DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100315 315 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-019.044/2021-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Luiz Menezes de Lima (066.531.627-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tianguá - CE. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas especial que vier a ser constituído, na forma prevista no art. 41 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2159/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II; e 47 da Lei 8.443/92, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 1º, incisos I e II; 143, inciso V, alínea "g"; e 252 do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada e determinar a sua conversão em tomada de contas especial, bem como autorizar a realização das pertinentes citações, sem prejuízo de o Tribunal cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno, o ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade equivalente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.488/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 022.824/2023-5 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista - PE. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2160/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, os itens 9 e 9.1 do Acórdão 1.773/2024-TCU- Plenário (peça 163), prolatado na Sessão de 28/8/2024 - Ordinária, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Onde se lê: "9. (...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 942/2010-TCU-2ª Câmara (...)" "9.1. (...) a fim de tornar insubsistente o Acórdão 942/2010-TCU-2ª Câmara (...)" Leia-se: "9. (...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 942/2019-TCU-2ª Câmara (...)" "9.1. (...) a fim de tornar insubsistente o Acórdão 942/2019-TCU-2ª Câmara (...)" 1. Processo TC-029.170/2014-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 040.649/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.650/2021-9 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20); Prefeitura Municipal de Paracambi/RJ (29.138.294/0001-02); Tarciso Goncalves Pessoa (615.202.257-68). 1.3. Recorrente: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paracambi/RJ. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.8. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.9. Representação legal: Mateus Sena Lara (OAB/DF 61.569). 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2161/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 264 e 265, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como consulta, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia da presente deliberação, bem como da instrução da unidade técnica, ao presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-020.428/2024-3 (CONSULTA) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região (ES). 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2162/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais e daquelas que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-021.812/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidade: Fundação Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação - Fundação Caed. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2163/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, de acordo com o parecer emitido nos autos, em apensar definitivamente os presentes autos ao TC 006.952/2023- 2. 1. Processo TC-000.375/2021-7 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério de Minas e Energia. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2164/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 1.204/2024-TCU-Plenário (peça 3), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.3; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina; e c) apensar o presente processo ao TC 038.166/2023-2, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-017.819/2024-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2165/2024 - TCU - Plenário Tratam os autos de Acompanhamento com o objetivo de avaliar o planejamento, as aquisições e a gestão dos insumos estratégicos para saúde (IES) no âmbito do Ministério da Saúde, decorrente do item 9.11 do Acórdão 313/2023-TCU- Plenário, bem como para monitoramento da implementação das deliberações então exaradas. Considerando o levantamento de informações sobre a aquisição de IES realizadas pelo Ministério da Saúde a partir de solicitação de suas diversas áreas técnicas; Considerando que o mapeamento realizado pela equipe de auditoria acerca dos processos concernentes a cadeia de fornecimento pela Fiocruz, via Acordo de Cooperação Técnica, possibilitou à equipe levantar os riscos associados, bem como identificar controles estabelecidos com vistas a mitigar possíveis efeitos; Considerando que a gestão eficiente de insumos estratégicos para saúde é essencial para que a população brasileira tenha acesso regular a medicamentos, hemoderivados, vacinas e testes laboratoriais, e os riscos identificados, caso se materializem, podem causar perdas ou indisponibilidade de IES para o SUS e aquisições por valores desvantajosos; Considerando a falta de normatização das atribuições conferidas à Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Controle Logístico (CG P L A M ) , subordinada ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG), o que pode comprometer o seu cumprimento em virtude da instabilidade e falta de transparência na sua definição, configurando falha na dimensão institucionalização da governança na gestão de IES; Considerando o expressivo volume de gastos categorizado como "não se aplica", sem informação detalhada dos valores, envolvendo montante superior a 35 bilhões de reais, classificado de forma geral; Considerando as informações acerca da condição atual das vacinas de Covid-19 que estavam nos estoques do MS em 31/5/2022 e o aproveitamento dos imunizantes em estoque, além de haver processo específico tramitando neste Tribunal para tratar de perdas de vacina contra Covid-19 (TC 031.627/2022-6 e 007.329/2024-5), em atenção ao item 9.2 do Acórdão 313/2023-TCU-Plenário; Considerando que, quanto aos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 313/2023-TCU- Plenário, relacionados à elaboração de planos de ação pelo Ministério, foram apresentadas ações iniciais no sentido de sanear as falhas apontadas na representação, porém ainda com necessidade de detalhamento de etapas, prazos e responsáveis, entre outros; Considerando que o Ministério da Saúde informou a adoção de ata de registro de preço com execução parcelada no caso de novas aquisições de IES que não disponham de informações precisas e confiáveis para definição do quantitativo, ou registros históricos de consumo, conforme recomendação constante do item 9.5 do Acórdão 313/2023-TCU- Plenário; Considerando que, em relação ao item 9.6 do Acórdão 313/2023-TCU-Plenário, ainda não foi resolvida de forma satisfatória a questão dos aventais recebidos em doação, mantendo-se os altos custos altos mensais de armazenamento, que datam de dezembro de 2021; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 15, inciso I, 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dar continuidade ao acompanhamento, considerando os principais riscos associados ao processo de aquisição de insumos estratégicos para saúde por meio de Acordo de Cooperação Técnica com a Fiocruz; b) considerar o item 9.2 do Acordão 313/2023-TCU-Plenário cumprido; c) considerar os itens 9.3, 9.4 e 9.6 do Acordão 313/2023-TCU-Plenário em cumprimento, com a assinatura de novo e improrrogável prazo de 60 (sessenta) dias para que o Ministério da Saúde apresente plano de ação com informações relativas às ações, responsáveis e prazos que permitam o monitoramento das atividades realizadas pelo MS na gestão de IES em relação aos itens 9.3 e 9.4; d) considerar o item 9.5 do Acordão 313/2023-TCU-Plenário implementado; e) expedir as recomendações constantes do item 1.8; f) expedir a determinação constante do item 1.9; g) notificar o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos da recomendação constante do item 1.8.1 e da necessidade de tomar providências no sentido de categorizar os empenhos sem categorização específica; h) encaminhar cópia desta decisão ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1. Processo TC-014.946/2023-8 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: 009.914/2024-2 (SOLICITAÇÃO); 018.833/2024-1 (SOLICITAÇÃO ) ; 018.411/2024-0 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Interessados: Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde (03.009.608/0001-75); Secretaria de Vigilância Em Saúde e Ambiente (00.394.544/0023-90); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.3. Órgão: Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Recomendar ao Ministério da Saúde que: 1.8.1. em articulação com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fulcro no Princípio da Transparência Pública, art. 37 da Constituição Federal de 1988, aperfeiçoe a classificação dos gastos intitulados como "não se aplica" haja vista a materialidade dos valores apresentados; e 1.8.2. de acordo com o art. 4º, inciso X, do Decreto 9.203/2017, formalize as atribuições da Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Controle Logístico, com base na dimensão institucionalização de governança. 1.9. Determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente estudo que considere o custo-benefício de se manter em estoque os aventais recebidos em doação ou de descartá-los, analisando, no mínimo, a perspectiva de distribuição para os entes subnacionais fundamentada em histórico de distribuição; a possibilidade de doações; o custo de descarte dos materiais (incineração e lixo comum); e a data de validade dos insumos, com solução final para a resolução desse estoque. ACÓRDÃO Nº 2166/2024 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.624/2024- TCU-Plenário (peça 71), por meio do qual esta Corte de Contas considerou parcialmente procedente a presente representação, expediu ciência ao Serviço de Apoio às Micro e