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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 313

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100313 313 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: Livia Cristina Carvalho Araújo do Nascimento (39.757/OAB-DF), Saulo Servio Barbosa (29744/OAB-DF) e outros, representando Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Paula Elaine Giovanella Gandolfi (42.567/OAB-SC), representando Butarello Engenharia Ltda.; Mauricio Brito Passos Silva (20770/OAB-BA), Cyntia Maria de Possidio Oliveira Lima ( 1 5 6 5 4 / OA B - BA ) e outros, representando Liga Engenharia Ltda.; Paulo José Paes Vasconcelos Filho (24115/OAB-PE), representando Daniela Barbosa Andrade Rodrigues Silveira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) das seguintes impropriedades observadas no Edital 002/2019, lançado pela 3ª Superintendência Regional da Codevasf, para que possa adequar os seus procedimentos, manuais e controles, a fim de que tais inconsistências não venham mais a ocorrer: 1.9.1.1. aceitação de proposta com preço unitário superior ao definido pela Codevasf, em desrespeito aos subitens 7.10 e 8.2.1 do Edital 002/2019 e ao subitem 7.18 do termo de referência que era parte integrante do mencionado edital; 1.9.1.2. autorização para alteração da ata de registro de preços por meio de termo aditivo ao contrato dela decorrente, conforme explicitado na subseção II da instrução que fundamenta esta deliberação, por falta de amparo legal; e 1.9.1.3. intempestividade na celebração de termo aditivo de prorrogação de prazo após o término da vigência do contrato, conforme referenciado na subseção II da instrução que embasa esta deliberação, em afronta à jurisprudência desta Corte de Contas; 1.9.2. enviar à Codevasf cópia desta deliberação, acompanhada do inteiro teor da instrução inserta à peça 249; 1.9.3. encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2151/2024 - TCU - Plenário VISTOS, relatados e relacionados este processo autuado como Representação pela extinta Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ), no exercício das suas atribuições, a partir de análise de denúncia apócrifa de superfaturamento encaminhada ao TCU, a fim de avaliar os possíveis riscos de utilização indevida de recursos públicos pelo Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), cujas verificações iniciais foram realizadas nos Contratos 11/2011, 3/2013, 15/2014, 17/2015, 10/2019, 26/2019 e 28/2019. Considerando que, após as análises preliminares (peças 11 e 94) e a realização das diligências ao Hospital Federal de Bonsucesso (HFB) e Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad (Into) (peças 15, 97 e 98), a unidade técnica deste Tribunal analisou a documentação recebida (peças 17 a 84, 101 a 147 e 152 a 160), posicionou-se pela adoção de medida cautelar, sem oitiva prévia, para que o HFB retivesse valores em decorrência de indícios de superfaturamento nos Contratos 15/2014, 17/2015, 26/2019 e 28/2019, até que o Tribunal deliberasse sobre o mérito da matéria em apreço (peças 187-189); Considerando que tal posicionamento foi corroborado pelo TCU mediante o Acórdão 2.933/2019-TCU-Plenário (peças 191-193), referendando a medida cautelar e as demais medidas acessórias constantes no Despacho do Relator (peça 190); Considerando que, na sequência processual, o Tribunal acolheu a proposta da então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), atual Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), que analisou somente as medidas acautelatórias determinadas pelo referido despacho do Relator de peça 190, e prolatou o Acórdão 2.756/2020-TCU-Plenário (peça 287), que referendou o Despacho do relator (peça 283); Considerando que o Acórdão 2.756/2020-TCU-Plenário: a) revogou a medida cautelar adotada relativamente ao Contrato emergencial 26/2019 (item 50.2.1 do despacho à peça 190); b) revogou a medida cautelar adotada relativamente ao Contrato 15/2014 (item 50.2.2 do despacho à peça 190); c) manteve a medida cautelar adotada relativamente ao Contrato 28/2019 (item 50.2.3 do despacho à peça 190) apenas quanto à retenção de