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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 316

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100316 316 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Pequenas Empresas do Rio de Janeiro, bem como indeferiu os pedidos de adoção de medida cautelar e de ingresso como parte interessada, formulados pela representante. Considerando que, nos termos do art. 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal; Considerando que os embargos opostos não atendem aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer, haja vista não ter sido a embargante reconhecida como parte interessada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso III, e 287, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de legitimidade recursal; b) notificar a embargante da presente deliberação. 1. Processo TC-017.178/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Cálix Propaganda Ltda. (05.893.556/0001-78). 1.2. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Unidade Técnica: não atuou. 1.7. Representação legal: Eduardo André Carvalho Schiefler (OAB/SC 54.494) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2167/2024 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa City Service Segurança Ltda. contra o Acórdão 1.588/2024-TCU-Plenário (peça 14), por meio do qual esta Corte de Contas julgou improcedente a representação, por ela apresentada, bem como indeferiu pedidos de ingresso como parte interessada e de adoção de medida cautelar. Considerando que a jurisprudência do TCU é bem clara ao entender que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara e Acórdãos 1.955/2017 e 455/2019, do Plenário); Considerando que a recorrente não figura como responsável nem como interessada, de modo que não é considerada como parte no processo e, assim, não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU; Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, 33 e 48, caput e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 144, 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa City Service Segurança Ltda., por ausência de legitimidade recursal; e b) notificar a recorrente da presente deliberação. 1. Processo TC-018.036/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 018.255/2024-8 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Recorrente: City Service Segurança Ltda. (37.077.716/0001-05). 1.3. Órgão: Tribunal de Contas da União. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Bruno Ladeira Junqueira (OAB/MG 142.208) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2168/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria Nacional de Segurança Pública e à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-018.123/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2169/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Caixa Econômica Federal e à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.968/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753) e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2170/2024 - TCU - Plenário Tratam os presentes autos de representação formulada pela empresa Nanjing Pharmacare Company Limited, representada por Auramedi Farmacêutica Eireli (19.442.190/0001-25), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no contrato emergencial firmado entre o Ministério da Saúde e a Prime Pharma LLC, por meio de dispensa de licitação para fornecimento de imunoglobulina humana 5g injetável; Considerando a inexecução do Contrato 84/2023, que teria sua vigência expirada em 14/10/2023, não fosse a suspensão do prazo de vigência pela medida cautelar referendada pelo Acórdão 2170/2023-TCU-Plenário; Considerando a existência de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 1100304-04.2023.4.01.3400, bem como a desistência da Prime Pharma no âmbito daqueles autos; Considerando que em que pese tenha havido inicialmente atraso nos pagamentos no âmbito do Contrato 83/2023, os pagamentos foram regularizados e o objeto do contrato foi 100% entregue; Considerando a realização de novo certame pelo Ministério da Saúde para aquisição de imunoglobulina humana 5g injetável; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 2170/2023-TCU- Plenário; b) no mérito, considerar a presente representação improcedente; c) notificar o Ministério da Saúde, a empresa Prime Pharma LLC e o representante acerca desta deliberação; d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-023.083/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 002.837/2024-2 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Interessadas: Farma Medical Distribuidora de Medicamentos e Correlatos Ltda. (40.273.753/0001-95); Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.3. Órgão: Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Rodrigo Pereira Adriano (OAB/SP 228.186), Felipe Carvalho de Novaes (OAB/PE 37.173), Rafael Thomaz Favetti (OAB/DF 15.435), Giovanna Rabachin Favetti (OAB/DF 68.880) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2171/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 1.293/2018-TCU-Plenário (peça 16), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar em cumprimento a determinação constante do item 9.2, sem prejuízo de que a fiscalização de possíveis irregularidades atinentes ao cálculo do redutor de pensões, seja realizada por ocasião dos próximos ciclos da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento; b) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-032.942/2017-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgãos: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinto); Senado Federal; Tribunal de Contas da União. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: João Luiz Pereira Marciano. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2172/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Diretoria de Logística e Gestão Documental da Advocacia-Geral da União e à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-040.143/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Diretoria de Logística e Gestão Documental - AGU. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2173/2024 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão em face do Acórdão 8.180/2019-TCU-2ª Câmara - (Peça 30), interposto por Francisco da Rocha Miranda (peça 317). Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando, que o presente recurso não se encontra fundamentado em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado; considerando que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo com a decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo, apresentar qualquer fato novo capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas; considerando que as repercussões da edição da Resolução TCU 344/2022 foram consideradas no acórdão que julgou os recursos de reconsideração interposto pelos responsáveis; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de não conhecimento do presente recurso; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, dar ciência ao recorrente do teor deste acórdão, bem como enviar-lhe cópia da peça 319. 1. Processo TC-024.752/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 011.449/2022-5 (SOLICITAÇÃO); 014.130/2021-1 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Responsáveis: Francisco da Rocha Miranda (060.151.821-72); Lindomar Lisboa Madalena (083.916.291-04). 1.3. Recorrente: Francisco da Rocha Miranda (060.151.821-72). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araguatins - TO. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Eslany Alves Goncalves (10.718/OAB-TO), representando Francisco da Rocha Miranda; Vinícius Coelho Cruz (1654/OAB-TO), representando Lindomar Lisboa Madalena. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2174/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, nos arts. 143, V, "a", 169, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, em conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em