Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 317

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100317 317 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de adotar a providência descrita no subitem 1.6 deste acórdão e de informar o representante acerca desta deliberação. 1. Processo TC-022.132/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CeasaMinas). 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Dirceu Elber Gomes Silva (194.706/OAB-MG), representando Mateus Leme Soluções para Tratamento de Resíduos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. das seguintes impropriedades, identificadas no Pregão 25/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) omissão em realizar a diligência prevista no subitem 11.8 do edital junto à licitante Mateus Leme Soluções para Tratamento de Resíduos Ltda. (CNPJ 44.222.554/0001-09), com vistas a que complementasse a licença ambiental apresentada, encaminhando as condicionantes (anexos I e II) e o relatório das condições operacionais do local (cumprimento de condicionantes) - que deveriam fazer parte do documento inicial -, na tentativa de aproveitar proposta mais vantajosa, em afronta aos princípios do formalismo moderado e da busca da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, e à jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.211/2021- TCU-Plenário; b) omissão em analisar, no julgamento do recurso administrativo da licitante Mateus Leme Soluções para Tratamento de Resíduos Ltda. (CNPJ 44.222.554/0001-09), a nova documentação apresentada (CND Municipal Positiva com Efeitos de Negativa), que, apesar inclusa a posteriori, se refere à comprovação de situação preexistente, o que contraria os princípios do formalismo moderado e da busca da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 2175/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Chamada Pública - Edital 01/2024 - Mãe Gilda de Ogum, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz em parceria com o Ministério da Igualdade Racial, destinada a selecionar projetos de fomento à economia do axé, à cultura e à agroecologia dos povos e comunidades de matriz africana e povos de terreiros; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 235 e 237, inciso III, do RITCU, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, ficando prejudicado o pedido de suspensão cautelar do certame; informar o teor desta decisão e encaminhar cópia da instrução de peça 9 ao representante, à Fundação Oswaldo Cruz e ao Ministério da Igualdade Racial; e arquivar o processo. 1. Processo TC-022.185/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Igualdade Racial. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2176/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por força da Decisão 534/2002 - Plenário, prolatada no âmbito do processo TC- 008.148/1999-6, no qual foi apurada denúncia de irregularidades praticadas na aplicação de recursos federais transferidos ao Município de Pirapemas/MA por meio de diversos convênios e contratos de repasse, dentre os quais o Convênio 1388/1996, firmado com o FNDE para a expansão da rede física municipal de ensino fundamental com a reforma e ampliação de escolas e a aquisição de equipamentos. Considerando que, por meio do Acórdão 2443/2010 - Plenário, foram julgadas irregulares as presentes contas, os responsáveis condenados, em solidariedade, à restituição do montante devido e aplicadas sanções de multa, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal e declaração de inidoneidade para participarem de licitação que envolva recursos públicos federais (peça 10, p. 51-53); Considerando que esta Corte negou provimento a recursos de reconsideração interpostos, consoante Acórdão 549/2019 - Plenário (peça 95), retificado por inexatidão material mediante o Acórdão 1017/2020 - Plenário (peça 105); Considerando que foi promovida, de ofício, a revisão do Acórdão 2443/2010- Plenário, de modo a tornar insubsistentes as sanções aplicadas a uma das responsáveis falecida antes do trânsito em julgado, bem como a retificação, por inexatidão material, da referida deliberação para corrigir o CPF de outro responsável, nos termos dos Acórdãos 3178/2020 e 435/2023, ambos do Plenário (peças 250 e 303); Considerando que a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), com fulcro no parágrafo único do art. 10 da Resolução TCU 344/2022, tendo em vista que os trânsitos em julgado dos itens do acórdão ocorreram há menos de 5 anos e diante da necessidade de observância dos princípios constitucionais da eficiência e da economia processual em todas as fases, examinou ex officio a aferição da prescrição antes da eventual autuação e constituição de processos de cobrança executiva, e restituiu os autos à AudTCE para a realização de análise completa e conclusiva do mérito (peça 310); Considerando que a unidade técnica constatou que transcorreu o prazo de cinco anos entre as citações realizadas em 2003/2004 e a instrução de 7/5/2009, o que fundamenta a proposta de reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição quinquenal e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344 (peça 311); Considerando que a representante do Ministério Público/TCU, Procuradora- Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se de acordo com o encaminhamento oferecido (peça 313), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento objeto destes autos e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU. b) dar ciência deste acórdão ao Município de Pirapemas/MA e aos responsáveis. 