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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 296

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100296 296 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 1. Processo TC-036.895/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jaildes Ferreira Nogueira (149.009.802-00). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7450/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Celso Milli da Cunha, Walter Luiz Guedes Pereira, Jair Araujo Domingos e Gilmar Sales de Oliveira, em razão de habilitação e concessão de benefício previdenciário com inserção de dados falsos no sistema informatizado da Autarquia, no âmbito das Agências de Previdência Social Almirante Barroso (RJ) e Raimundo Correa (RJ); Considerando que transcorreram os seguintes prazos entre os marcos interruptivos da prescrição na fase interna da TCE: a) Celso Milli da Cunha: a.1) PAD 35301.008021/2010-43: 30/12/2015 (Parecer CONJUNR- MPS/CGU/AGU 02/2016, peça 16, p. 1-60) e 11/5/2023 (Ofício SEI CTTCE-SRSE-III/SRSE- III-INSS 49/2023, consulta a existência de ações penais em desfavor do responsável, peça 63); a.2) PAD 35301.001273/2013-94: 28/3/2016 (Parecer DAJ/XF/INSS 022/2016, de 28/3/2016, peça 23) e 11/5/2023 (Ofício SEI CTTCE-SRSE-III/SRSE-III-INSS 49/2023, consulta a existência de ações penais em desfavor do responsável peça 63); a.3) PAD 35301.000952/2019-31: a.3.1) em relação à concessão Bernard(o) Santos Couto/Ana Claudia Santos (NB: 21/144.217.577-7): 17/4/2015 (peça 25) e 25/1/2022 (peça 5); a.3.2) em relação à concessão Genivaldo Nunes de Araujo (NB: 42/149.377.876-2): 14/5/2018 (peça 26) e 25/1/2022 (peça 5); a.3.3) em relação à concessão Getulio Barreto Pereira (NB: 42/149.862.995- 1): 7/6/2018 (peça 27) e 25/1/2022 (peça 5); a.3.4) em relação à concessão Jose Bevilaqua Santa Ana (NB: 42/151.714.868-2): 13/7/2016 (peça 28) e 25/1/2022 (peça 5); a.3.5) em relação à concessão Sebastião Infante Knauer (NB: 42/150.321.312- 6): 16/7/2018 (peça 29) e 25/1/2022 (peça 5); a.3.6) em relação à concessão Valdete Conceição Oliveira Gonçalves (NB: 41/149.862.987-0): 13/6/2018 (peça 30) e 25/1/2022 (peça 5); a.3.7) em relação à concessão Virginia Consuelo Piedade Almeida/Anderson Fernandes de Barros (NB: 21/149.862.858-0): 13/9/2016 (peça 31) e 25/1/2022 (peça 5). b) Jair Araujo Domingos: b.1) PAD 35301.008021/2010-43: 30/12/2015 (Parecer CONJUNR- MPS/CGU/AGU 02/2016, peça 16) e 15/5/2023 (Despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE, peça 1); b.2) PAD 35301.001273/2013-94: b.2.1) em relação à concessão Waldir Duarte/Jacira Melo Silva (NB: 21/149.862.739-8): 14/2/2011 (peça 37) e 28/3/2016 (peça 23). b.2.2) em relação a todas as concessões a ele relacionadas, 28/3/2016 (peça 23) e 11/5/2023 (peça 63); c) Walter Luiz Guedes Pereira - PAD 35301.008021/2010-43: 30/12/2015 (Parecer CONJUNR-MPS/CGU/AGU 02/2016, peça 16) e 15/5/2023 (Despacho administrativo que decidiu pela instauração da TCE, peça 1); e d) Gilmar Salles de Oliveira - PAD 35301.001273/2013-94: 28/3/2016 (Parecer DAJ/XF/INSS 022/2016, peça 23) e 11/5/2023 (consulta a existência de ações penais, peça 63). Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 152-154) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 155), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Estadual do INSS no Estado do Rio de Janeiro. 1. Processo TC-037.314/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30); Gilmar Sales de Oliveira (492.700.287-04); Jair Araujo Domingos (545.031.247-49); Walter Luiz Guedes Pereira (519.874.497-20). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7451/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Cruzel Comercial Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 28/2024, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital Universitário de Santa Maria - UFSM, cujo objeto é a aquisição de seringas descartáveis, óleo lubrificante Pana Spray, aspirador Venturi, atadura de algodão, cabo para laringoscópio, câmara para inalação, luva cirúrgica, entre outros materiais de utilização hospitalar; Considerando que a representante se insurge, em suma, contra duas alegadas falhas no edital da licitação: (i) ausência de previsão de tratamento preferencial para micro e pequenas empresas (ME e EPP); e (ii) falta de exigência de Licença Sanitária das licitantes na fase de habilitação; Considerando as diligências autorizadas pelo Ministro-Relator; Considerando que, em relação à obrigatoriedade de concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP em licitações com valor máximo de R$ 80.000,00, a entidade licitante realizou consulta à aproximadamente dezenove ME ou EPP, todas situadas no Estado do Rio Grande do Sul, sem contudo, ser possível obter resposta de, no mínimo, três ME e ou EPP, sediadas na região circunscrita para eventual contratação e capazes de cumprir as demais exigências estabelecidas no instrumento convocatório, encontrando-se o procedimento de acordo com inciso II do art. 49 da Lei Complementar 123/2006; Considerando que a verificação do cumprimento da exigência de Licença Sanitária deve ocorrer ao longo da execução do objeto, mediante a devida fiscalização contratual, sob pena de caracterizar restrição excessiva à participação na disputa; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 30-31, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital Universitário de Santa Maria - UFSM e à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-007.601/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Hospital Universitário de Santa Maria - UFSM - Ebserh. