DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100297 297 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) informar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a representante acerca da prolação do presente Acórdão; e e) arquivar o processo nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-015.442/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 018.546/2024-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: DMI Comércio de Alimentos E Bebidas Ltda. (CNPJ: 17.008.737/0001-53). 1.7. Representação legal: Kelson Ferreira Rocha (76926/OAB-DF), representando DMI Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7454/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, com vistas a que este Tribunal adote providências necessárias a avaliar a adequação dos controles exercidos pelo Banco Central do Brasil sobre as operações compromissadas, tendo em conta os critérios de risco, relevância e materialidade que envolvem essas operações financeiras, bem como examinar a pertinência e eficácia de sua utilização para a política monetária implementada pela entidade; Considerando que dos autos não constam quaisquer irregularidades e/ou ilegalidades na condução da política monetária pelo Banco Central do Brasil, especificamente por meio da utilização das operações compromissadas; Considerando que, nos termos do art. 2º da Lei Complementar 179/2021, "As metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, competindo privativamente ao Banco Central do Brasil conduzir a política monetária necessária para cumprimento das metas estabelecidas" (grifos acrescidos); Considerando que, nos autos do relatório de acompanhamento TC 047.141/2020-4, o Tribunal avaliou aspectos como custo das operações compromissadas, montante adequado para a gestão da política monetária, entre outros, tendo proferido o Acórdão 2614-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, no qual não foram elencados indícios de irregularidades ou impropriedades decorrentes da atuação da autoridade monetária; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros às peças 7-9 e pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira à peça 10, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante e ao Banco Central do Brasil; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-016.258/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7455/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada mediante expediente encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, noticiando possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 1/2021, a cargo do Município de Peixe (TO), cujo objeto é a contratação de empresas para eventual, futura e parcelada aquisição de medicamentos, insumos e materiais hospitalares para reabastecimento dos estoques da unidade hospitalar e farmácia básica da municipalidade, com recursos provenientes das fontes de recursos federal e municipal; Considerando que, após exame das evidências carreadas ao processo em cumprimento às diligências autorizadas pelo Ministro-Relator, a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde, mediante pareceres uniformes às peças 68-69, conclui pela ocorrência das seguintes irregularidades no certame objeto da representação: i) combinação das Leis 14.133/2021 com as Leis 8.666/1993 e Lei 10.520/2002, infringindo o art. 191 (vigência encerrada) da Lei 14.133/2021; ii) inexistência de cláusula no edital da Licitação SRP 001/2021 prevendo a participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte nos itens de contratação (se não comprovada a inexistência de no mínimo três fornecedores, sediados local ou regionalmente), cujo valor seja de até R$ 80.000,00, bem como o não estabelecimento de cota de até 25% para essas mesmas empresas, nas aquisições de bens de natureza divisível, em contratações de valor superior, em contrariedade ao art. 48, incisos I e III, da Lei 123/2006; e iii) pesquisa incompleta de preços para fins de contratação, contrariando o art. 23, § 1º, da Lei 14.133/2021; Considerando, contudo, que i) a licitação ocorreu em 3/5/2021, apenas 33 dias após o início da vigência da Lei 14.133/2021; ii) o Pregão SRP 001/2021 foi realizado durante a pandemia da Covid-19, época em que houve relativa flexibilização na realização das licitações; iii) a partir de comparação de preços mediante pesquisa realizada pela unidade técnica, não se verificaram distorções relevantes de preços dos itens do pregão; e iv) os contratos decorrentes do Pregão SRP 001/2021 já se encontram encerrados; e Considerando que as impropriedades detectadas, dadas as circunstâncias acima elencadas, ensejam unicamente a emissão de ciência preventiva ao Município licitante para evitar a repetição das irregularidades em outros certames, sendo esta medida suficiente para fins de controle externo nos termos previstos no inciso II do art. 2º da Resolução TCU 315/2020, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c §4º do art. 170 da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) dar ciência ao Município de Peixe (TO), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico - SRP 1/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) a combinação das Leis 14.133/2021 com as Leis 8.666/1993 e Lei 10.520/2002, conforme verificado na Licitação SRP 001/2021-Peixe/TO, contrariou o art. 191 da Lei 14.133/2021; b.2) a inexistência de cláusula no edital da Licitação SRP 001/2021 prevendo a participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte nos itens de contratação (se não comprovada a inexistência de no mínimo três fornecedores, sediados local ou regionalmente), cujo valor seja de até R$ 80.000,00, bem como o não estabelecimento de cota de até 25% para essas mesmas empresas, nas aquisições de bens de natureza divisível, em contratações de valor superior, contrariaram o art. 48, incisos I e III, da Lei 123/2006; e b.3) a pesquisa incompleta de preços para fins de contratação, tal como feita na Licitação SRP 001/2021-Peixe/TO, contrariou o art. 23, § 1º, da Lei 14.133/2021; c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Tocantins; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III e V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-022.086/2021-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Peixe (TO). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO 1.6. Representação legal: Leandro Freire de Souza (6.311/OAB-TO), representando o Município de Peixe (TO); Leandro Freire de Souza (6.311/OAB-TO), representando Paulo Denisson Alves Gomes; Leandro Freire de Souza (6.311/OA B - T O ) , representando Fabiana Pereira do Nascimento. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7456/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins diante de possíveis irregularidades referentes à Tomada de Preços 1/2023, realizada pelo Município de Crixás do Tocantins (TO), cujo objeto é a contratação de empresa para a construção de unidades habitacionais de interesse social; Considerando que os recursos orçamentários destinados à execução do objeto da licitação são provenientes de emendas parlamentares transferidas ao Município de Crixás do Tocantins (TO) na modalidade de transfeência especial; Considerando que, nos termos do inciso II do § 2º do art. 166-A da Constituição Federal, na transferência especial "os recursos pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira" (grifos acrescidos); Considerando, portanto, que não incide a competência deste Tribunal para processar a presente representação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-037.231/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Crixás do Tocantins (TO). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7457/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTA esta tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra Juraci Freire Martins por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados mediante o Convênio 00635/2010 (Siafi 736925), firmado com o município de Porteirinha/MG para realização da "Festa Junina de Porteirinha", e considerando que, citado, o responsável solicitou o parcelamento do débito apontado e comprovou seu recolhimento integral, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 201, §2º, 205, 208 e 218 do Regimento Interno, em: a) expedir quitação a Juraci Freire Martins, ante o recolhimento integral do débito a ele imputado, conforme o Acórdão 12.099/2021 - 2ª Câmara b) julgar regulares com ressalva as contas de Juraci Freire Martins e dar-lhe quitação. 1. Processo TC-002.318/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Juraci Freire Martins (146.035.866-04). 1.2. Unidade: Município de Porteirinha/MG. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7458/2024 - TCU - 2ª Câmara Vistos estes pedidos de parcelamento das multas aplicadas a Aparecida de Souza Batista, Carmem de Souza Lobo, João Antônio de Castro e João Marcelo Barbosa Barreto pelo Acórdão 10.413/2023 - 2ª Câmara, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno, em: a) autorizar o pagamento das multas imputadas a Aparecida de Souza Batista, Carmem de Souza Lobo, João Antônio de Castro e a João Marcelo Barbosa Barreto no subitem 9.3 do Acórdão 10.413/2023 - 2ª Câmara em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, com incidência dos correspondentes encargos legais sobre o valor de cada uma; b) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente; c) alertar os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU; d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e) informar o teor desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-009.678/2018-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: 020.462/2016-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Aparecida de Souza Batista (316.373.615-72); Carmem de Souza Lobo (096.997.165-68); Joao Marcelo Barbosa Barreto (061.008.645-68); João Antônio de Castro (232.770.506-10). 1.3. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc. 1.7. Representação legal: Alcimor Aguiar Rocha Neto (OAB/CE 18457) e outros, representando Carmem de Souza Lobo, João Antônio de Castro, Aparecida de Souza Batista e Joao Marcelo Barbosa Barreto. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.