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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 311

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100311 311 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Silveira (18.744/OAB-DF), Edvaldo Costa Barreto Júnior (29190/OAB-DF) e outros, representando Luiz Eduardo Pinheiro Corrêa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2137/2024 - TCU - Plenário Considerando que, por meio do Acórdão 3.576/2020-2ª Câmara, de relatoria da Ministra Ana Arraes, esta Corte de Contas julgou irregulares as contas do sr. Giodilson Pinheiro Borges, com aplicação de débito correspondente à integralidade dos valores geridos e de multa, no valor de R$ 186.000,00; Considerando que, por meio do Acórdão 111/2023, o Plenário deste Tribunal deu provimento a recurso de revisão interposto pelo sr. Giodilson Pinheiro Borges para tornar insubsistente o Acórdão 3.576/2020-2ª Câmara e, adicionalmente, julgou regulares as contas deste responsável, dando-lhe quitação; Considerando, ainda, que o Acórdão 111/2023-Plenário julgou irregulares as contas do sr. João da Silva Costa, aplicando-lhe multa no valor de R$ 30.000,00; Considerando que, por meio do Acórdão 781/2024, o Plenário desta Corte de Contas não conheceu de recurso de revisão interposto pelo Município de Mazagão/AP, por falta de legitimidade e de interesse recursal; Considerando que os argumentos ora apresentados em recurso de revisão não se encaixam nas hipóteses que permitem o seu conhecimento, nos termos dos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277 e 288 do RITCU; e Considerando a manifestação da AudRecursos, ratificada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), que, em exame de admissibilidade, recomendou o não conhecimento do recurso ante o não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do já citado art. 35 da Lei 8.443/1992 (peças 481-483 e 485); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres uniformes constantes dos autos e com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 277 e 288, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do presente recurso de revisão, em razão do não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade exigidos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-028.328/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.399/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Recorrente: João da Silva Costa (432.158.902-91) 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Mazagão/AP 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP 370) 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. dar ciência da presente decisão ao recorrente, enviando-lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 481. ACÓRDÃO Nº 2138/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objetivo consistiu em acompanhar o ciclo de renovação da alta administração da Petrobras decorrente da assunção do novo governo federal em 2023, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica, às peças 198 e 199; Considerando que na representação objeto do TC 022.072/2024-1 (apensa) a unidade técnica concluiu que eventual irregularidade cometida já estava sendo tratada no bojo destes autos e que, sobre o assunto, à peça 198, a Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) avaliou ser suficiente a continuidade do presente acompanhamento; Considerando que eventual representação em face de atos praticados no âmbito empresas estatais federais em contrariedade à Lei 13.303/2016 pode ser objeto, a qualquer tempo, de representação da unidade técnica, sem a necessária autorização do relator, nos termos do art. 237, incisos V e VI, do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, e 157, caput, do Regimento Interno do TCU, em dar ciência à Petrobras, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, destinada a reorientar a sua atuação administrativa, que a apreciação pelo Comitê de Pessoas, atuando como Comitê de Elegibilidade (Cope/Celeg), no âmbito de sua reunião 299 de 24/4/2023, da candidatura do então ocupante da Diretoria de Governança e Conformidade da Petrobras (DGC), no decorrer dos procedimentos voltados para a escolha do titular de novo mandato à frente dessa diretoria, sem que o referido candidato integrasse a lista tríplice de onde deveria sair o escolhido para esse cargo, vulnerou o disposto no subitem 4.1-a.3. do Regimento Interno do Comitê de Pessoas, bem como o expresso no subitem 3.1.2 do Regimento Interno da Diretoria Executiva da Petrobras, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-005.022/2023-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: Alberto Figueiredo Neto (4273/OAB-SE), representando Petróleo Brasileiro S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. recomendar à Petrobras, com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e oportunidade de criar os mecanismos que considere adequados para tornar efetivamente preponderante a observância da diretriz contida no subitem 3.2.4 do PP-1PBR-00705, de modo que a não realização de processo seletivo para a escolha de titulares de diretoria só seja admitida em casos excepcionais, devidamente justificados, garantindo a meritocracia e a excelência técnica de seus quadros diretivos; 1.6.