DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100303 303 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: 8.1. Laerte Rosa de Queiroz Junior (OAB/DF 29.378), representando a empresa Quântica Engenharia Ltda. - EPP (procuração à peça 10); 8.2. Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB/DF 31.440) e outros, representando as unidades jurisdicionadas (procurações e substabelecimentos às peças 54 e 55); e 8.3. Adimir Netto Cardoso Marinho (OAB/AM 14.150) e outros, representando a empresa Haza Construções de Edifícios Ltda. (procuração à peça 70). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Quântica Engenharia Ltda. (CNPJ 04.254.334/0001-42), com foco na Concorrência 21/2023 lançada pelos Conselhos Nacionais do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), com vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia para execução da obra de construção de uma unidade operacional em Ji-Paraná/RO, no valor estimado de R$ 14.852.289,59; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 21/6/1993, combinado com os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e com o art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259, de 7/5/2014; 9.2. no mérito, considerar procedente esta Representação, confirmando o fundamento da medida cautelar adotada nos autos e referendada por este Colegiado por meio do Acórdão nº 759/2024-TCU-Plenário; 9.3. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinado com o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e com o art. 4º, inciso I, da Resolução- TCU 315, de 22/4/2020, determinar ao Serviço Social do Transporte e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste Acórdão, adotem providências com vistas à anulação do ato que habilitou a empresa Haza Construções de Edifícios Ltda. (CNPJ 17.278.082/0001-33) no âmbito da Concorrência 21/2023, bem como dos atos subsequentes, e ao retorno do certame à fase de habilitação; 9.4. com fundamento no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, deixar de dar ciência das irregularidades suscitadas nesta Representação ao Serviço Social do Transporte e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, tendo em vista que essas unidades jurisdicionadas já adotaram providências internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; 9.5. informar ao Serviço Social do Transporte, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte e às empresas Quântica Engenharia Ltda. (CNPJ 04.254.334/0001-42) e Haza Construções de Edifícios Ltda. (CNPJ 17.278.082/0001-33) o teor da presente deliberação, esclarecendo-lhes que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo do monitoramento da determinação proposta no subitem 9.3 retro. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2115- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2116/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.747/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Victor Hugo Froner Bicca (262.571.900-10), José Antônio Alves dos Santos (129.246.284-15), José Jaime Sznelwar (896.654.578-53) e Etivaldo Rodrigues da Silva (006.661.218-77) 4. Entidade: Agência Nacional de Mineração 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. 1º Revisor: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes 5.2. 2º Revisor: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria cujo objetivo central foi examinar a legalidade e a legitimidade dos procedimentos para arrecadar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) e a Taxa Anual por Hectare (TAH), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, em: 9.1. recomendar à Diretoria-Geral da Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art. 250, inciso III, do RITCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que adote providências no sentido de: 9.1.1. avaliar a conveniência e oportunidade de firmar convênios com secretarias de fazendas estaduais e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária ou individualmente, para obtenção de acesso a notas fiscais eletrônicas, com amparo no art. 2º, § 6º, da Lei 13.575/2017, ou, ainda, de atuar junto à Secretaria de Governo Digital para promover, no bojo da Infraestrutura Nacional de Dados instituída pelo Decreto 12.198/2024, a integração de informações das secretarias de fazendas estaduais e do Distrito Federal, de modo a tornar mais efetiva a apuração e arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem); e 9.1.2. viabilizar a adesão ao Projeto de Protesto de Certidões da Dívida Ativa (CDA), da Procuradoria Geral Federal, e ao Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), assim como ajustar o Sistema de Dívida Ativa Projur às necessidades da Procuradoria Federal Especializada, de modo a tornar efetiva a cobrança extrajudicial de crédito minerários; 9.2. determinar à Diretoria-Geral da Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adote providências no sentido de: 9.2.1. implementar o monitoramento do desempenho da arrecadação e elaborar as previsões pertinentes para cada receita, atualizando essas previsões anualmente, consoante disposto no art. 78, inciso VII, do Regimento Interno da ANM (Anexo I à Resolução 102/2022/DC/ANM/MME); 9.2.2. estabelecer manual ou outro documento equivalente para regulamentar e uniformizar os procedimentos de planejamento e de execução das fiscalizações da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), incluindo o conteúdo básico do relatório de fiscalização, a obrigatoriedade de emissão de relatório de fiscalização inclusive no caso de conclusão pela inexistência de débito, a forma e a obrigatoriedade de guarda dos documentos que deram suporte à conclusão do relatório da fiscalização, bem como uma etapa de aprovação desse relatório por uma instância revisora, consoante disposto no art. 2º, inciso VIII, da Lei 13.575/2017, c/c o art. 79, inciso III, do Regimento Interno da ANM (Anexo I à Resolução ANM 102/2022); 9.2.3. identificar todos os pagamentos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) a processos inativos e a processos ativos antes da outorga do título, realizados nos últimos cinco anos, confirmar se houve atividade de lavra ilegal e adotar as providências cabíveis, consoante o disposto no art. 176, § 1º, da Constituição Federal, c/c os arts. 2º e 7º do Decreto Lei 227/1967, art. 2º, inciso XI, da Lei 13.575/2017, art. 54, inciso XIX, do Decreto 9.406/2018 e art. 2º, inciso XVIII, da Resolução ANM 122/2022; e 9.2.4. promover o arquivamento definitivo dos processos com declaração de extinção ou caducidade do título minerário e inabilitar os processos sem título autorizativo de lavra outorgado, válido e vigente para pagamento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), consoante o disposto no art. 52 da Lei 9.784/1999, c/c o art. 2º, incisos V e VIII, da