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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 289

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100289 289 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. condenar a responsável acima mencionada, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/1/2019 .319,50 . .3/1/2019 .1.755,36 . .3/1/2019 .8.125,44 . .3/1/2019 .5.945,04 . .10/1/2019 .5.994,56 . .22/2/2019 .918,15 . .22/2/2019 .319,50 . .22/2/2019 .7.531,12 . .22/2/2019 .4.962,48 . .1/3/2019 .918,16 . .1/3/2019 .7.531,12 . .20/3/2019 .5.799,80 . .1/4/2019 .1.836,32 . .1/4/2019 .8.449,28 . .1/4/2019 .319,50 . .1/4/2019 .6.066,48 . .10/4/2019 .2.299,70 . .30/4/2019 .6.984,64 . .30/4/2019 .8.449,28 . .30/4/2019 .3.858,48 . .30/4/2019 .319,50 . .10/5/2019 .4.004,40 . .30/5/2019 .10.006,88 . .30/5/2019 .8.649,84 . .30/5/2019 .3.858,48 . .28/6/2019 .319,50 . .28/6/2019 .4.076,80 . .28/6/2019 .4.370,80 . .28/6/2019 .89,20 . .28/6/2019 .83,20 . .28/6/2019 .3.904,48 . .28/6/2019 .8.649,84 . .28/6/2019 .10.006,88 . .28/6/2019 .319,50 . .28/6/2019 .106,50 . .18/7/2019 .3.430,00 . .18/7/2019 .3.773,00 . .18/7/2019 .3.773,00 . .18/7/2019 .70,00 . .18/7/2019 .77,00 . .18/7/2019 .77,00 . .1/8/2019 .213,00 . .1/8/2019 .4.822,64 . .1/8/2019 .8.649,84 . .14/8/2019 .10.006,88 . .14/8/2019 .426,00 . .3/9/2019 .319,50 . .3/9/2019 .8.649,84 . .10/10/2019 .10.006,88 . .10/10/2019 .8.613,44 . .10/10/2019 .213,00 . .20/11/2019 .10.006,88 . .20/11/2019 .319,50 . .20/11/2019 .8.649,84 . .28/11/2019 .213,00 . .28/11/2019 .11.249,76 . .29/11/2019 .10.006,88 . .29/11/2019 .6.249,76 . .29/11/2019 .213,00 . .16/12/2019 .6.926,12 . .16/12/2019 .11.249,76 . .16/12/2019 .6.984,64 . .16/12/2019 .319,50 . .30/12/2019 .6.926,12 . .30/12/2019 .9.291,12 . .30/12/2019 .213,00 9.3. aplicar à Sra. Leila Maria Rezende Ribeiro (CPF: 374.005.843-91) a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à responsável e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7411- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7412/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.314/2020-7. 1.1. Apensos: 002.639/2020-3; 000.449/2020-2; 033.473/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Conselho Federal de Representantes Comerciais (34.046.367/0001-68). 3.2. Responsáveis: Arlindo Liberatti (498.205.248-49); Dante Orefice Junior (836.592.188-04); Gilberto Calil (069.631.968-34); Marcelo Cavallo (076.208.258-51); Marcio Franco de Abreu (060.778.248-01); Sidney Fernandes Gutierrez (039.614.398-93). 3.3. Recorrentes: Arlindo Liberatti (498.205.248-49); Dante Orefice Junior (836.592.188-04); Gilberto Calil (069.631.968-34); Sidney Fernandes Gutierrez (039.614.398-93). 4. Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado São Paulo. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Gulherme Eduardo Novaretti, (OAB/SP 219.348), Sidemi dos Santos Duarte (OAB/SP 62.389) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Arlindo Liberatti (498.205.248-49); Dante Orefice Junior (836.592.188-04); Gilberto Calil (069.631.968-34) e Sidney Fernandes Gutierrez (039.614.398-93) contra o Acórdão 7.942/2023-TCU-2ªCâmara, mantido pelo Acórdão 10186/2023-TCU-2ªCâmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.942/2023-TCU- 2ªCâmara; 9.3. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 208 do Regimento Interno/TCU, as contas dos Srs. Gilberto Calil e Márcio Franco Abreu; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 e com os arts. 1º, inciso I; 209, inciso II e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas de Dante Orefice Junior, Sidney Fernandes Gutierrez, Marcelo Cavallo e Arlindo Liberatti; 9.5. aplicar, individualmente, com fulcro no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, a Dante Orefice Junior, Sidney Fernandes Gutierrez, Marcelo Cavallo, multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e a Arlindo Liberatti multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.7. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. notificar da presente decisão os recorrentes e o Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado São Paulo. 10. Ata n° 38/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7412- 38/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 7413/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.270/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsáveis: Laerte Silva de Queiroz (156.833.541-53) e Prefeitura Municipal de Nova Mamoré/RO (22.855.183/0001-60). 4. Entidade: Município de Nova Mamoré/RO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Laerte Silva de Queiroz e do Município de Nova Mamoré/RO, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2014; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Laerte Silva de Queiroz (CPF: 156.833.541-53) e do município de Nova Mamoré/RO (CNPJ: 22.855.183/0001-60), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar os responsáveis acima mencionados, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2.1. Débitos relacionados ao responsável Laerte Silva de Queiroz (CPF: 156.833.541-53): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/8/2014 .923,74 . .29/8/2014 .7.145,11 . .11/9/2014 .2.680,58 . .7/10/2014 .3.102,07 . .8/10/2014 .50,00 . .28/11/2014 .1.199,41 . .28/11/2014 .577,59 . .15/12/2014 .2.990,40 . .15/12/2014 .369,60 . .30/12/2014 .78,54 . .22/1/2014 .424,72 . .22/1/2014 .1.039,00 . .30/1/2014 .1.816,93