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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 288

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100288 288 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7406- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7407/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.924/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Raimundo Antônio de Macedo (163.127.673-53). 4. Entidade: Município de Juazeiro do Norte/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Mariana Gomes Pedrosa Bezerra (OAB/CE 19.348), Malga Bárbara P. S. Brito (OAB/CE 51.280) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Raimundo Antônio de Macedo ao Acórdão 6.603/2024 - 2ª Câmara, proferido nos autos desta Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o ora embargante, ex-prefeito de Juazeiro do Norte/CE (gestão: 2013 a 2016), em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos àquela municipalidade pela União, mediante o Termo de Compromisso PAC2 4043/2013, cujo escopo consistia na construção de três unidades de educação infantil naquela localidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, no sentido de conferir a seguinte redação aos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 6.603/2024 - 2ª Câmara: "9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do Sr. Raimundo Antônio de Macedo; 9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Antônio de Macedo a multa capitulada no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, com base no art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida constante no subitem 9.2 deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;" 9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao embargante, aos seus representantes legalmente constituídos nos autos e ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7407- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7408/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 006.068/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Roberivan de Melo (521.631.644-20). 4. Entidade: Município de Poção/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado de Pernambuco, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Poção/PE, por meio do termo de compromisso TC/PAC 707/2009 (Siafi 657733), firmado para a execução de sistema de abastecimento de água. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Roberivan de Melo e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da correspondente data até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, abatida a quantia já ressarcida, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .26/10/2012 .578.000,00 .Débito . .1º/8/2018 .227.395,59 .Crédito 9.2. aplicar ao Sr. Roberivan de Melo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, de acordo com o art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria da República no Estado do Pernambuco e à Procuradoria da República no Município de Garanhuns/Arcov. (peça 50), bem como à Funasa, para ciência. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7408- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7409/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-025.171/2013-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas. 3. Responsáveis: Alessandro Luciani Bonzano Comper (082.558.257-11), Ana Paula da Silva (763.588.959-15), Anderson Alexandre dos Santos (042.793.597-09), Carlo Roberto Simi (330.130.557-15), Fabiana Coutinho Saraiva Araújo (890.588.601-91), Geraldo Riesenbeck (235.072.680-00), Gleide Santos Costa (224.187.921-53), José Geraldo Machado Junior (736.227.887-04), Luiz Fernando de Souza Emediato (125.420.676-00), Manuel Eugênio Guimarães de Oliveira (334.477.481-68), Marcelo Aguiar dos Santos Sá (301.571.291-87), Marcos Antonio Teixeira (023.909.317-82), Mariângela Rodrigues Coelho (658.484.971-68), Rafael Oliveira Galvão (042.591.627-80), Rodolfo Peres Torelly (152.584.671-04) e Sinara Neves Ferreira (478.983.211-20). 4. Órgão: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas, relativa ao exercício de 2012, da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. incluir na presente relação processual os Srs. Manuel Eugênio Guimarães de Oliveira e Geraldo Riesenbeck; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Carlo Roberto Simi, Marcelo Aguiar dos Santos Sá e Rodolfo Peres Torelly; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Geraldo Riesenbeck, dando- lhe quitação; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos Srs. Alessandro Luciani Bonzano Comper, Anderson Alexandre dos Santos, José Geraldo Machado Junior, Luiz Fernando de Souza Emediato, Manuel Eugênio Guimarães de Oliveira, Marcos Antonio Teixeira e Rafael Oliveira Galvão, bem como das Sras. Ana Paula da Silva, Fabiana Coutinho Saraiva Araújo, Gleide Santos Costa, Mariângela Rodrigues Coelho e Sinara Neves Ferreira, dando-lhes quitação plena; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego, para conhecimento; e 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7409- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7410/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-028.689/2022-4. 1.1. Apenso: 044.651/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Estoque Embalagens Comercial Ltda. (29.201.899/0001-92); Raul Silveira Bueno Junior (084.358.668-07); e Rita Florentina Santos (068.179.328-74). 4. Entidade: Município de Embu das Artes/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Otavio Augusto Greco Domingues (OAB-SP 246877), representando Rita Florentina Santos; Claudio Henrique Manhani (OAB-SP 206857), representando Estoque Embalagens Comercial Ltda.. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial autuada com o objetivo de apurar possível superfaturamento na aquisição de 3.000 galões de 5 litros de álcool etílico gel 70%, por meio da dispensa de licitação amparada na Lei 13.979/2020 (Lei de Enfrentamento à Covid-19), conduzida pelo município de Embu das Artes/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Raul Silveira Bueno Júnior, da Sra. Rita Florentina Santos e da empresa Estoque Embalagens Comercial Ltda., conferindo-lhes quitação; e 9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7410- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 7411/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.273/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Leila Maria Rezende Ribeiro (374.005.843-91). 4. Entidade: Município de Sucupira do Norte/MA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor da Sra. Leila Maria Rezende Ribeiro, ex-prefeita de Sucupira do Norte/MA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao município, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2019; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Leila Maria Rezende Ribeiro (CPF: 374.005.843-91), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;