Lei 13.575/2017; 9.3. determinar à Diretoria-Geral da Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, c/c o art. 7º, § 3º, da Resolução TCU 315/2020 que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente ao TCU um plano de ação para desenvolver o Sistema Nacional de Arrecadação, Receita e Cobrança (Sinarc) e colocá-lo em pleno funcionamento no menor prazo possível, detalhando prazos para implementação de cada módulo do sistema e respectivos responsáveis pela implementação; 9.4. determinar à Diretoria-Geral da Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, c/c o art. 7º, § 3º, da Resolução TCU 315/2020 que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em articulação com a Casa Civil, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério de Minas e Energia, elabore e apresente ao TCU plano de ação com vistas a equacionar as fragilidades detectadas na ANM, a seguir relacionadas, devendo referido plano conter, no mínimo, as medidas que serão adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação: 9.4.1. em média, os titulares de 69,7% de 30.383 processos ativos nas fases de concessão de lavra e de licenciamento não pagaram espontaneamente a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), no período de 2017 a 2022, enquanto o percentual médio de sonegação entre aqueles que pagaram foi estimado na faixa de 30,5% a 40,2%, no período de 2014 a 2021, o que representa uma perda de receita potencial da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) na faixa entre R$ 9,4 bilhões e R$ 12,4 bilhões; 9.4.2. a Agência Nacional de Mineração não possui estrutura de recursos humanos e de recursos materiais e tecnológicos para arrecadar e fiscalizar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem); 9.4.3. a equipe atual de fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), composta por quatro servidores e um chefe, é insuficiente para fiscalizar os 39.360 processos ativos cujos titulares devem pagar a Cfem mensalmente; 9.4.4. a equipe atual do contencioso da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), composta por seis servidores e um chefe, é insuficiente para analisar o passivo processual de aproximadamente 12.243 processos de cobrança de Cfem, o que pode implicar a decadência de, aproximadamente, R$ 20 bilhões de créditos já lançados e ainda pendentes de constituição; 9.4.5. o sistema de arrecadação atualmente utilizado pela Agência Nacional de Mineração foi concebido na primeira metade da década de 2000 e não é adequado para apoiar na arrecadação, fiscalização e cobrança dos encargos financeiros incidentes sobre as atividades de mineração; 9.4.6. a incapacidade operacional da Agência Nacional de Mineração concorreu para a perda de cerca de R$ 4 bilhões referentes a créditos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) e da Taxa Anual por Hectare (THA) decaídos e prescritos no período de 2017 a 2021; 9.4.7. a incapacidade de análise do passivo processual já existente na Agência Nacional de Mineração, de, aproximadamente, 12.243 processos de cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), implica o potencial risco de prescrição de aproximadamente R$ 20 bilhões já lançados e pendentes de constituição; e 9.4.8. uma estimativa conservadora indicou que também há potencial risco de decadência de créditos na faixa entre R$ 12 bilhões e R$ 16 bilhões, que não foram pagos no período de 2017 a abril de 2023; 9.5. determinar à Agência Nacional de Mineração e ao Ministério de Minas e Energia que, em conjunto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, avaliem e apresentem estudos fundamentados em análise e definição de prioridades e objetivos setoriais sobre a adequabilidade do orçamento consignado anualmente à ANM, tendo em vista as suas competências institucionais, e estabeleçam plano de ação, em interlocução com o Ministério do Planejamento e Orçamento e com o Ministério da Gestão e da Inovação, com o objetivo de solucionar ou mitigar as dificuldades que vêm sendo enfrentadas pela entidade; 9.6. determinar o monitoramento anual deste acórdão; 9.7. determinar à AudPetróleo a realização de uma "segunda etapa" desta auditoria com vistas à construção de painel preditivo de riscos de sonegação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), com base no cruzamento entre as informações disponíveis nos atuais sistemas da agência e os dados de notas fiscais eletrônicas e outros existentes no repositório do Laboratório de Informações para o Controle (LabContas), a qual poderá se dar no bojo do TC 019.880/2024-3, que cuida de levantamento com o objetivo específico de "conhecer as bases de dados da agência e o potencial de integrá-las com informações de múltiplas fontes, incluindo imagens de satélite e bases disponíveis no LabContas TCU, para orientar fiscalização contínua apta a identificar padrões e tendências e orientar ações preventivas e proativas de controle"; 9.8. dar ciência aos responsáveis desta decisão; e 9.9. encerrar o presente processo no e-TCU, com fundamento no art. 169, inciso II, do RITCU. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2116- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes (1º Revisor), Aroldo Cedraz (2º Revisor) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2117/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.081/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) 4. Entidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e Município de Parnaíba. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria de conformidade, no âmbito do Plano Anual de Fiscalização de Obras (Fiscobras 2024), com o objetivo de verificar a conformidade das obras de construção da ponte sobre o Rio Igaraçu, em Parnaíba/PI, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. retornar os autos à AudUrbana a fim de que identifique os responsáveis pelas seguintes ocorrências, promovendo a sua audiência: 9.1.1. exigências inadequadas no edital da licitação da Concorrência 01/2022- PMP-PI, que potencialmente restringiram a competitividade do certame: impedimento à participação de consórcios ou de empresas em recuperação judicial; e exigência de comprovação de disponibilidade financeira líquida para participação no certame licitatório em montante igual ou superior ao valor global do objeto da licitação, importando, pelas condições do certame, na exigência de patrimônio líquido superior a 10% do valor estimado para a futura contratação, infringindo, assim, o art. 31, § 3º, da Lei 8.666/1993; 9.1.2. alteração do regime de execução da Concorrência 01/2022-PMP-PI, mediante termo aditivo assinado apenas 9 dias depois da celebração da avença, sem que houvesse uma circunstância superveniente à licitação, configurando um deficiente planejamento e infração aos princípios da isonomia e da economicidade;