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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 305

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100305 305 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em cumprimento ao subitem 9.1.2 do Acórdão 1.852/2015-Plenário, para a quantificação do débito e a identificação dos responsáveis do suposto dano ao Erário verificado no Contrato de Gestão 51/2014, celebrado entre o Município de Can d e i a s / BA e o Centro Médico Aracaju Eireli (CMA), para a operacionalização da gestão e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Municipal José Mário dos Santos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente feito com relação ao débito originalmente apurado, sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. excluir os Srs. Francisco Silva Conceição, Manoel Eduardo Farias Andrade, Iolanda Almeida Lima e Maria Eugênia Barreto Silva, a sociedade empresária Centro Médico Aracaju Eireli e o espólio do Sr. Gustavo Silva de Araújo Góes do rol de responsáveis pelo débito originalmente apurado neste feito; 9.3. excluir a Sra. Maria Eugênia Barreto Silva do rol de responsáveis pela irregularidade "não apresentação da documentação detalhada das despesas relativas à execução do Contrato 51/2014", para fins de aplicação de multa; 9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Francisco Silva Conceição, Manoel Eduardo Farias Andrade, Iolanda Almeida Lima, Allan Abbehusen de Santana, Carlos Alberto Dias, Eleide Rodrigues de Sena Portela, Lúbia da Cunha Moraes Macedo, Terezinha de Jesus Bispo Santo, Heive Caroline Cunha Freitas Meireles e Fabiane Azevedo de Souza; 9.5. aplicar as seguintes multas individuais aos responsáveis indicados adiante, com fulcro no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992: 9.5.1. Sr. Manoel Eduardo Farias Andrade: R$ 50.000,00; 9.5.2. Sra. Iolanda Almeida Lima: R$ 40.000,00; 9.5.3. Sr. Francisco Silva Conceição: R$ 50.000,00; 9.5.4. Sr. Allan Abbehusen de Santana: R$ 10.000,00; 9.5.5. Sr. Carlos Alberto Dias: R$ 10.000,00; 9.5.6. Sra. Eleide Rodrigues de Sena Portela: R$ 10.000,00; 9.5.7. Sra. Lúbia da Cunha Moraes Macedo: R$ 10.000,00; 9.5.8. Sra. Terezinha de Jesus Bispo Santos: R$ 10.000,00; 9.5.9. Sra. Heive Caroline Cunha Freitas Meireles: R$ 10.000,00; e 9.5.10. Sra. Fabiane Azevedo de Souza: R$ 10.000,00; 9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, conforme o arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Candeias/BA, ao Fundo Nacional de Saúde, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2121- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2122/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.815/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Cns Nacional de Servicos Limitada (33.285.255/0001-05). 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal Cardoso Fontes. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Sabrina Faraco Batista (27739/OAB-SC), representando Lideranca Limpeza e Conservacao Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 3/2023, sob a responsabilidade do Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF), com valor estimado de R$ 14.483.210,47, cujo objeto é a "contratação de serviços de apoio administrativo e outros de natureza operacional, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada pelo relator à peça 43 destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, para que o Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF) suspenda todos os atos decorrentes do Pregão 3/2023, até decisão definitiva desta Corte; 9.2. comunicar ao Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF) o teor desta decisão. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2122- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2123/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.001/2014-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Rio de Contas - BA (14.263.859/0001-06). 3.2. Responsáveis: Crispim Ribeiro dos Santos (089.052.155-72); Emcosel - Empreendimentos, Construções e Serviços Ltda. (05.058.835/0001-16); Evilacio Miranda Silva (879.288.338-91); Igor Thiago de Santana Moreira Passos (818.057.135-15); Incosec Ltda. (00.503.495/0001-71); Juscelino Pereira Sampaio (168.344.705-06); Magda Fernandes Pinto Veiga (438.338.295-91); Status Construções Ltda. (00.349.540/0001-85); Vivaldo Pereira (133.478.455-87). 3.3. Recorrentes: Evilacio Miranda Silva (879.288.338-91); Emcosel - Empreendimentos, Construções e Serviços Ltda. (05.058.835/0001-16); Vivaldo Pereira (133.478.455-87); Igor Thiago de Santana Moreira Passos (818.057.135-15); Status Construções Ltda. (00.349.540/0001-85).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio de Contas - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ademir de Oliveira Passos (10226/OAB-BA), representando Igor Thiago de Santana Moreira Passos; Ademir de Oliveira Passos (10226/OAB-BA), representando Vivaldo Pereira; Ademir de Oliveira Passos (10226/OAB- BA), representando Emcosel - Empreendimentos, Construções e Serviços Ltda.; Ademir de Oliveira Passos (10226/OAB-BA), representando Status Construções Ltda.; Ana Paula dos Santos Gusmao, representando Juscelino Pereira Sampaio; Valnisia Aparecida da Silva Gaspar, representando Crispim Ribeiro dos Santos; Ademir de Oliveira Passos (10226/OAB-BA), representando Evilacio Miranda Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Emcosel - Empreendimentos, Construções e Serviços Ltda., Sr. Evilácio Miranda Silva, Sr. Igor Thiago de Santana Moreira Passos, Sr. Vivaldo Pereira e por Status Construções Ltda. contra o Acórdão 814/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2123- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2124/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.413/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Arthur Timó de Sá (035.053.701-18) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da concessão de operações de crédito e da movimentação de recursos financeiros de forma fraudulenta, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Arthur Timó de Sá, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .11/1/2022 .112.319,49 . .3/10/2022 .166.730,16 9.2. aplicar ao sr. Arthur Timó de Sá a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. considerar grave a conduta praticada pelo sr. Arthur Timó de Sá, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU; 9.4. inabilitar o sr. Arthur Timó de Sá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública por um prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso/MT, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Fe d e r a l . 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2124- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2125/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.958/2016-2. 1.1. Apensos: 006.166/2012-1; 011.338/2022-9; 005.719/2017-8; 013.305/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alexandre de Oliveira (737.967.786-15); Empresa Construtora Brasil Sa (17.164.435/0001-74); Enecon S A Engenheiros e Economistas Consultores (33.830.043/0001-53); Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Normando Lima de Oliveira Filho (806.592.334-87). 3.2. Recorrentes: Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Normando Lima de Oliveira Filho (806.592.334-87); Enecon S A Engenheiros e Economistas Consultores (33.830.043/0001-53); Empresa Construtora Brasil S.A. (17.164.435/0001-74).