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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 304

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100304 304 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.3. elaboração e aprovação de projeto básico deficiente para a Concorrência 01/2022-PMP-PI, devido às seguintes ocorrências, que causaram a celebração de aditivos acima dos limites legais permitidos: a) falhas no levantamento das condições de realização das obras e de aspectos locais, como a ocorrência de solos moles em região próxima a mangues; b) desconsideração da influência de marés no rio Igaraçu, na definição da solução construtiva para a execução dos pilares no interior do rio e dos pórticos; e c) não previsão, desde o início, da necessidade de execução de ensecadeira para a construção dos pilares da ponte; e 9.1.4. deficiente fundamentação dos Termos Aditivos 4 e 6 ao Contrato 176/2022-PMP-PI, haja vista a não comprovação do atendimento de todas as condições da Decisão 215/1999-Plenário, notadamente a de que as mudanças decorreriam de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; e a não demonstração da necessidade e da adequação da medida (celebração de aditivo), a partir da avaliação das consequências jurídicas administrativas, inclusive em face das possíveis alternativas, nos termos dos arts. 20 e 21 da LINDB. 9.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2117- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2118/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.292/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Irecê - BA (13.715.891/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Irecê - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Isaura Nunes Elisio (59536/OAB-BA), representando Prefeitura Municipal de Irecê - BA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), com amparo no art. 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 3/2024, tendo por objeto a seleção de empresa especializada para "prestação de serviços de pavimentação e saneamento de vias urbanas no município de Irecê/BA", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar o prazo de 15 (quinze) dias ao Município de Irecê/BA, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 71, inciso III, da Lei 14.133/2021, o art. 45, caput, da Lei 8.443/1992 e o art. 251, caput, do Regimento Interno do TCU, para que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, consistente na anulação da Concorrência 3/2024, bem como dos eventuais atos dele decorrentes, em face do descumprimento dos seguintes requisitos legais: 9.1.1. ausência da perfeita descrição do objeto contratado, consubstanciada pela disponibilização de projeto básico na licitação sem todos os elementos exigidos no art. 6º, inciso XXV, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", da Lei 14.133/2021, a exemplo de: ausência de indicação dos locais exatos dos trechos que receberão o piso intertravado; divergência de quantitativos entre o quadro de projetos e ruas com as quantidades da planilha orçamentária; ausência de elementos necessários e suficientes para aferição dos quantitativos de pavimento; e omissão na localização e respectivo memorial de cálculo da localização de jazidas, identificação dos bota-fora e respectivas distâncias de transporte, com respectivos reflexos no orçamento; 9.2. dar ciência ao Município de Irecê/BA, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. não se observou a aplicação do BDI diferenciado, mais baixo que o aplicável aos demais itens do orçamento, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 2.622/2013-Plenário, para os itens de fornecimento de materiais natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra, a exemplo do bloquete necessário para a execução do serviço "Execução de pavimento em piso intertravado, com bloco 16 faces de 22 x 11 cm, espessura 8 cm. af_10/2022", responsável por mais de 23% da obra, tal qual prescreve a Súmula 253/2010 do TCU; 9.2.2. não consta do processo licitatório os memoriais de cálculo e respectivos documentos de suporte das quantidades de todos os serviços objeto da Concorrência 3/2024, em desacordo com o princípio da motivação (art. 5º da Lei 14.133/2021) e com o art. 50 da Lei 9.784/1997; 9.2.3. não houve justificativa suficiente para amparar a inversão de fases da habilitação (art. 17, § 1º, da Lei 14.133/2021), em desacordo com o princípio da motivação intitulado no art. 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos; 9.2.4. não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021, os seguintes argumentos apresentados pela municipalidade, à peça 28, uma vez que não são amparadas em lei ou na demonstração de contribuição para a oferta da proposta mais vantajosa, bem como poderem ser também providas em ambiente eletrônico: interação mais direta com os participantes, para lhes sanear dúvidas quanto à verificação dos documentos, contribuindo para a isonomia; reforço de transparência do processo licitatório, com incremento da confiança, em face da verificação direta dos documentos oferecidos; natureza específica das obras de pavimentação, com necessidade de avaliação técnica detalhada, inspeções frequentes e precisas em razão das especificidades do objeto; e dificuldade de alguns municípios em prover internet de qualidade; 9.2.5. existiu subjetividade no critério de comprovação da habilitação técnica, em prejuízo ao princípio do julgamento objetivo e ao disposto nos arts. 5º e 67, incisos I e II, da Lei 14.133/2021; 9.3. determinar ao Município de Irecê/BA, com fundamento no art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Tribunal sobre o cumprimento das medidas determinadas no subitem 9.1 supra; 9.4. informar ao Município de Irecê/BA o inteiro teor desta decisão. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2118- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2119/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.849/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Acompanhamento) 3. Recorrente: Estado da Bahia 4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Ministério da Educação 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: não atuou 8. Representação legal: Aline Azevedo Nunes - procuradora do Estado da Bahia 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.427/2024-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso; 9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento, de modo a conferir ao subitem 9.3.1 do acórdão recorrido a seguinte redação: "9.3. dar ciência aos estados e ao Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que: 9.3.1. as deficiências dos planos de ação, notadamente a indicação de objetivos e justificativa genéricos, a insuficiência e/ou inexistência de detalhamento das metas e de qualificação dos beneficiários e a ausência de menção às prioridades estabelecidas pela Lei 14.172/2021, afrontam o art. 2º, § 1º, da Lei 14.172/2021, bem como estão em dissonância com a orientação contida nos subitens 3.1.2 do Referencial para a Avaliação de Governança em Políticas Públicas de 2014 e 2.6 e 2.7 do Referencial de Controle em Políticas Públicas de 2020, ambos do Tribunal de Contas da União;" e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais estados e Distrito Federal, bem como aos demais interessados no presente feito. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2119- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2120/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.557/2024-0. 1.1. Apenso: 019.881/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29); Ambar Energia S.A. (01.645.009/0003- 84); Secretaria-executiva do Ministério de Minas e Energia. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Marcos Serejo de Paula Pessoa (52806/OAB-DF), Samuel Batista de Camargos Junior (77288/OAB-DF) e outros, representando Ambar Energia S.a.; Leonardo Marotta Gardino, representando Agência Nacional de Energia Elétrica. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, em razão de possíveis irregularidades relacionadas à manutenção dos contratos de energia de reserva celebrados entre o Ministério de Minas e Energia (MME) e a empresa Âmbar Energia S.A. (Âmbar), decorrentes do Procedimento Competitivo Simplificado (PCS) 01/2021, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar a presente representação improcedente; 9.2. levantar o sigilo dos correntes autos, com base no art. 3º, inciso I, da Lei 12.527/2011; 9.3. apensar, em definitivo, os presentes autos ao TC 031.368/2022-0, com base no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 36 da Resolução TCU 259/2014; e 9.4. encaminhar a presente decisão ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Âmbar Energia S.A. (Âmbar), acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2120- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2121/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.739/2015-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Allan Abbehusen de Santana (779.518.675-00); Carlos Alberto Dias (147.955.235-68); Centro Médico Aracaju Eireli (06.070.413/0001-29); Eleide Rodrigues de Sena Portela (250.075.135-04); Fabiane Azevedo de Souza (009.768.885-13); Francisco Silva Conceição (241.450.925-20); espólio de Gustavo Silva de Araújo Góes (360.750.355-91); Heive Caroline Cunha Freitas Meireles (017.070.035-64); Iolanda Almeida Lima (118.412.108-70); Lúbia da Cunha Moraes Macedo (260.406.205-44); Manoel Eduardo Farias Andrade (117.600.285-68); Maria Eugenia Barreto Silva (386.280.405-44); Terezinha de Jesus Bispo Santos (076.144.975-20).. 4. Entidade: Município de Candeias - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Fonseca Teles (29116/OAB-BA) e André Jansen do Nascimento (51.119/OAB-DF), representando Maristela Oliveira Goes, na condição de representante legal do espólio de Gustavo Silva de Araújo Góes; Gustavo Ferro Guimarães (48693/OAB-BA), representando o Município de Candeias - BA; Tereza Raquel do Nascimento Silva (47862/OAB-BA), representando Iolanda Almeida Lima; Rafael Almeida Amorim (45.268/OAB-BA), representando Manoel Eduardo Farias Andrade; André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Gustavo Silva de Araújo Góes; Davi Silva Nunes (51587/OAB-BA), representando Centro Médico Aracaju Eireli; Michel Soares Reis (14620/OAB-BA) e Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto (35.692/OAB - BA ) , representando Maria Eugenia Barreto Silva.