DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Recorrente: Afonso Piva de Santana (002.988.771-20). 4. Órgão: Governo do Estado do Tocantins. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (OAB/DF 23.803) e Luiz Antonio Ferreira Bezerril Beltrão (OAB/DF 19.773). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Afonso Piva de Santana em face do Acórdão 67/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a conferir a seguinte redação ao item 9.3 do Acórdão 67/2024-TCU-Plenário: 9.3. aplicar a Afonso Piva Santana a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à reiterada diligência determinada pelo relator e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. notificar o recorrente acerca desta deliberação. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2110- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2111/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.804/2017-3. 1.1. Apensos: 031.804/2021-7; 031.806/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Recorrente: 3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Prefeitura Municipal de Aurora do Tocantins/TO (01.067.107/0001-10). 3.2. Recorrente: Dional Vieira de Sena (335.910.751-91). 4. Entidade: Município de Aurora do Tocantins/TO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rosimeire Maria Carneiro (OAB/TO 014.871) e Aretheia Raquel Oliveira Tavares (OAB/TO 5.045). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. Dional Vieira de Sena, ex-prefeito de Aurora do Tocantins/TO (gestão 2009-2011), contra o Acórdão 5.399/2020-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. alterar a fundamentação do julgamento pela irregularidade das contas de Dional Vieira de Sena, suprimindo apenas a alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.3. notificar o recorrente. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2111- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2112/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.145/2012-0. 1.1. Apensos: 039.364/2020-8; 039.368/2020-3; 039.366/2020-0; 039.365/2020-4; 039.367/2020-7; 039.363/2020-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: EPG Construções Ltda. - ME (84.413.236/0001-40); Francisco Furtado Leite (226.081.092-68); Giovanni Coleman de Queiroz (297.410.252-20); João Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04); Luiz Eduardo Pinheiro Corrêa (209.486.542-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macapá/AP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lauro Lucien Rodrigues Trindade (2.444/OAB-AP), Gilmar Gonçalves Vales Júnior (2.119/OAB-AP) e outros, representando Gilmar Goncalves Vales; José Paulo Guedes Brito (4155/OAB-AP), representando EPG Construções Ltda. - ME; Gilmar Gonçalves Vales Júnior (2.119/OAB-AP), Maria Gabriela Sousa Villela da Silveira (16.149/OAB-PA) e outros, representando José Ronildes dos Santos Souza; Sérgio Machado Terra (24.473/OAB-DF), Lucas de Castro Oliveira e Silva (223183/OAB-RJ) e outros, representando Luiz Eduardo Pinheiro Corrêa; Ribanês Nascimento de Aguiar (1.885/OAB-AP), representando José Otaci Matos Bosque; Felipe David Sirotheau (1515/OAB-AP) e Gabriel David Sirotheau (3362/OAB-AP), representando José Maria Moraes David; José Brandão Faciola de Souza (11853/OAB-PA), Paulo Augusto de Azevedo Meira (5586/OAB-PA) e outros, representando Giovanni Coleman de Queiroz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em face da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante o Convênio 3.875/2002 (Siafi 471.055), em que se aprecia expediente do Sr. Luiz Eduardo Pinheiro Corrêa requerendo o reconhecimento da prescrição e de nulidades no Acórdão 2.193/2017-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recepcionar o expediente constante das peças 300-304 como mera petição; 9.2. indeferir o pleito de reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução-TCU 344/2022. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2112- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2113/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.554/2013-1. 1.1. Apenso: TC 017.855/2024-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria). 3. Embargante: Autopista Regis Bittencourt S/A (09.336.431/0001-06). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (34406/OAB-DF), representando a Autopista Regis Bittencourt S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 809/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, de modo a esclarecer que o comando do item 9.1.1. do Acórdão 2.685/2021-TCU-Plenário não determinou à ANTT a formalização de um termo aditivo extemporâneo para corrigir os equívocos da 1ª Revisão tarifária, mas tão somente que refizesse os cálculos para possibilitar implementar tal correção na ocasião da próxima revisão tarifária, em observância ao princípio da autotutela administrativa; e 9.2. dar ciência deste acórdão à embargante. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2113- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2114/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.279/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Denúncia). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Educação Física. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Andrea Kudsi Rodrigues Gomes (110673/OAB-RJ), Bruno Carvalho Costa (148528/OAB-RJ) e outros, representando Conselho Federal de Educação Física. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos pelo Conselho Federal de Educação Física contra o Acórdão 757/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e demais interessados, informando-lhes que esta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, podem ser acessados no sítio eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2114- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2115/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.729/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar). 3. Responsáveis/Interessados: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Conselhos Nacionais do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).