DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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João Paulo Prates da Silveira Guerra (OAB-DF 38.290), representando Normando Lima de Oliveira Filho e Luís Munhoz Prosel Junior; 8.3. Glaucus Leonardo Veiga Simas (OAB/MG 98.984), Thaisa C. Guimarães Fonseca (OAB/MG 157.393), Ricardo Guimaraes Moreira (OAB-MG 82.238) e Eurides Verissimo de Oliveira Junior (OAB-MG 75.864), representando Enecon S.A. Engenheiros e Economistas Consultores; 8.4. Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; 8.5. Flávia Gama Axer (OAB-MG 101.817) e Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB-DF 27.154), representando Empresa Construtora Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 851/2024-Plenário, mediante o qual foram apreciados recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.002/2022-Plenário, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito: 9.1.1. não acolher os embargos de declaração opostos pela Empresa Construtora Brasil S.A.; 9.1.2. acolher integralmente os embargos de declaração opostos pelos srs. Normando Lima de Oliveira Filho e Luis Munhoz Prosel Júnior e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela empresa Enecon S.A Engenheiros e Economistas Consultores, conferindo-lhes efeitos infringentes de forma a: 9.1.2.1. julgar regulares as contas dos srs. Normando Lima de Oliveira Filho e Luis Munhoz Prosel Júnior, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena e excluir a referência a seus nomes do subitem 9.2. do Acórdão 1.002/2022-Plenário; 9.1.2.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2.1 e 9.3.1 do Acórdão 1.002/2022- Plenário, 9.1.2.3. conferir a seguinte redação ao subitem 9.3.3. do Acórdão 1.002/2022- Plenário: "9.3.3. à empresa Enecon S.A. Engenheiros e Economistas Consultores, multa individual no valor de R$ 296.000,00 (duzentos e noventa e seis)"; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2125- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2126/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.422/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 3.2. Responsáveis: Carlos Eduardo Marques (701.326.663-91); Carlos Eduardo Martins (016.193.778-02); Eli Carlos Ferreira (049.675.156-57); Felipe Araújo de Almeida Santos (066.108.176-18); Flávio Garcia Netto Machado (022.317.407-61); Pablo Junior Alfim Domingos (079.892.896-44); Ronald José Pinto (016.351.847-54); Tiago Renan Pinheiro Novaes (076.399.116-30). 4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Barbacena do Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo apartado do TC 045.260/2020-6, autuado em cumprimento ao subitem 9.7 do Acórdão 1.668/2021- Plenário, para apurar as irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico 29/2020, realizado pelo Grupamento de Apoio de Barbacena do Comando da Aeronáutica (Gap- BQ), cujo objeto foi o serviço de confecção de assentos, dividido em dois itens distintos referentes a poltronas de auditório (1.040 poltronas e 15 assentos para obesos), no valor total adjudicado de R$ 1.531.250,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Carlos Eduardo Marques, Carlos Eduardo Martins, Eli Carlos Ferreira, Felipe Araújo de Almeida Santos, Flávio Garcia Netto Machado, Pablo Junior Alfim Domingos, Ronald José Pinto e Tiago Renan Pinheiro Novaes; 9.2. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal de Contas da União, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento: . .Responsável .Valor individual da multa . .Carlos Eduardo Marques .R$ 6.000,00 . .Carlos Eduardo Martins .R$ 6.000,00 . .Eli Carlos Ferreira .R$ 6.000,00 . .Pablo Júnior Alfim .R$ 6.000,00 . .Tiago Renan Pinheiro Novaes .R$ 6.000,00 . .Flávio Garcia Netto Machado .R$ 12.000,00 . .Ronald José Pinto .R$ 12.000,00 . .Felipe Araújo de Almeida Santos .R$ 6.000,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar o pagamento da dívida dos responsáveis, caso solicitado, em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista da legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao órgão jurisdicionado, bem como ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2126- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2127/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.644/2023-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Relatório de Auditoria). 3. Interessados: Secretaria de Controle Interno do Ministério das Relações Exteriores; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria- Executiva da Câmara de Comércio Exterior; Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Secretaria-Geral das Relações Exteriores. 3.1. Embargante: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 4. Órgãos/Entidades: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; Casa Civil da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ao Acórdão 1.856/2024- TCU-Plenário, que analisou auditoria operacional sobre o sistema de promoção comercial de exportações realizadas pelo governo federal entre 2020 e 2023, emitindo recomendações aos órgãos e entidades, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta decisão ao embargante. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2127- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2128/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC-013.464/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: STE Servicos Tecnicos de Engenharia S.A. (CNPJ 88.849.773/0003-50) e TIISA - Infraestrutura e Investimentos S.A. (CNPJ 10.579.577/0001-53) 3.2. Responsáveis: Mário Rodrigues Júnior (CPF 022.388.828-12), João Carlos de Magalhães Gomes (CPF 702.255.916-34), Nelson Eustáquio Fernandes Gonçalves (CPF 077.415.456-04) e Alderney Fausto Bessa Silva (CPF 747.175.967-49). 4. Órgão/Entidade: Infra S.A. (Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A .) 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: João Paulo Prates da Silveira Guerra (OAB/DF 38.290) e Pedro Portella Nunes (OAB/ DF 32562). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, no âmbito do Fiscobras/2021, na Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do Lote 7F da Ferrovia de Integração Oeste Leste (Fiol), localizado no segmento entre Caetité-BA e Barreiras-BA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Alderney Fausto Bessa Silva, com fundamento no art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as manifestações apresentadas pela empresa Infra S.A., bem como pela empresa STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A., para considerar afastados os indícios de irregularidade apontados no Relatório de Fiscalização 72/2021; 9.3. aproveitar as manifestações apresentadas pela Infra S.A. e pela empresa STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A. em benefício dos Srs. João Carlos de Magalhães Gomes, Mário Rodrigues Júnior, Nelson Eustáquio Fernandes Gonçalves e Alderney Fausto Bessa Silva, de modo a afastar as irregularidades a eles atribuídas; 9.4. dar ciência desta deliberação à Infra S.A., à STE Serviços, à TIISA - Infraestrutura e Investimentos S.A. (empresa líder do Consórcio Oeste Leste Barreiras) e aos responsáveis; e 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2128- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2129/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-013.550/2016-0. 1.1. Apenso: TC-031.304/2010-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fernando Silva Saldanha de Menezes (875.395.277-49); Fundação Marechal Roberto Trompowsky Leitão de Almeida (07.815.873/0001-00); Fundação Bio-Rio (31.165.384/0001-26); José Rosalvo Leitão de Almeida (124.783.420-49); Juan Carlos Ramos Perez (808.855.197-87); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15); Sergio Carvalho Fernandes (514.903.316-20); Waldir Sandoval Goes (569.177.757-20); Washington Luiz de Paula (005.627.127-12). 4. Entidades: Departamento de Engenharia e Construção do Exército; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e Instituto Militar de Engenharia. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio a Gestão de Processos (Seproc).