pagamentos que eventualmente excedam os valores limites dos profissionais que realizam os serviços de limpeza: R$ 4.547,03, para servente 12x36 horas - diurno; R$ 4.955,85, para servente 12x36 horas - noturno; e R$ 4.834,60, para servente diarista 8 horas; d) manteve a medida cautelar adotada relativamente ao Contrato 17/2015 (item 50.2.4 do despacho à peça 190); e) reiterou a oitiva do HFB determinada no item 50.3 do Despacho à peça 190, p. 8-9 (v. item 4, da instrução de peça 415); f) reiterou a diligência ao Hospital Federal de Bonsucesso determinada no item 50.5 do meu Despacho à peça 190, p. 9-10 (v. item 4, retro), solicitando novos elementos, especificados nas alíneas f.1 a f.5 do item 6 da referida instrução; e g) requereu informações e cópia de documentação relevante relativamente a processos de sindicância abertos para analisar possível superfaturamento pela empresa Nova Rio Serviços Gerais Lt d a . ; Considerando que, após analisar os elementos e documentos apresentados pelos responsáveis em atendimento ao Acórdão 2.756/2020-TCU-Plenário (instrução de peça 415), a AudContratações, com fundamento na delegação de competência conferida pela Portaria MIN-AN 1/2017, do Exmo. Relator, Ministro Augusto Nardes, e na subdelegação de competência concedida pelo art. 2º da Portaria AudContratações 1/2023, encaminhou os autos à Seproc para as providências constantes da proposta de encaminhamento da aludida instrução de peça 415, a saber: a) manter as medidas cautelares adotadas relativamente aos Contratos 28/2019 e 17/2015 (item 9.1 do Acórdão 900/2021-TCU-Plenário); b) diligenciar o Hospital Federal de Bonsucesso para que encaminhe cópia de diversos documentos e/ou esclarecimentos relativos à seis contratações, nos termos do subitem 35.2 da referida instrução, c) informar ao Hospital Federal de Bonsucesso que as respostas deverão ser individualizadas por contrato; d) informar ao Hospital Federal de Bonsucesso que as últimas diligências realizadas por esta Corte de Contas, mediante os Ofícios 19401/2021-TCU/Seproc, de 22/4/2021, 5822/2021- TCU-Seproc, de 18/2/2021, 65915/2020-TCU-Seproc, de 27/11/2020 e 57131/2020- TCU/Seproc, de 15/10/2020, não atenderam, por completo, nossas solicitações; e) alertar os responsáveis do Hospital Federal de Bonsucesso sobre a possibilidade de este Tribunal vir a aplicar as sanções cabíveis em caso de não atendimento integral às solicitações da diligência, com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; e f) encaminhar cópia ao Hospital Federal de Bonsucesso dos Acórdãos 2.933/2019-TCU-Plenário, 2.756/2020-TCU- Plenário e 900/2021-TCU-Plenário, e dos Despachos do Relator de peças 190 e 283 para subsidiar a resposta; Considerando que a análise promovida pela AudContratações sobre as informações e documentos apresentados pelos responsáveis em atendimento à diligência anterior concluiu que vários itens da diligência não foram atendidos, consoante instrução de peça 443; Considerando que as informações requeridas e não apresentadas são relevantes para as análises da legalidade dos atos praticados no âmbito dos contratos tratados nestes autos, em especial para colher elementos confiáveis para a apuração das condutas individualizadas dos responsáveis e a correta quantificação dos débitos mensais havido nas datas dos pagamentos, reiterou-se a diligência, nos termos do item 95 da instrução de peça 443; Considerando que o presente momento processual tem por objeto analisar as respostas encaminhadas em atendimentos à diligência proposta na instrução anterior (peça 443), autorizada mediante pronunciamento da unidade, à peça 444, e realizada por meio do Ofício 8569/2024-TCU/Seproc, à peça 445, com ciência de comunicação à peça 447; Considerando que a análise elaborada pela AudContratações constatou que restam providências a serem adotadas pelo HFB no que concerne à apuração acerca da ausência de medidas adotadas quanto ao não cumprimento das determinações constantes dos Acórdãos 2.933/2019-TCU-Plenário (peça 191), 2.756/2020-TCU-Plenário (peça 287) e 900/2021-TCU-Plenário (peça 330), consoante itens 36-38 da instrução de peça 454 Considerando que não