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializado em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) que dê prosseguimento ao presente acompanhamento; 1.6.3. encaminhar cópia da presente decisão, acompanhada do relatório à peça 198: 1.6.3.1. à Petrobras S.A.; 1.6.3.2. ao Gabinete do Ministro Vital do Rêgo, em atenção à comunicação proferida, em 9/8/2023, pelo relator das contas de governo de 2023; e 1.6.3.3. ao autor da representação objeto do TC 006.254/2024-1, em atenção ao disposto no Acórdão 3.204/2024-1ª Câmara (relator: Walton Alencar Rodrigues). ACÓRDÃO Nº 2139/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento realizado na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com o objetivo de monitorar o atendimento do subitem 9.9 do Acórdão 301/2018-Plenário, que apreciou o exame de mérito do processo de tomada de contas especial instaurada em virtude dos indícios de superfaturamento por preços excessivos observados nas obras do Aeroporto de Vitória, objeto do Contrato 067-EG/2004/0023; Considerando que a instrução inserta à peça 52 identificou na execução do Contrato 067-EG/2004/0023 indícios de dano ao Erário, no valor de R$ 21.540.723,59 (valor referenciado em 28/7/2008), oriundo de (i) adiantamentos de equipamentos e sistemas especiais que não tiveram seus custos comprovados e não foram entregues à Infraero; (ii) serviços não conformes, necessidade de refazimento ou reforma de serviços e recuperação e movimentação de peças pré-moldadas; (iii) quantitativos a maior durante a execução contratual para compensar serviços executados e não pagos; Considerando a proposta da unidade técnica de constituir processo apartado, com natureza de tomada de contas especial, bem como de citação dos responsáveis; Considerando que a unidade técnica reconheceu a ocorrência da prescrição em relação a um dos responsáveis, o Sr. Ricardo Braga Vieira, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres existentes nos autos, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "g", do Regimento Interno do TCU, em: a) determinar a conversão destes autos em tomada de contas especial, mediante a constituição de apartado específico nos termos do art. 41 da Resolução TCU 259/2014, extraindo cópias das peças necessárias destes autos e dos processos e TC 013.579/2014-2 e TC 013.389/2006-0; b) realizar a citação solidária das empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (CNPJ 61.522.512/0001-02), Mendes Junior Trading e Engenharia S.A (CNPJ 19.394.808/0001-29) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), integrantes do consórcio contratado para a execução das obras, e do Sr. José Roberto Jung Santos (CPF 403.576.787-53), na condição de Gerente de Empreendimento, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente, aos cofres da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a quantia abaixo indicada, atualizada monetariamente a partir da respectiva data até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, tendo em vista que foram medidos e pagos serviços em desacordo com a realidade fática da obras, caracterizado por: (i) adiantamentos de equipamentos e sistemas especiais que não tiveram seus custos comprovados e não foram entregues à Infraero; (ii) serviços não conformes, necessidade de refazimento ou reforma de serviços e recuperação e movimentação de peças pré-moldadas; (iii) quantitativos a maior durante a execução contratual para compensar serviços executados e não pagos. . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DA OCORRÊNCIA . .21.540.723,59 .28/7/2008 Valor atualizado até 24/9/2024: R$ 74.620.823,83 1. Processo TC-022.688/2020-0 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: Alex Zeidan dos Santos (19546/OAB-DF), representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2140/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá- la improcedente, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao denunciante e ao órgão jurisdicionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.594/2024-0 (Denúncia) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2141/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.778/2024 - Plenário, prolatado na sessão de 28/8/2024, Ata 35/2024, relativamente ao subitem 9.1, onde se lê "9.1. aplicar ao Sr. Mario Limberger, Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, a multa prevista [...]"; leia-se "9.1. aplicar ao Sr. Mario Limberger, CPF 172.815.980-68, Presidente do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, a multa prevista [...]"; mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.572/2022-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2142/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de suposta irregularidade relacionada ao não pagamento de benefício de capacidade temporária pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Considerando que os fatos narrados envolvem suposta violação a direito de beneficiário da seguridade social, configurando a busca por tutela de interesse particular; e Considerando que não há materialidade e relevância suficientes que demonstrem interesse público que demande apurações por parte deste Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em não conhecer a presente documentação como denúncia por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em dar ciência desta deliberação ao denunciante, remetendo-lhe cópia da instrução da unidade técnica; e em arquivar o processo; 1. Processo TC-040.024/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - São Paulo/sp - Inss/mps. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.