Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 310

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100310 310 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .2/1/15 .R$ 73,94 . .2/1/15 .R$ 282,63 . .2/1/15 .R$ 30,43 . .2/1/15 .R$ 104.560,51 . .2/1/15 .R$ 28.583,70 . .2/1/15 .R$ 10.980,96 . .2/1/15 .R$ 1.616,67 . .2/1/15 .R$ 1,89 . .2/1/15 .R$ 0,45 . .2/1/15 .R$ 4.804,40 . .2/1/15 .R$ 1.153,83 . .2/1/15 .R$ 17.700,10 . .2/1/15 .R$ 2.573,58 . .2/1/15 .R$ 18.543,99 . .2/1/15 .R$ 2.696,28 . .2/1/15 .R$ 709.582,73 9.3. aplicar à CNO S.A. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.650.000,00 (três milhões seiscentos e cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia deste acórdão ao Comando da Marinha e à CNO S.A.; 9.7. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2131- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2132/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.026/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Assunto: Embargos de Declaração (Representação). 3. Responsável/Recorrente: 3.1. Responsável: Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (31.262.616/0001-64). 3.2. Recorrente: Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. (31.262.616/0001-64). 4. Entidade: Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Centro Oeste do Tocantins (CMCO/TO). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Carlos Everaldo de Jesus (OAB/SP 497.151), Anderson Matos Terriaga Cunha (OAB/SP 497.344) e outros, representando Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda.; Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda. contra o acórdão 1483/2024-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. não conhecer do expediente à peça 77 como embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, ante o não atendimento dos pressupostos processuais aplicáveis; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, na pessoa de seus representantes legais. 10. Ata n° 41/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2132- 41/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2133/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.658/2024-TCU-Plenário, da minha relatoria, que julgou parcialmente procedente a denúncia, fazendo determinações aos Correios, relacionadas à execução de atividades postais e auxiliares aos serviços postais sem o devido processo licitatório; Considerando que não compete ao TCU determinar, a pedido do responsável, a realização de diligência, perícia ou inspeção para a obtenção de provas, segundo a remansosa jurisprudência da Corte; Considerando que os argumentos do embargante são mera tentativa de rediscutir o mérito de matéria já decidida pelo Colegiado desta Corte de Contas, não havendo obscuridade, omissão ou contradição na decisão (art. 34 da Lei 8.443/1992); Considerando que somente as partes (responsáveis e interessados) são legitimadas para praticar atos processuais; Considerando que a aptidão de interpor recursos depende do reconhecimento de razão legítima para intervir no processo, na forma do art. 144, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o que não ocorre nos autos; Considerando que, de acordo com o art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, podem ser submetidos mediante relação os processos em que o relator formule proposta de deliberação acerca do não conhecimento de embargos de declaração; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, 34 e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso II, 141, § 14, inciso V, 143, inciso V, alínea "f", 144, § 2º, 235, parágrafo único, e 287 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer dos embargos de declaração. 1. Processo TC-026.308/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 018.134/2024-6 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Recorrente: Identidade Reservada (999.999.999-99). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.8. Representação legal: Carlos Alberto Day Stoever (69130/OAB-RS), Ana Luiza Figueira Porto (331219/OAB-SP), Jose Nelson Vilela Barbosa Filho (16302/OAB-PE) e Alfredo Bernardini Neto (231856/OAB-SP). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2134/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.472/2021-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020) 1.1. Responsáveis: Alessandra Bastos Soares (033.936.577-39); Antônio Barra Torres (847.632.567-34); Fernando Mendes Garcia Neto (026.358.598-09); Renato Alencar Porto (696.399.061-15); William Dib (493.336.318-87). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que: a) a não publicização das Notas Explicativas que acompanham as Demonstrações Contábeis contraria o princípio da transparência, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP (subitem 8.1) e a NBC TSP 11/2018, em seus itens 127 a 139; b) as onze restrições contábeis ocorridas no exercício de 2019, as quais reincidiram no exercício de 2020, contrariam a Lei 4.320/1964, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e o Manual Siafi; c) o não cumprimento do plano estratégico e do plano de gestão, verificado pelas trinta e oito metas consideradas insatisfatórias, contraria o art. 15, incisos I e II, da Lei 13.848/2019; d) a não efetiva supervisão da contratação de consultores especializados por meio do Termo de Cooperação 64, firmado com a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), caracterizada por contratações de profissionais sem a comprovação do preenchimento de requisitos legais, sem publicidade quanto às vagas de consultoria e ausência de critérios objetivos de julgamento para seleção e comprovação da habilitação dos profissionais contratados, contraria os Decretos 3.594/2000 e 5.151/2004, julgados desta Corte de Contas e os princípios da impessoalidade e publicidade; e e) as recomendações da Controladoria-Geral da União (CGU) - IDs 802619 e 802620 do Relatório de Auditoria não foram implementadas; 1.7.2. encaminhar este acórdão, acompanhado da instrução à peça 37, ao Ministério da Saúde e à Anvisa; 1.7.3. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, incisos III e V, do RI/TCU. ACÓRDÃO Nº 2135/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 3.117/2023-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo - MTur em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos federais transferidos por força do Convênio 812/2010, Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, Considerando que o recorrente se limitou à alegação de nulidade da intimação do Acórdão 3.117/2023-2ª Câmara, que efetivou o julgamento de suas contas, Considerando que foi utilizado para notificação endereço declinado pelo advogado Bruno André de Gama Tavares junto à OAB e que o aviso de recebimento indicou notificação válida, Considerando que não se vislumbra vício na notificação do responsável do julgamento de suas contas, Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente do teor deste acórdão. 1. Processo TC-002.498/2016-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 039.228/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Austerliano Evaldo Araujo (511.297.794-91). 1.3. Recorrente: Austerliano Evaldo Araujo (511.297.794-91). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gado Bravo - PB. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: José Murilo Freire Duarte Junior (15713/OAB-PB), representando Austerliano Evaldo Araujo. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2136/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à Sra. Maria Suiley Antunes Aguiar (263.046.512-87) ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.4. do Acórdão 1.640/2016-Plenário, sessão: 29/6/2016 - Ordinária, Ata 25/2016 - Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.329/2011-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 033.824/2018-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Epg Construções Ltda - Me (84.413.236/0001-40); Maria Suiley Antunes Aguiar (263.046.512-87); Rosemiro Rocha Freires (030.327.952-49). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana - AP. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Victor Andrade Leite (1848/OAB-AP), Edvaldo Costa Barreto Júnior (29190/OAB-DF) e outros, representando Epg Construções Ltda - Me; Sandra Regina Martins Maciel Alcântara (599/OAB-AP), Adriane da Silva Oliveira (2761/OAB-AP) e outros, representando Maria Suiley Antunes Aguiar; Gabriel Abbad