subsistem mais as condições que fundamentaram os provimentos cautelares determinados no item 9.1 do Acórdão 900/2021-TCU-Plenário (peça 330), referentes aos Contratos 28/2019 e 17/2015 (subitens 19.3 e 19.4 do Despacho de peça 283), uma vez que restou inviabilizada a possibilidade de seu cumprimento ante a expiração das respectivas execuções contratuais ou de seus aditamentos; Considerando a proposta do auditor da AudContratações constante da instrução de peça 454, que contou com a anuência do corpo diretivo daquela unidade técnica especializada (peça 455); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, 237, inciso VI, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 454 e 455), em adotar as medidas abaixo relacionadas: 1. Processo TC-022.262/2017-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 001.625/2022-5 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Edson Joaquim de Santana (309.823.247-15). 1.3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda. (07.046.566/0001-01); Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (29.212.545/0001-43). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Hospital Federal de Bonsucesso (HFB). 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Vinicius Figueiredo de Souza (123.958/OAB-RJ), representando Atrio Rio Service Tecnologia e Serviços Ltda; Vinicius Figueiredo de Souza (123.958/OAB-RJ), representando Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda.; Flavia Dias Pestana Santana (204.119/OAB-RJ), representando Edson Joaquim de Santana; Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Lais Souza dos Santos (331 6 9 / OA B - DF) e outros, representando Nova Rio Serviços Gerais Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. revogar a medida cautelar adotada por meio do item 9.1 do Acórdão 900/2021-TCU-Plenário (peça 327), referente aos Contratos 28/2019 e 17/2015, tendo em vista a perda de objeto; 1.9.2. realizar a audiência dos responsáveis a seguir indicados, para que, no prazo de 15 dias, apresentem razões de justificativa pela irregularidade indicada: Irregularidade: não cumprimento das medidas determinadas por meio do item 9.1 do Acórdão 2.756/2020-TCU-Plenário, que referendou o determinado nos itens 19.3 e 19.4 do Despacho do Relator, de 9/10/2020 (peça 283), que reiterou o anteriormente determinado mediante os itens 50.2.3 e 50.2.4, respectivamente, do Despacho do Relator, à peça 190, referentes aos Contratos 15/2014 e 17/2015, firmados com a empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda., e ao Contrato 28/2019 (emergencial), firmado com a empresa Star 5 Service Comércio - Conservação e Limpeza Ltda.; Responsáveis: a) Sr. Edson Joaquim de Santana (CPF 309.823.247-15), Diretor do Hospital Federal de Bonsucesso (HFB) no período de 08/09/2020 a 26/01/2021 (Portarias 2.223, de 25/8/2020, e 161, de 27/1/2021) (peça 453, p. 12); Conduta: não dar cumprimento às medidas determinadas no Acórdão 2.756/2020-TCU-Plenário, considerando a condição de Diretor Geral do HFB, com ausência de adoção de providências tempestivas no âmbito de sua competência para o devido atendimento, o que inviabilizou a obtenção do ressarcimento de prejuízos identificados à administração no âmbito dos mencionados instrumentos contratuais; Norma infringida: art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992; arts. 54 e 55 da Lei 8.666/1993; e Acórdão 2.756/2020-TCU-Plenário; b) Sr. Walter Fernandes Filho (CPF: 330.211.987-91), Coordenador de Administração do HFB no período de 28/8/2020 a 23/02/2021 (Portarias: 2.221, de 25/8/2020, e 289, de 19/2/2021) (peça 453, p. 11); Conduta: deixar de dar cumprimento às medidas determinadas no Acórdão 2756/2020-TCU-Plenário, considerando a condição de Coordenador de Administração do HFB, com ausência de adoção de providências tempestivas no âmbito de sua competência para o devido atendimento, o que inviabilizou a obtenção do ressarcimento de prejuízos identificados à administração no âmbito dos mencionados instrumentos contratuais; Norma infringida: art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992; arts. 54 e 55 da Lei 8.666/1993; e Acórdão 2.756/2020-TCU-Plenário; 