DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100312 312 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2143/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação aos Srs. Alan Carlos Vieira Vargas, Fernando Antônio de Freitas Mascarenhas e Marco Aurélio Damato Porto, ante o recolhimento integral das multas imputadas pelo Acórdão 2.150/2021-Plenário e em dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.481/2015-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 006.828/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Alan Carlos Vieira Vargas (538.144.877-53); Fernando Antônio de Freitas Mascarenhas (102.463.637-20); João Carlos Grilo Carletti (740.938.867- 68); Marco Aurélio Damato Porto (779.220.187-20). 1.3. Interessados: Consórcio Rio Bengalas (17.612.173/0001-63). 1.4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Instituto Estadual do Ambiente; Ministério das Cidades (extinto). 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: Nilsomaro de Souza Rodrigues (53310/OAB-RJ) e Uanderson Braga Ribeiro (189828/OAB-RJ), representando João Carlos Grilo Carletti; Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas (31920/OAB-PE), representando Ministério das Cidades (extinto); Murilo Fracari Roberto (22.934/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Vitor Magno de Oliveira Pires (108.997/OAB-MG), Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros, representando Consórcio Rio Bengalas. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2144/2024 - TCU - Plenário Considerando que o recurso de revisão consiste em modalidade recursal cabível apenas em processos de contas; Considerando que o presente processo examina relatório de auditoria destinado à verificação da regularidade dos contratos, convênios e termos de parcerias firmados no âmbito do Programa Bem Receber Copa; Considerando que, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92, em processos que examinam relatório de auditoria é cabível apenas pedido de reexame, modalidade já utilizada; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Considerando que a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU pode ser aferida em qualquer grau e, inclusive, de ofício; Considerando que, em 10/12/2014, a unidade técnica deste Tribunal emitiu instrução de mérito (peça 220) e que, apenas em 5/6/2019, foi proferido o acórdão condenatório (peça 269); Considerando que, nesse período, houve apenas apresentação de memoriais, pedidos de vista e cópia, e procurações/subestabelecimentos - eventos estes que não interfiram de modo relevante no curso das apurações, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que a prescrição apenas extingue a pretensão, permanecendo a obrigação natural, não se podendo repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, nos termos do art. 882 do Código Civil; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU e o art. 8º da Resolução TCU 344/2022, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e em determinar o seu arquivamento, após comunicação aos responsáveis do teor deste acórdão, de acordo com os pareceres proferidos nos autos: 1. Processo TC-029.496/2011-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 027.747/2019-0 (MONITORAMENTO); 026.434/2015-6 (SOLICITAÇÃO); 013.811/2014-2 (SOLICITAÇÃO); 031.720/2018-8 (SOLICITAÇ ÃO ) ; 045.602/2012-3 (SOLICITAÇÃO); 027.630/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.990/2015-7 (SOLICITAÇÃO); 027.629/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.635/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.104/2019-0 (SOLICITAÇÃO); 027.631/2022-2 (COBRANÇA EXEC U T I V A ) ; 032.036/2015-9 (SOLICITAÇÃO); 027.634/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.632/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.035/2016-3 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Bruno Pinto de Moraes (900.477.021-68); Carlos Ivan Simonsen Leal (441.982.057-87); Diogo Joel Demarco (522.438.850-34); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833-87); Freda Azevedo Dias (782.175.556-72); Frederico Silva da Costa (776.889.701-30); Glaucia de Fatima Matos (190.926.796-15); Junia Cristina Franca Santos Egidio (385.305.701-20); Luciano Brito Rebouças Freitas (419.331.503-78); Luciano Paixão Costa (603.391.101-63); Marcio Misso (254.377.548-09); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Marta Teresa Suplicy (699.158.908-00); Rubens Portugal Bacellar (186.710.639-68); Sergio Franklin Quintella (003.212.497-04); Tamara Galvao Veiga Barros (410.861.471-20); Valdir Cardoso Neves (043.235.498-06). 1.3. Recorrente: Luciano Paixão Costa (603.391.101-63). 1.4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.9. Representação legal: João Henrique Campos Fonseca, representando Luciano Paixão Costa; Nadja Maria Mehmeri Lordêlo, representando Marta Teresa Suplicy; Flavio Schegerin Ribeiro, José Marcio Monsão Mollo (13.331/OAB-DF) e outros, representando Valdir Cardoso Neves; Tiago Cardozo da Silva (22.834/OAB-DF), Samuel Rego Alves Vilanova (22.832/OAB-DF) e outros, representando Associação Brasileira de Bares e Restaurantes; Thiago Machado de Carvalho (26973/OAB-DF), representando Frederico Silva da Costa; Anderson Medeiros Bonfim (315.185/OAB-SP), Daniela Soares da Cruz (337.401/OAB-SP) e outros, representando Mario Augusto Lopes Moyses; Fernanda Barbosa Antunes (46529/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF) e outros, representando Rubens Portugal Bacellar. