DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100295 295 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-022.707/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao de Araujo Pereira (096.857.153-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7441/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.014/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anamaria Nabuco de Araujo (405.994.007-06); Andrei Otavio Martins Passos (060.570.277-28); Beatriz Nabuco de Araujo (556.087.601-15); Beatriz Nabuco de Araujo (556.087.601-15); Claudia Maria Nabuco de Araujo (606.506.727-04); Conceicao de Maria Martins Passos (025.805.627-45); Cristina Gomes Fialho (072.920.797-84); Elenir Leite Gois (089.409.487-42); Laila Calarge Nabuco de Araujo (628.516.837-72); Regina Maria Silva dos Passos (157.370.205-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7442/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.080/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Helani Pereira do Amaral (539.266.687-68); Leanice Alves Steffan Pereira da Silva (862.019.487-91); Marcia Pereira do Amaral (608.945.557-15); Maria Daniel Ferreira (933.873.427-72); Matheus Allert Leite Steffan Pereira da Silva (154.125.737-54); Neusa dos Santos (588.594.627-20); Penha Rosangela Pereira da Silva (775.362.827-53); Raimunda de Santana Cruz (616.451.923-34); Semirames Alves da Silva (565.692.464-53); Tereza Chistina de Souza Cruz (008.669.154-60). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7443/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.183/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Marcia Helena dos Reis Machado (024.124.667-93); Maria Aparecida do Nascimento Santos (480.426.171-00); Maria Carolina Telles da Hora (117.914.777-47); Monica Larcher de Araujo (247.643.291-15); Patricia Larcher de Araujo (223.554.131-34); Rita Jovem Ferreira (691.526.836-72); Sandra Helena Barreto Gomes (550.282.337-72); Zelia Barreto Gomes (599.697.847-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7444/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.197/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Beatriz de Souza (275.506.992-91); Dandara Porto Suhett (127.030.627-88); Eliane Barroso de Souza Faria (966.977.257-53); Elizabeth Barroso de Souza (995.627.667-72); Isis Kudsi Rodrigues Gamaro (140.822.477-18); Oracelia Antunes Fernandes (629.414.887-15); Rita Maria de Almeida (877.043.587-15); Sheila Christine Vidal Villela (668.099.247-87); Telma Lucie Vidal Villela (551.967.567-87); Vera Regina Garcia Gamaro (325.406.394-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7445/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.217/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Gisele Gomes Duboc (709.635.177-91); Irani Simoes Augusto de Souza (033.231.937-76); Juranilda Goncalves de Santana (115.011.417-75); Maria Aparecida de Oliveira Camelo (372.284.717-68); Maria Irene Pinto da Costa Amaral (001.949.507-27). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7446/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.226/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Beatriz Lino (351.718.631-72); Claudia Quintella Gil (028.236.067-00); Denise Araujo Feitoza (239.610.821-20); Gabriel Maia Martins (090.903.351-02); Gabrielle Nascimento dos Santos (050.645.521-14); Jose Maia Martins (090.903.061-88); Luiza Loureiro de Lara Lino (152.878.311-53); Maria Eva do Nascimento Santos (102.466.221-72); Mariana Loureiro Gil (996.663.161-53); Marianna Maia Martins (090.902.711-04); Raquel de Vargas Oliveira Knakievicz (842.587.721-00); Sabhita Nascimento dos Santos Souza (883.508.781-34); Susana de Vargas Oliveira (484.432.471-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7447/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.364/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Kurpan de Souza (039.163.639-13); Irenice Lins Sobreira (008.498.634-49); Maria Salete de Souza Silva (977.993.009-49); Maria Silvana de Souza (530.838.909-82); Rita de Cassia Damasceno de Oliveira (429.681.002-20); Rita de Cassia Fernandes Rocha (025.753.477-69); Silvia Rosana de Oliveira Franco (455.181.811-91); Valeria Socorro de Oliveira de Haas (443.130.632-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7448/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Nanci Cristina Dias da Silva, Almir Lopes Farias, Cleide dos Santos Alves e Regina Aparecida Monteiro, em razão de habilitação e concessão de benefícios previdenciários, contrariando disposições normativas a respeito do requerimento, instrução, lançamento/comprovação de vínculos em unidade jurisdicionada à Gerência Executiva de Santos (SP), conforme apurado em Processo Administrativo Disciplinar; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 9/12/2016 (Relatório Final de Processo Administrativo Disciplinar, peça 9) e 4/9/2023 (Despacho para instauração do procedimento de TCE, peça 1); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 183-185) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 186), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-005.559/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Almir Lopes Farias (017.847.828-82); Cleide dos Santos Alves (192.819.098-71); Nanci Cristina Dias da Silva (050.326.728-74); Regina Aparecida Monteiro (882.008.768-53). 1.2. Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7449/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará em desfavor de Jaildes Ferreira Nogueira (servidora requisitada beneficiária), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos disponibilizados por meio de concessão de suprimento de fundos para compra de combustíveis e outros materiais de consumo para viabilizar as Eleições de 2018; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 4/11/2019 (Relatório Complementar de TCE, peça 39) e 6/10/2023 (Relatório do Controle Interno, peça 43); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 49-51) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 52),