1.9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, da instrução de peça 454, do Despacho datado de 9/10/2020 (peça 283) e do Acórdão 2.756/2020-TCU-Plenário (peça 287) aos responsáveis Edson Joaquim de Santana e Walter Fernandes Filho, de maneira a embasar a resposta à audiência; e 1.9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, da instrução de peça 454, do Despacho datado de 9/10/2020 (peça 283) e do Acórdão 2.756/2020-TCU-Plenário (peça 287) ao Ministério da Saúde, para conhecimento e adoção de providências que entender cabíveis. ACÓRDÃO Nº 2152/2024 - TCU - Plenário Trata-se, originariamente, de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa BK Consultoria e Serviços Ltda. em face de supostas irregularidades praticadas pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz no âmbito do Pregão Eletrônico 262/2023, cujo objeto é a prestação de serviços de apoio administrativo e técnico, acessórios e instrumentais aos processos de produção, qualidade, desenvolvimento tecnológico e gestão no ramo de imunobiológicos (vacinas, reativos para diagnóstico, biofármacos, e outros insumos/serviços estratégicos em saúde de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS). Mediante o Acórdão 1.589/2024-TCU-Plenário, este Tribunal julgou parcialmente procedente a representação e revogou a medida cautelar ratificada pelo Acórdão 61/2024-TCU-Plenário, possibilitando-se o prosseguimento do certame em tela após a exclusão de exigência editalícia indevida e seu retorno à fase de habilitação dos licitantes. Contra essa decisão as empresas Nova Rio Serviços Gerais Ltda. e Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. (segunda e terceira classificadas no Pregão Eletrônico 262/2023, após a desclassificação das três primeiras colocadas) opuseram embargos de declaração (peças 164 e 171, respectivamente), requerendo, em preliminar, autorização para intervirem no processo como interessadas e, no mérito, apontando a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, o saneamento desses vícios e a consequente revisão da decisão adotada por este Tribunal, para prevalecer na íntegra o edital licitatório, sem exclusão da exigência editalícia considerada indevida. Nos termos do Acórdão 1.705/2024-TCU-Plenário, este Tribunal decidiu indeferir as solicitações de ingresso nos autos, por não terem as empresas demonstrado razão legítima para intervir no feito nem possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio e/ou, na fase recursal, sucumbência quanto à pretensão subjetiva. Outrossim, decidiu não conhecer dos aclaratórios, ante o não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade, dada a ausência de legitimidade recursal. Examinam-se, nesta oportunidade, novos embargos de declaração opostos pela empresa Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. (peça 183), desta feita contra esse último decisum, reiterando os pedidos de ingresso nos autos e de revisão do Acórdão 1.589/2024-TCU-Plenário, a partir, em síntese, das seguintes alegações: a) ausência de intimação sobre atos processuais relevantes no feito, em especial quanto à sessão de julgamento dos embargos anteriores, configurando afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que ensejaria a nulidade de tal decisão; b) contradição entre o decidido mediante o Acórdão 1.589/2024-TCU-Plenário e sua fundamentação; c) prejuízo aos seus direitos e interesses, resultante da determinação para exclusão da exigência editalícia considerada indevida, por implicar a modificação de cláusulas essenciais do edital licitatório. Considerando que, ao pleitear novamente seu reconhecimento como parte interessada no feito, a empresa Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. aduz tão somente que "que se classificou em 3º lugar no Pregão Eletrônico 262/2023, e mesmo assim o Respeitável TCU considera que não há interesse de ingresso nos autos". Considerando que tal alegação não constitui razão específica para que seja reconhecida como interessada no feito uma vez que, consoante já ressaltado no acórdão embargado, segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, a simples participação