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2145/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno e arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la prejudicada, dar ciência desta decisão ao representante, encaminhando-lhe cópia da peça 13 destes autos, e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-007.772/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gravatá - PE. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2146/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s) e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.499/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (). 1.2. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Galeão - Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Alexandre Dodsworth Bordallo (116336/OAB-RJ), representando Delurb Ambiental Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2147/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234, § 2º, segunda parte, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento do feito, nos termos abaixo: 1. Processo TC-017.597/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Departamento de Polícia Federal 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Gabinete da Polícia Federal, ao sr. Andrei Augusto Passos Rodrigues e ao representante acerca do presente acórdão; e 1.6.2. determinar o arquivamento destes autos. ACÓRDÃO Nº 2148/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c os arts. 103, § 1º, e 106 da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-021.811/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( B N D ES ) 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar a análise dos fatos aqui apurados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com a orientação para que esta empresa pública: 1.6.1.1. em conjunto com o seu órgão de controle interno, adote as providências necessárias para apurar a regularidade da acumulação de emprego público perante o BNDES com proventos de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Rio de Janeiro referente à sra. Rosana Maria Motta Carreiro (429.669.737-49); 1.6.1.2. promova o registro sintético das medidas tomadas em seu relatório de gestão ou o encaminhamento dessas medidas à respectiva Unidade Apresentadora de Contas (UAC), com o devido armazenamento em base de dados disponível ao TCU, dando cópia do expediente ao respectivo órgão de controle interno, bem como de notificação à AudPessoal deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, informando acerca das medidas adotadas pela entidade, nos termos do art. 106, §§ 4º, inciso II, e 6º, da Resolução TCU 259/2014; 1.6.2. dar ciência do presente acórdão ao BNDES, remetendo-lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 7; e 1.6.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 2149/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, 241 e 242 do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 4.531/2020-Plenário e ordenar o arquivamento do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.461/2018-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 007.865/2024-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Jandir José Milan (344.840.941-34); Milanflex Industria e Comercio de Moveis e Equipamentos Ltda (86.729.324/0002-61); Solução Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda (09.634.971/0001-68). 1.3. Interessados: Jandir José Milan (344.840.941-34); Solução Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda (09.634.971/0001-68). 1.4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai No Estado do Mato Grosso. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.8. Representação legal: Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado (14.039/OAB-MT), representando Jandir José Milan; George Andrade Alves (2 5 0 . 0 1 6 / OA B - SP) e Raphael Vargas Licciardi (16.550/OAB-MT), representando Solução Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda; Marcelo Alexandre Oliveira da Silva Morgado (14 . 0 3 9 / OA B - MT), representando Milanflex Indústria e Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda; Diego Moraes da Silva (22.685/O/OAB-MT), representando Departamento Regional do Senai no Estado do Mato Grosso; Gustavo Roberto Basilio (197.743/OAB-SP), representando Maqmóveis Indústria e Comercio de Moveis Ltda.; Diego Moraes da Silva (22.685/O/OAB-MT), representando Departamento Regional do Sesi no Estado de Mato Grosso. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência desta deliberação ao Departamento Regional do Senai no Estado de Mato Grosso. ACÓRDÃO Nº 2150/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 3.143/2020-Plenário, fazer as seguintes determinações e ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.271/2019-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 015.308/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Daniela Barbosa Andrade Rodrigues Silveira (041.035.364-70). 1.3. Interessado: Liga Engenharia Ltda. (15.270.565/0001-66). 1.4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba.