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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 314

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100314 314 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere à licitante a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame; Considerando que, como já dito anteriormente, não há decisão proferida por esta Casa que imponha, de algum modo, ônus ou sucumbência em desfavor da empresa Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda.; Considerando que o Acórdão 1.705/2024-TCU-Plenário concluiu pela ausência de legitimidade recursal da empresa Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. nos autos e que inexistem elementos ou fatos supervenientes aptos a modificar tal conclusão; Considerando, destarte, que, mais uma vez, a empresa Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. não logrou demonstrar na peça recursal, de forma clara e objetiva, conforme o art. 146 do Regimento Interno desta Corte c/c os arts. 2º, §2º, e 6º, §1º, da Resolução TCU 36/1995, a existência de direito subjetivo que caracterize razão legítima para intervir no processo, não preenchendo, novamente, os condicionantes para que possa ser habilitada como interessada no processo; Considerando que, não sendo a empresa Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. habilitada nos autos, não lhe cabe o exercício das prerrogativas processuais próprias às partes do processo, a exemplo do comparecimento em juízo para acompanhamento de todo o transcurso da lide, apresentação de defesa e sustentação oral, não configurando ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório a sua não notificação acerca da data em que foi realizada a sessão de julgamento dos embargos anteriores, bem como dos demais atos processuais relevantes; Considerando que, em virtude de sua peculiar natureza recursal, os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade, omissão ou contradição de deliberações recorridas, a teor do que estabelece o art. 34, caput, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, situação que não resta evidenciada no presente caso, vez que a empresa Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. não registrou a ocorrência de qualquer dessas situações na deliberação que ora recorre, o Acórdão 1.705/2024-TCU-Plenário; Considerando que o sentido emprestado aos presentes embargos de declaração tenciona, em última análise, rediscutir a matéria com vistas à modificação no conteúdo do Acórdão 1.589/2024-TCU-Plenário, desvirtuando a real finalidade daquela espécie recursal, a teor do que estabelece o art. 287, caput, do Regimento Interno do TCU; Considerando, dessa maneira, que a peça recursal apresentada à guisa de embargos de declaração não preenche os requisitos regimentais de admissibilidade indicados nos arts. 32, parágrafo único, e 34, §1º, da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de legitimidade recursal da embargante, não devendo, por conseguinte, ser conhecida por este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34, §1º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", e 287 do Regimento Interno do TCU e o art. 6º, §2º, da Resolução TCU 36/1995, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) indeferir a nova solicitação formulada pela empresa Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. de ingresso nos autos como interessado; b) não conhecer dos presentes embargos de declaração, ante o não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade; c) alertar a empresa Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. de que a interposição de novos recursos manifestamente inviáveis, com nítido caráter protelatório, implica o seu recebimento, assim como o de futuras impugnações da espécie, como simples petição, sem efeito suspensivo (art. 287, §6º, do Regimento Interno do TCU) e sem impedimento do trânsito em julgado do Acórdão 1.589/2024-TCU- Plenário, podendo, ainda, sujeitá-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, §2º, do CPC (Lei 13.105/2015), aplicado subsidiariamente no TCU (art. 298 do Regimento Interno do TCU); d) dar ciência desta decisão à aludida empresa. 1. Processo TC-040.253/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 019.484/2024-0 (SOLICITAÇÃO); 040.331/2023-7 (REPRESENTAÇÃO); 040.380/2023-8 (DENÚNCIA) 1.2. Recorrente: Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. (33.168.659/0001-00). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195), Loris Baena Cunha Neto (OAB/RJ 211.569) e outros, representando Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos - BioManguinhos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; Priscilla Paiva Takieddine (OAB/SP 325.728), representando BK Consultoria e Serviços Ltda.; Clara Caldas Soares da Silva (OAB/RJ 152.315), representando Nova Rio Serviços Gerais Ltda.; André Andrade Viz (OAB/RJ 57.863 e OAB/MG 1.536-A) e outros, representando Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2153/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-002.534/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Henrique Caldeira Salgado (067.329.413-72); Walber Pereira Furtado (124.893.953-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2154/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-036.735/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rodrigo Damasceno Catao (746.907.362-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tarauacá - AC. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2155/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação - AudGovernança, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e artigos 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em conhecer da representação a seguir relacionada e determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.453/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Heron Carlos Esvael do Carmo (525.255.468-49); Marco Antonio Sandoval de Vasconcellos (055.736.968-15). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Economia 2ª Região (SP). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2156/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu apensamento ao processo TC-015.834/2024-7, após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.357/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2157/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 6/2024, sob a responsabilidade de Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Mútua), realizado em 8/5/2024, Processo Administrativo SD.0289-2023 - peça 22), com valor estimado de R$ 206.000,00 (peça 20), cujo objeto é a contratação de empresa com equipe multidisciplinar para serviços de atendimento remoto generalista, por meio de plataforma com aplicativo (app) próprio, com atendimento de regime 24x7 para atender os associados e dependentes da Mútua de Assistência dos Profissionais do Crea; Considerando que houve descumprimento do princípio da vinculação ao edital, mas que restou configurada a busca pela proposta mais econômica e vantajosa para a Administração; considerando que, apesar de a empresa Saúde em Casa não ter logrado apresentar o contrato firmado com a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, mas que a apresentação da declaração da CAA/MG, juntamente com a diligência realizada pelo pregoeiro para averiguar a base de associados da carteira de vidas geridas pelo plano de saúde da declarante permitiram comprovar a capacidade técnica da empresa declarada vencedora do certame; considerando que não restaram justificadas as razões para realização de pregão presencial; considerando, todavia, a baixa materialidade e o fato de não terem sido constatadas outras irregularidades no certame; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.314/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Mutua de Assistencia dos Profissio da Eng Arq Agronomia. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Edinando Luiz Brustolin (21087/OAB-SC) e Carolina de Medeiros Back (50084/OAB-SC), representando Topmed Assistencia A Saude Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 6/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) aceitação da oferta da empresa Saúde em Casa, com inobservância da exigência do item 4.3.18. do Termo de Referência, em desrespeito ao disposto no art. 5º e 92, II, da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 4091/2012-TCU-Segunda Câmara, relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e b) realização de pregão presencial sem que tenha demonstrado a inviabilidade técnica de se realizar o pregão na forma eletrônica, uma vez que as alegações de maior celeridade e transparência, possibilidade de negociação, prevenção de propostas insustentáveis e especificidade dos serviços não justificam a adoção do pregão na forma "presencial", em desconformidade o art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021 e com jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do disposto nos Acórdãos 4958/2022-TCU-Primeira Câmara, relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman; e 2290/2017-TCU-Plenário, relatoria da Ministra Ana Arraes; ACÓRDÃO Nº 2158/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II; e 47 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, incisos I e II; 143, inciso V, alínea "g"; e 252 do Regimento Interno, em determinar a conversão do processo adiante relacionado em tomada de contas especial, bem como autorizar a realização das pertinentes citações, sem prejuízo de o Tribunal cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno, o ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade equivalente.