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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 301

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100301 301 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.3.2. praticar atos de gestão ou omitir-se no seu poder-dever de agir para impedir a ação delituosa contra as licitações da Petrobras, mediante pagamento de vantagem indevida, em favor da empresa Alusa Engenharia Ltda., permitindo o direcionamento das licitações, com a restrição à competitividade, o acesso a informações sigilosas da Petrobras, a prática de preços excessivos e a execução das obras com prazo inexequível, resultando na celebração indevida do Aditivo 10, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto nos arts. 37 da Constituição Federal, 3º, 43, inciso IV, e 65 da Lei 8.666/1993 e itens 1.2 e 7.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.4. Alusa Engenharia Ltda. - atualmente Alumini Engenharia S.A (CNPJ 58.580.465/0001-49), na condição de signatária do Contrato 0858.0056936.10.2 (UHCC- Comperj), por se beneficiar de atos de corrupção e de conluio que resultaram no superfaturamento detectado no Aditivo 10, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e item 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.5. Guarupart Participações Ltda. (CNPJ 07.709.106/0001-08), à época dos fatos, na condição de controladora da Alusa Engenharia Ltda. signatária do 0858.0056936.10.2 (UHCC-Comperj), por faltar com o dever de fiscalizar os atos de sua controlada, orientando-a ao cumprimento de sua função social, em conformidade com o interesse público, responsabilidade insculpida no art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/1976; pela conivência ou negligência na apuração de atos irregulares praticados por seus administradores, do qual se beneficiou e deles deveria saber, ou, se tendo conhecimento, deixou de agir para impedir a sua prática, de forma a contribuir para o superfaturamento detectado no Aditivo 10, com infração ao disposto nos arts. 37 da Constituição Federal, 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e item 1.2 do Decreto 2.745/1998; e, objetivamente, pelos atos ilícitos praticados por sua controlada a partir de 29/1/2014, conforme art. 4º, § 2º c/c art. 5º, incisos I e IV, alínea "a", da Lei 12.846/2013; 9.3.6. Sr. César Luiz de Godoy Pereira (CPF 007.376.648-86), na condição de Diretor da Alusa Engenharia Ltda. - atualmente Alumini Engenharia S.A., por participar em atos ilícitos, pagamento de propinas a agentes da estatal, para fraudar o processo licitatório da Petrobras e para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em particular o Aditivo 10, de forma a maximizar indevidamente os lucros da empresa, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto nos arts. 37 da Constituição Federal, 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e item 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.3.7. Sr. José Lazaro Alves Rodrigues (CPF 707.751.098-00), na condição de Diretor-Presidente da Alusa Engenharia Ltda. - atualmente Alumini Engenharia S.A., por participar em atos ilícitos, pagamento de propinas a agentes da estatal, para fraudar o processo licitatório da Petrobras e para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em particular o Aditivo 10, de forma a maximizar indevidamente os lucros da empresa, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto nos arts. 37 da Constituição Federal, 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e item 1.2 do Decreto 2.745/1998; 9.4. autorizar o acesso dos responsáveis a todas as peças processuais, inclusive as sigilosas, ficando os responsáveis obrigados a resguardar a confidencialidade das informações, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011; 9.5. caso haja autuação de TCE, notificar o Ministro de Minas e Energia da presente Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; e 9.6. notificar os responsáveis e a Petróleo Brasileira S.A. desta decisão. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2106- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2107/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.246/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Entidades: Fundo Nacional de Saúde - MS; Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (Cehop/SE); Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe ( S ES / S E ) . 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade nas obras de construção do Hospital do Câncer de Aracaju/SE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. dar ciência à Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe e à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe sobre as seguintes falhas encontradas na licitação do Hospital do Câncer de Aracaju, para que sejam adotadas medidas internas com vistas a prevenir a ocorrência de outras semelhantes: 9.1.1. a desclassificação de propostas de licitante com base em interpretações restritivas das cláusulas do edital, o que afronta os arts.1º, §1º, inciso IV, 3º e 24 da Lei 12.462/2011, vigente à época do certame, em relação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a administração pública; 9.1.2. a presença de cláusulas no edital sem clareza e objetividade, o que afronta os art. 3º da Lei 12.462/2011, vigente à época do certame, em relação aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo das propostas; 9.1.3. a utilização do critério de julgamento técnica e preço sem o estabelecimento de parâmetros objetivos para valoração das propostas técnicas, baseando-se apenas na experiência anterior das licitantes, o que infringe os arts. 9º, § 3º, e 20, § 1º, incisos I e II, ambos da Lei 12.462/2011, vigente à época do certame, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.510/2023, 1.167/2014, 1.388/2016 e 622/2018, todos exarados pelo Plenário desta Corte de Contas 9.2. notificar os órgãos e entidades sobre o teor deste acórdão. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2107- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2108/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.687/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Inspeção. 3. Responsável: Antônio Olivério Garcia de Almeida (306.826.141-49). 4. Órgãos: Governo do Estado de Roraima; Presidência da República. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização, na modalidade inspeção, instaurada com o objetivo de verificar a regularidade na aplicação dos recursos federais transferidos ao Estado de Roraima (RR), por força do Decreto de Intervenção 9.602, de 8/12/2018 (aprovado pelo Decreto Legislativo 174, de 12/12/2018) e da Medida Provisória (MP) 864, de 17/12/2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativas apresentadas pelo responsável Antônio Olivério Garcia de Almeida; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, ao Governo do Estado de Roraima, ao Tribunal de Contas de Roraima e à Controladoria-Geral da União; 9.3. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2108- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2109/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.675/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento deste processo de outorga de permissão de serviços de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros, operado por ônibus do tipo urbano, a ser prestado entre os municípios de Timon/MA e Teresina/PI; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 1º da Instrução Normativa TCU 81/2018, dado o escopo definido para a análise da presente desestatização, que não há impedimento para a continuidade do certame licitatório; 9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana Timon/MA - Teresina/PI, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e em observância ao disposto no art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que atualizem os estudos de viabilidade econômico-financeira para outorga de permissão de serviços de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros, operado por ônibus do tipo urbano, a ser prestado entre os municípios de Timon/MA e Teresina/PI, a fim de: 9.2.1. incluírem na planilha tarifária a taxa de fiscalização prevista no edital de licitação, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso III, da Lei 14.133/2021; 9.2.2. revisarem na planilha tarifária, ante o disposto no art. 11, inciso III, da Lei 14.133/2021: 9.2.2.1. o salário de referência dos motoristas de acordo com as convenções coletivas aplicáveis; 9.2.2.2. o preço de referência do óleo diesel, de forma a se considerar o atual cenário dos benefícios tributários concedidos na compra do combustível; 9.2.2.3. o preço dos veículos na planilha tarifária para valor embasado em cotações de mercado ou outras fontes cabíveis; 9.2.3. alterarem a redação referente aos benefícios tributários do óleo diesel no edital, de forma a retratar a atual legislação sobre o tema, haja vista os termos do art. 11, inciso III, da Lei 14.133/2021; 9.2.4. registrarem de forma transparente a memória de cálculo, as referências e a metodologia utilizadas para estimativa dos preços utilizados na planilha tarifária, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021; 9.2.5. especificarem no edital e/ou no normativo de desempenho os valores das multas graves e gravíssimas a serem aplicadas em caso de avaliação ruim ou péssima sobre os indicadores de desempenho da operadora, haja vista o disposto no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.987/1995; 9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana Timon - Teresina, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e em observância ao disposto no art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que atualizem os estudos de viabilidade econômico-financeira para outorga de permissão de serviços de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros, operado por ônibus do tipo urbano, a ser prestado entre os municípios de Timon/MA e Teresina/PI, de modo a: 9.3.1. alterarem a forma de apuração da inflação do óleo diesel na fórmula paramétrica de reajuste, de forma a utilizar referência de preço oficial e com divulgação sistemática; 9.3.2. adorarem providências junto à Prefeitura de Timon/MA de forma a se aperfeiçoar a estrutura de baldeação a ser utilizada pelos passageiros na integração entre o serviço semiurbano e urbano do município de Timon/MA; 9.3.3. alterarem a especificação da frota que atenderá a linha que circula na Avenida Barão de Gurguéia, de forma que haja a previsão de veículos que consigam usufruir da infraestrutura existente de embarque e desembarque naquela avenida; 9.4. dar ciência à ANTT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, que, conforme disposto no art. 6º, § 2º, inciso II, alínea "e", da Portaria- MI 30/2022, a elaboração de Planos Gerais de Outorga de serviços semiurbanos de passageiros deve incluir a análise de fluxo de caixa como método de verificação da viabilidade econômico-financeira dos contratos e de cálculo da tarifa a ser paga ao operador; 9.5. notificar sobre este acórdão a Agência Nacional de Transportes Terrestres, o Ministério dos Transportes e o Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana Timon/MA - Teresina/PI. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2109- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.