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Cruzel Comercial Ltda. (CNPJ: 19.877.178/0001-43). 1.6. Representação legal: Alice Oliveira de Souza Cavalcante (46204/OAB-DF), Joao Luiz dos Santos Filho (16290/OAB-DF) e outros, representando Hospital Universitario de Santa Maria - UFSM - Ebserh; Andre Pereira da Cruz (477398/OA B - S P ) , representando Cruzel Comercial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7452/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Onix Tecnologia do Brasil Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa 117/2024, sob a responsabilidade da Centralizadora Nacional de Contratações em Recife (Cecot/RE) da Caixa Econômica Federal (Caixa), objetivando registro de preços para fornecimento e instalação de portas de segurança com detector de metais PSDM, do tipo giratória, incluindo assistência técnica on site; Considerando que a representante noticiou que a EquipaPro Segurança e Tecnologia da Informação Ltda. foi classificada no certame com o tratamento diferenciado da Lei Complementar 123/2006, com fornecimento de equipamentos fabricados pela Mineoro Indústria Eletrônica Ltda.; Considerando que a representante informou, ainda, que os sócios da Equipapro possuem relação de parentesco com os sócios da Mineoro e, por isso, constituiriam grupo econômico, levando ao desenquadramento previsto na referida norma; Considerando as diligências autorizadas pelo Ministro-Relator; Considerando que restou evidenciada a irregularidade narrada na inicial (tentativa da licitante EquipaPro de fraudar o tratamento diferenciado da LC 123/2006, pois não se enquadra como EPP beneficiária quando considerado o grupo econômico que forma com a empresa Mineoro), que se soma à outra irregularidade apurada pela Caixa (tentativa da EquipaPro de uso indevido do mesmo benefício, quando já desenquadrada como EPP por ultrapassar o limite legal no balanço de 2023); Considerando, contudo, que a Caixa está ciente das irregularidades e que já adotou providência de encaminhamento para apurações de responsabilidades; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 93-94, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente, sem adoção de medidas adicionais diante das ações adotadas pela unidade jurisdicionada; b) informar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal e à representante; e c) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-010.466/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 015.297/2024-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal; Centralizadora Nacional de Contratações em Recife (Cecot/RE). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: Onix Tecnologia do Brasil Ltda. (10.669.788/0001-87). 1.7. Representação legal: Daniel Vinicio Arantes Neto (18600/OAB-SC), representando Onix Tecnologia do Brasil Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7453/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por DMI Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90001/2024, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, cujo objeto é a prestação do serviço de restaurante e café colonial do tipo self-service e serviço de lanchonete, mediante cessão de uso de área (410 m²), bens móveis e equipamentos, a título oneroso, das instalações próprias do Ministério, para o atendimento aos servidores, prestadores de serviço, visitantes e demais colaboradores do órgão; Considerando que a representante se insurge, em suma, contra sua desclassificação no certame por inexequibilidade, que teria ocorrido à margem da jurisprudência do Tribunal; Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014); Considerando que a ocorrência das possíveis irregularidades narradas na inicial não impactaria de maneira significativa o alcance da finalidade do objeto da contratação, restando caracterizado, assim, o baixo risco para a unidade jurisdicionada; Considerando que a baixa materialidade do certame resta patente na medida em que não há dispêndio de recursos por parte do órgão licitante, devendo a cessionária recolher ao Ministério o valor anual de R$ 12.199,68 pela ocupação do espaço (item 7.1 do termo de referência), sendo a referida quantia inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 100 mil - inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012); Considerando que os fatos noticiados não são relevantes o suficiente a ensejar atuação direta do Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 14-15; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade; c) comunicar os fatos ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com ciência ao Controle Interno Setorial daquele Ministério - Ciset/MMA, encaminhando-lhes cópias deste Acórdão e da instrução à peça 14;