licitação tivesse apreciado impugnação por ela apresentada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar a interessada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7388- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7389/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.577/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Joelzo Francisco da Silva (662.242.687-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor de Joelzo Francisco da Silva, emitido pelo Ministério da Saúde, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. julgar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Joelzo Francisco da Silva (e-Pessoal n. 33677/2019), negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, retificando o valor da rubrica "DIF. REMUNER.ART.2º MP386/07 AP", aplicando o valor devido à data de publicação da MP 386/2007 (convertida na Lei 11.538/2007), em conformidade com o disposto na parte final do parágrafo único do art. 2º do referido estatuto; 9.3.2 emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7389- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7390/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 034.352/2018-0. 1.1. Apenso: 041.981/2021-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Mera petição (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsável: Mauro Sergio Pereira de Assis (531.628.201-97). 3.3. Recorrente: Mauro Sergio Pereira de Assis (531.628.201-97).