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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 282

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100282 282 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Confresa - MT. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elton James Garcia Silva (OAB-MT 30293), representando Mauro Sergio Pereira de Assis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia, nesta etapa, pedido formulado por Mauro Sergio Pereira de Assis de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base no art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido formulado por Mauro Sergio Pereira de Assis e, no mérito, rejeitá-lo, visto que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória a cargo do TCU no caso em exame; 9.2. notificar o peticionante e demais interessados a respeito do presente acórdão. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7390- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7391/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.140/2010-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Educação. 3.2. Responsável: Agamenon Lima Milhomem (737.682.863-04). 3.3. Recorrente: Agamenon Lima Milhomem (737.682.863-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Peritoró - MA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (OAB-MA 12.996), Antino Correa Noleto Junior (OAB-MA 8130) e outros, representando Agamenon Lima Milhomem. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Agamenon Lima Milhomem, contra o Acórdão 1.570/2024-TCU-Segunda Câmara, que conheceu e negou provimento a recurso de reconsideração contra o Acórdão 10.243/2021-TCU-2ª Câmara, em que o recorrente teve suas contas julgadas irregulares, com condenação em débito e multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.2.1 Agamenon Lima Milhomem, por meio do(s) respectivo(s) advogados; 9.2.2 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7391- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7392/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.408/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Elias Rocha de Sousa (249.658.803-82); Vandecleber Freitas Silva (452.896.893-20). 3.3. Recorrente: Vandecleber Freitas Silva (452.896.893-20).. 4. Entidade: Município de Buriticupu - MA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Humberto Freire Castelo Branco (7488-A/OAB- MA), representando Elias Rocha de Sousa; Cicero Paulino Macedo Neto (23.273 / OA B - M A ) , representando Vandecleber Freitas Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Vandecleber Freitas Silva, Secretário Municipal de Saúde, no período de 2/1/2013 a 27/8/2014, do Município de Buriticupu - MA - em face do Acórdão 3.979/2024 - Segunda Câmara que julgou suas contas irregulares, com débito e multa, em sede de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, em desfavor de Elias Rocha de Sousa e do embargante, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, na modalidade fundo a fundo, ao aludido município, especialmente a não apresentação de documentos comprobatórios do correto armazenamento e da destinação dos medicamentos adquiridos no período de janeiro/2014 a fevereiro/2015, evidenciado na constatação 416670 constante do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus nº 14667, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer dos embargos de declaração opostos em face do Acórdão 3.979/2024 - Segunda Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos demais responsáveis, informando-os que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7392- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7393/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.834/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping (04.984.697/0001-33) e Osmar Pereira Soares de Oliveira (381.145.348-34). 3.2. Recorrente: Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping (04.984.697/0001-33). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme Lemos (OAB-SP 217756), representando a Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping contra o Acórdão 6.408/2024-TCU-Segunda Câmara, por meio do qual a recorrente teve suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito e multa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados para realização da "Campanha Nacional Educativa de Combate ao Doping, no período de maio a julho de 2010", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando-lhes que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.2.1 Associação Brasileira de Estudos e Combate ao Doping, por meio do respectivo advogado; 9.2.2 Ministério do Esporte. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7393- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7394/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.749/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Nathalia de Oliveira Nascimento (015.675.816-41). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Nathalia de Oliveira Nascimento, em razão da omissão no dever de prestar contas a que se refere o "Termo de Aceitação de Indicação de Bolsa Doutorado", pela não apresentação do relatório técnico final. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Nathalia de Oliveira Nascimento; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Nathalia de Oliveira Nascimento, condenando-a ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/1/2016 .2.200,00 . .7/1/2016 .394,00 . .3/2/2016 .2.200,00 . .3/2/2016 .394,00 . .1/3/2016 .394,00 . .3/3/2016 .2.200,00 . .31/3/2016 .394,00 . .6/4/2016 .2.200,00 . .5/5/2016 .2.200,00 . .5/5/2016 .394,00 . .6/6/2016 .2.200,00 . .6/6/2016 .394,00 . .5/7/2016 .2.200,00 . .5/7/2016 .394,00 . .8/8/2016 .2.200,00 . .8/8/2016 .394,00 . .5/9/2016 .2.200,00 . .5/9/2016 .394,00 . .5/10/2016 .2.200,00 . .5/10/2016 .394,00 . .4/11/2016 .2.200,00 . .7/11/2016 .394,00 . .6/12/2016 .2.200,00 . .6/12/2016 .394,00 . .28/12/2016 .2.200,00 . .28/12/2016 .394,00 . .2/2/2017 .2.200,00 . .3/2/2017 .394,00 . .6/3/2017 .2.200,00