DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100299 299 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-017.715/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Miriam Valenca de Medeiros (802.207.204-44). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7468/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.411/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Barros Cacador (589.765.152-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7469/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.435/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Athaydes Ribeiro (001.809.046-04); Eliza Rodrigues Martins (110.317.067-80). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7470/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.456/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Tiago Luiz Delfino (139.401.966-14). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7471/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.101/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cintia Monteiro Rodrigues (960.547.190-68); Ercy Ferreira Marques (073.327.277-06); Luciene Goncalves Mouro Coco (796.935.807-10); Lucimar Goncalves Mouro Gonandy (536.158.321-91); Luiza Mouro (876.327.647-04); Nessani Aparecida de Lima Parreira (055.627.697-35); Olimpia Mouro Sacramento (780.768.547-68); Silvana Regina Medeiros (187.733.460-04); Terezinha de Jesus Abreu Braga (343.009.297-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7472/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados ou o advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.076/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Edmilson Evangelista Duraes (447.809.829-87); Jose Francisco da Silva Villar (000.926.493-00); Jose Pedro Pereira (036.890.776-72); Jurandyr Rodrigues (101.970.018-15); Osmildo Ribeiro da Silva (396.393.201-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7473/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em desfavor de MFP Construtora Eireli e do Sr. Wilson de Oliveira Leite, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 719830 (peça 3), firmado entre o MDR e o município de Ibotirama/BA, que teve por objeto a "drenagem urbana de águas pluviais com serviços complementares de calçamento em paralelepípedos e meio-fio, sendo metas as ruas do Bairro Alto Fundão, Município de Ibotirama/BA"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pelo auditor da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 126) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo; Considerando que o corpo diretivo da AudTCE discordou do posicionamento do auditor, por compreender que os despachos mencionados à peça 43, p. 10, editados em 8/3/2016 e 5/12/2017, interromperam a prescrição intercorrente; Considerando, todavia, o posicionamento do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 129), no sentido de que esses despachos mencionados pela AudTCE se constituem em atos de mero seguimento do curso das apurações, não tendo a capacidade de interromper a prescrição, razão pela qual o Parquet manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 9/2/2014 (peça 36), prazo final para a apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 17/10/2015 (peça 37); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pelo AUFC da AudTCE (item 26 da instrução, peça 126, p. 5 e 6), e atentando que o intervalo havido entre o Ofício 677/2015, de 27/11/2015 (peças 38 e 39), e a emissão do Parecer 37/2019, de 6/5/2019 (peça 43), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; Considerando, por fim, que os despachos mencionados à peça 43, p. 10, editados em 8/3/2016 e 5/12/2017, são atos de mero expediente incapazes de interromper o prazo prescricional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de acordo com o parecer emitido pelo MP/TCU: 1. Processo TC-005.462/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: MFP Construtora Eireli (07.354.356/0001-72); Município de Ibotirama/BA (13.798.152/0001-23); Wilson de Oliveira Leite (040.835.475-53). 1.2. Entidade: Município de Ibotirama/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7474/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de processo de Representação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO (TC-015.798/2011-9), determinada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 1214/2013 - 2ª Câmara (peça 41), o qual tratava de possíveis irregularidades na execução dos Contratos de Repasses 0197650-11/2006 e 128118-07/2001, cujos objetos eram, respectivamente, a construção de quadra poliesportiva e de 100 casas populares no Município de Formoso do Araguaia/TO; Considerando que, por meio do Acórdão 4698/2015 - 2ª Câmara, este Tribunal, entre outras medidas, rejeitou as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Paulo Leniman Barbosa Silva e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 442 e 443) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória do título executivo constituído por meio do mencionado Acórdão 4698/2015 - 2ª Câmara, em relação ao Sr. Paulo Leniman Barbosa Silva, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo no que tange a esse responsável, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 444); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 5/12/2015, data do trânsito em julgado da decisão em foco; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (peça 442), e atentando que o intervalo havido entre o trânsito em julgado, em 5/12/2015, e a autuação do processo de cobrança executiva, em 21/2/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos em relação ao Sr. Paulo Leniman Barbosa Silva, ante o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição da pretensão executória do título executivo constituído por meio do Acórdão 4.698/2015 - 2ª Câmara, no tocante ao aludido responsável, sem prejuízo de encaminhar-lhe cópia desta deliberação de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.979/2013-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-000.098/2024-8 (Cobrança Executiva); TC-015.798/2011-9 (Representação); TC-033.806/2016-0 (Solicitação); TC-000.097/2024-1 (Cobrança Executiva); TC-000.096/2024-5 (Cobrança Executiva); TC-000.099/2024-4 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsáveis: Aleandro Lacerda Gonçalves (586.142.571-04); Idelvan Alves da Silva (888.580.491-87); Josp Construtora Ltda (08.663.135/0001-49); Paulo Leniman Barbosa Silva (422.905.624-91); Pedro Rezende Tavares (291.752.321-20). 1.3. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Tocantins; Município de Formoso do Araguaia/TO. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Maurício Cordenonzi (2223B/OAB-TO) e Marcio Oliveira Junior (5314/OAB-TO), representando Pedro Rezende Tavares; Hermógenes Alves Lima Sales (5053/OAB-TO), Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima (4458/OAB-TO) e outros, representando Marcelo de Carvalho Miranda; Hermógenes Alves Lima Sales (50 5 3 / OA B - TO), Aline Ranielle Oliveira de Sousa Lima (4458/OAB-TO) e outros, representando Jose Edimar Brito Miranda; Rodrigo de Carvalho Ayres (4783/OAB-TO), representando Aleandro Lacerda Gonçalves; Pamella Cristina Barbosa Dutra Barros (6840/OAB-TO), representando Igor Pugliesi Avelino; Pamella Cristina Barbosa Dutra Barros (6840/OAB-TO), representando Paulo Leniman Barbosa Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7475/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor da Sra. Eledir Barcelos de Souza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro Siafi 667165 (peça 2), firmado entre o então