DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7403- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7404/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-000.418/2017-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Responsáveis: Ada Frota Oliveira de Carvalho (153.755.602-91); Antonio Evandro Melo de Oliveira (042.620.182-53); Arnaldo Taveira de Souza Junior (240.264.842- 20); Cesar de Souza Cavalcante (493.135.332-00); Davyd Rogerio D Oliveira Silva (516.267.052-91); Efthimia Simões Haidos (600.826.582-34); Franco Edson Cavalcante de Almeida e Melo (786.619.272-34); Geandro Willey Dias de Andrade (647.540.572-87); Homero de Miranda Leão Neto (134.938.252-34); Jean Marcelo Chaves de Abreu (729.069.522-49); Jedson Carlos Sena Ferreira (418.396.092-49); Jenner Djavan Melo de Lima (711.113.282-34); Liverson Roque de Almeida (930.729.532-87); Lucilene Vasconcelos Bezerra de Souza (413.753.512-49); Lucimir Rosas Campelo (192.328.612-91); Luis Carlos Alves do Nascimento (284.372.412-00); Nagib Salem Jose Neto (572.301.452-87); Paulo Nepomuceno da Silva (416.313.902-87); Paulo Roberto Divino de Araujo (704.288.162-15); Rafael Martins de Oliveira (002.077.432-07); Raimar Carvalho de Araujo (192.427.942-87); William Goes Terra (637.130.632-49). 4. Entidade: Município de Manaus/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Paula Ângela Valério de Oliveira (1.024/OAB-AM) e Celiana Assen Felix (6.727/OAB-AM), representando Lucilene Vasconcelos Bezerra de Souza; Luzilena Gomes Mota (9991/OAB-AM), Filipe de Freitas Nascimento (64 4 5 / OA B - AM) e outros, representando Cesar de Souza Cavalcante; Filipe de Freitas Nascimento (6445/OAB-AM), Luzilena Gomes Mota (9991/OAB-AM) e outros, representando Ada Frota Oliveira de Carvalho; Ewerton Almeida Ferreira (6.839/OAB-AM), Igor Loureiro Diniz (14930/OAB-AM) e outros, representando Efthimia Simões Haidos; Filipe de Freitas Nascimento (6445/OAB-AM), representando Jean Marcelo Chaves de Abreu; Filipe de Freitas Nascimento (6445/OAB-AM), representando Rafael Martins de Oliveira; Marcos Levi de Oliveira de Lima (14.731/OAB-AM), Ana Carolina Costa Ortiz (12.390/OAB-AM) e outros, representando Lucimir Rosas Campelo; Marcos Levi de Oliveira de Lima (14.731/OAB-AM), Ana Carolina Costa Ortiz (12.390/OAB-AM) e outros, representando Liverson Roque de Almeida; Marcos Levi de Oliveira de Lima (14.731/OAB-AM), Ana Carolina Costa Ortiz (12.390/OAB-AM) e outros, representando Jenner Djavan Melo de Lima; Marcos Levi de Oliveira de Lima (14.731/OAB-AM), Ana Carolina Costa Ortiz (12.390/OAB-AM) e outros, representando Arnaldo Taveira de Souza Junior; Fa b i o l a Campos Silva (2.930/OAB-AM) e Jandercleide Rocha de Souza Ficadori (11.064 / OA B - A M ) , representando Franco Edson Cavalcante de Almeida e Melo; Filipe de Freitas Nascimento (6445/OAB-AM), Luzilena Gomes Mota (9991/OAB-AM) e outros, representando Davyd Rogerio D Oliveira Silva; Marcos Levi de Oliveira de Lima (14.731/OAB-AM), Ana Carolina Costa Ortiz (12.390/OAB-AM) e outros, representando Jedson Carlos Sena Ferreira; Marcos Levi de Oliveira de Lima (14.731/OAB-AM), Ana Carolina Costa Ortiz (12.390/OAB-AM) e outros, representando Paulo Roberto Divino de Araujo; Paula Ângela Valério de Oliveira (1.024/OAB-AM) e Maria Victoria Pereira da Silva Mourão (14.191/OAB-AM), representando Nagib Salem Jose Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), versando sobre possíveis irregularidades na execução de despesas realizadas com recursos federais pelo Município de Manaus/AM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Manaus/AM sobre a seguinte impropriedade identificada no Contrato 6/2013, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. a ausência de controles que permitam atestar a presença dos motoristas, bem como registrar as entradas e saídas de veículos, com vistas a gerar informações que possam subsidiar decisões sobre a gestão de contratos para prestação de serviços de transporte, a fim de atender às necessidades daquela Secretaria Municipal, afronta os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, bem como a jurisprudência deste Tribunal, consoante o subitem 9.6.3 do Acórdão 4.185/2011 - 1ª Câmara e subitem 1.3.2 do Acórdão 3.590/2007 - 1ª Câmara, ambos da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer; e 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7404- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7405/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.814/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Divino Pereira Lima (509.766.992-49). 4. Entidade: Município de São João da Baliza/RR. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), atual Ministério da Pesca e Aquicultura, tendo como responsável o Sr. José Divino Pereira Lima, Prefeito de São João da Baliza/RR no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 68/2013 (Siafi 800306). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Divino Pereira Lima, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das correspondentes datas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . .Data da Ocorrência .Valor Original (R$) . .16/10/2015 .59.850,00 . .16/10/2015 .3.150,00 . .11/11/2015 .74.812,50 . .11/11/2015 .3.937,50 . .18/11/2015 .101.700,38 . .03/12/2015 .74.812,50 . .03/12/2015 .3.937,50 . .09/12/2015 .149.525,00 . .09/12/2015 .7.875,00 . .23/12/2015 .149.625,00 . .23/12/2015 .7.875,00 . .07/03/2016 .89.775,00 . .07/03/2016 .4.725,00 . .13/04/2016 .55.513,25 . .13/04/2016 .7.747,44 . .13/04/2016 .273.002,89 . .15/04/2016 .3.329,51 . .22/04/2016 .29.925,00 9.2. aplicar ao Sr. José Divino Pereira Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Roraima, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como ao Ministério da Pesca e Aquicultura, para ciência. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7405- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7406/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.854/2024-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Claudia Menezes Vitalino (005.968.427-59). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria da Sra. Claudia Menezes Vitalino, emitido pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da interessada e determinar o registro do correspondente ato.