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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 300

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100300 300 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Integração Nacional e o Município de Santa Rita do Pardo/MS, o qual teve por objeto "socorro e assistência às vítimas de desastres naturais"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 30 a 32) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 33); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 7/10/2011 (peça 11), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 30, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a data da apresentação da prestação de contas (peça 11), em 7/10/2011, e o Parecer 114/2021/RENOR/ SECEX/MDR (mencionado na notificação de peça 6), emitido no exercício de 2021, sem data certa, uma vez que não foi juntado aos autos, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-040.318/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eledir Barcelos de Souza (054.156.568-04). 1.2. Entidade: Município de Santa Rita do Pardo/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 52 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 18 de outubro de 2024. VITAL DO RÊGO Presidente da 2ª Câmara PLENÁRIO ATA Nº 41, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Vital do Rêgo (Vice- Presidente) Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em substituição Paulo Soares Bugarin Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (participação de forma telepresencial), Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial) e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira), e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares Bugarin. Ausentes os Ministros Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 40, referente à sessão realizada em 2 de outubro de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Do Ministro Benjamin Zymler: Comunicação, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Resolução TCU 46/1996, de que a Comissão Permanente de Jurisprudência desta Casa, provocada por estudo empreendido pela Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões (Dijur/Seses), aprovou, por unanimidade, proposta de Anteprojeto de Inclusão de Súmula 001/2023, alusivo ao pagamento de vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial referentes a planos econômicos nos proventos de aposentadoria ou pensão (TC- 014.908/2023-9). O anteprojeto será oportunamente submetido ao Plenário para apreciação conclusiva. Do Ministro Jhonatan de Jesus: Proposta de dilação do prazo, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa 91/2022, por trinta dias, para submeter a este Plenário o processo de solução consensual formulada pela Agência Nacional de Telecomunicações, com vistas a solucionar controvérsias relativas à adaptação de contratos de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado firmados com a empresa Telefônica Brasil SA. (TC-036.366/2023-4). Aprovada. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-004.067/2016-9 e TC-018.167/2020-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-004.708/2018-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-010.741/2022-4 e TC-040.395/2023-5, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-004.149/2013-0 e TC-015.845/2024-9, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-039.061/2023-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2133 a 2184. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2106 a 2132, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-010.758/2018-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 16 de outubro de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 20 de setembro de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 17/2024-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-043.192/2021-1, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 16 de outubro de 2024. Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 26/2024-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 26 de junho de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-000.055/2024-7, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 16 de outubro de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 14 de agosto de 2024 pelo Ministro Augusto Nardes (Ata nº 33/2024-Plenário). SUSTENTAÇÃO ORA L Na apreciação do processo TC-014.145/2012-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Lucas de Castro Oliveira e Silva realizou sustentação oral em nome de Luiz Eduardo Pinheiro Corrêa. O representante do Ministério Público manifestou-se acerca da matéria, nos termos do art. 168, § 3º do Regimento Interno. Acórdão nº 2112. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-005.747/2022-8 (Ata nº 35/2024-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 2116, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Benjamin Zymler, após acolher sugestões apresentadas pelos revisores, Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, e pela Presidência. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2106/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.057/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsáveis: Alumini Engenharia S.A. (em recuperação judicial - 58.580.465/0001-49); Cesar Luiz de Godoy Pereira (007.376.648-86); Guarupart Participações Ltda. (07.709.106/0001-08); Jairo Luis Bonet (892.774.147-15); José Lázaro Alves Rodrigues (707.751.098-00); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Maurício de Oliveira Guedes (839.297.467-00); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Rodrigo Cruz de Menezes (095.072.267-70); Wilson Guilherme Ramalho da Silva (845.513.807-68). 4. Entidades: Comperj Participações S.A.; Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que se noticiam irregularidades em termo aditivo do Contrato 0858.0056936.10.2, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e a empresa Alusa Engenharia Ltda. (atual Alumini Engenharia S.A.), para a execução das obras na Unidade de Hidrocraqueamento Catalítico (UHCC) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, realizar diligência junto aos seguintes órgãos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam encaminhadas as seguintes informações, caso essas informações ainda não tenham sido solicitadas no bojo de outros processos que tratem do mesmo tema; 9.1.1. ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, informar se as provas que subsidiaram o termo de compromisso de cessação firmado com as empresas Setal/Sog se baseiam em documentação oriunda do MPF, de acervo probatório colhido pela Polícia Federal, ou de compartilhamento de autorização da 13º Vara Criminal de Curitiba da Justiça Federal ou se foram oferecidas pelas referidas empresas em contrapartida à celebração do acordo; 9.1.2. à Controladoria-Geral da União, informar se há acordo de leniência firmado que contenha provas aptas a confirmar a participação da empresa Alusa Engenharia Ltda. (atual Alumini Engenharia S.A.), nas fraudes à licitação do Comperj; 9.2. orientar a unidade técnica responsável a adotar as seguintes providências após o cumprimento do subitem 9.1: 9.2.1. submeter ao relator proposta de desentranhamento de eventual prova ilícita compartilhada com o TCU nestes autos, anteriormente à instauração da mencionada tomada de contas especial; 9.2.2. converter o presente processo em tomadas de contas especial, se assim se fizer necessário, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 252 do RITCU, incluindo nos autos declaração expressa de quais seriam as provas válidas a serem utilizadas; e 9.2.3. providenciar as citações já autorizadas nesta decisão, abrindo a oportunidade de contraditório para todos os responsáveis quanto à possibilidade de uso dessas provas; 9.3. realizar, se assim for o caso, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, a citação dos seguintes responsáveis, inserindo na metodologia de cálculo e atribuição de valores a recente jurisprudência deste TCU exarada nos termos do Acórdão 1.835/2024-TCU- Plenário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa quanto ao superfaturamento decorrente do pagamento irregular do Aditivo 10 ao Contrato 0858.0056936.10.2 (UHCC-Comperj), e/ou recolham aos cofres da Petrobras S.A. a quantia de R$ R$ 306.992.894,00 (data-base: data do último pagamento realizado no contrato), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data base até a data do recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3.1. espólio ou sucessores, caso tenha havido a partilha, do Sr. Paulo Roberto Costa (CPF 302.612.879-15), então Diretor de Abastecimento da Petrobras, por: 9.3.1.1. aprovar a contratação das obras da UHCC-Comperj com cronograma de obras incompatível com a sua conclusão, conforme Ata DE 4.797, de 26/2/2010; e 9.3.1.2. praticar atos de gestão ou omitir-se no seu poder-dever de agir para impedir a ação delituosa contra as licitações da Petrobras, mediante pagamento de vantagem indevida, em favor da empresa Alusa Engenharia Ltda., permitindo o direcionamento das licitações, com a restrição à competitividade, o acesso a informações sigilosas da Petrobras, a prática de preços excessivos e a execução das obras com prazo inexequível, resultando na celebração indevida do Aditivo 10, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto nos arts. 37 da Constituição Federal, 3º, 43, inciso IV, e 65 da Lei 8.666/1993 e itens 1.2 e 7.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.2. Sr. Renato de Souza Duque (CPF 510.515.167-49), na condição de Diretor de Serviços da Petrobras, por: 9.3.2.1. aprovar a contratação das obras da UHCC-Comperj com cronograma de obras incompatível com a sua conclusão, conforme Ata DE 4.797, de 26/2/2010; e 9.3.2.2. praticar atos de gestão ou omitir-se no seu poder-dever de agir para impedir a ação delituosa contra as licitações da Petrobras, mediante pagamento de vantagem indevida, em favor da empresa Alusa Engenharia Ltda., permitindo o direcionamento das licitações, com a restrição à competitividade, o acesso a informações sigilosas da Petrobras, a prática de preços excessivos e a execução das obras com prazo inexequível, resultando na celebração indevida do Aditivo 10, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto nos arts. 37 da Constituição Federal, 3º, 43, inciso IV, e 65 da Lei 8.666/1993 e itens 1.2 e 7.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.3. Sr. Pedro José Barusco Filho (CPF 987.145.708-15), na condição de Gerente Executivo de Engenharia da Petrobras, por: 9.3.3.1. ser signatário do DIP Engenharia 109/2010, datado de 19/2/2010, que propôs para a contratação da Alusa Engenharia Ltda. para execução das obras da UHCC- Comperj com cronograma de obras incompatível com a sua conclusão; e