1. Processo TC-020.632/2004-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Pirapemas - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI 2.953); Jose Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594); Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro (OAB/MA 4835); Marina Lopes Roque Godinho (OAB/MA 15.451); Emmanuel Almeida Cruz (OAB/MA 3806); Paulo Humberto Freire Castelo Branco (OAB/MA 7488-A); Hugo Gedeon Cardoso (OAB/MA 8891) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2177/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de auditoria realizada na Superintendência Regional do Incra no Estado de Goiás, com o objetivo de verificar a aderência à legislação específica dos procedimentos de seleção e manutenção da Relação de Beneficiários (RB) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 2427/2020-Plenário (peça 78), do qual fui o Relator, aplicou a diversos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e inabilitou alguns para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992; Considerando que, na sequência, esta Corte negou provimento a pedidos de reexame interpostos, bem como rejeitou embargos de declaração, mediante, respectivamente, Acórdãos 190/2022 e 835/2022, ambos do Plenário e da relatoria do Ministro Vital do Rêgo (peças 136 e 162); Considerando que o Sr. José Maria Martins de Sá recolheu integralmente a multa aplicada, consoante demonstrativo de débito (peça 289), o qual evidencia ainda a existência de crédito em favor do responsável, no valor de R$ 647,24; Considerando que os Srs. Jorge Tadeu Jatobá Correia e Luiz Célio Pereira de Azevedo continuam recolhendo suas dívidas, de forma parcelada, por meio de descontos em folha de pagamento; e que, em relação ao Sr. Rogério Papalardo Arantes, devido a inadimplência quanto à sua respectiva obrigação, foi autuado o processo de cobrança executiva (TC 008.334/2023-4), que se encontra apensado ao presente processo; Considerando a proposta uniforme da unidade técnica, que contou com a anuência do Ministério Público (peças 295-297), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno, por unanimidade, em: expedir quitação ao Sr. José Maria Martins de Sá ante o recolhimento da multa individual que lhe foi cominada por intermédio do item 9.4 do Acórdão 2427/2020- Plenário, de acordo com os comprovantes acostados aos autos; reconhecer crédito perante a União, no valor de R$ 647,24, em favor do Sr. José Maria Martins, decorrente do pagamento da multa efetuado a maior, conforme demonstrativo constante à peça 289; c) informar ao Sr. José Maria Martins de Sá que deverá protocolar junto ao TCU requerimento com a indicação da deliberação que reconheceu a restituição devida e contendo, entre outros elementos, CPF, endereços físico e eletrônico e dados bancários para crédito do valor devido, bem como encaminhar cópia legível do documento de identidade, nos termos da Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021; d) enviar cópia deste Acórdão e da instrução de peça 295 ao Sr. José Maria Martins de Sá; e) após a adoção das medidas elencadas, restituir os presentes autos ao Serviço de Gestão de Dívida, em razão do acompanhamento dos recolhimentos parcelados das dívidas dos demais responsáveis. 1. Processo TC-023.920/2015-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 008.334/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Henrique Seleme Lauar (560.796.211-34); Jorge Tadeu Jatobá Correia (140.452.064-34); Jose Maria Martins de Sa (101.501.451-87); Luiz Célio Pereira de Azevedo (134.887.081-87); Rogério Papalardo Arantes (500.431.531-00). 1.3. Interessado: Jose Maria Martins de Sa (101.501.451-87). 1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Goiás. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.8. Representação legal: Marcos Antonio de Araújo Filho (OAB/GO 27.126). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2178/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Rocha Borges Engenharia Civil Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 12/2024, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de Mato Grosso - Senar/MT, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de engenharia para execução de todas as obras civis, serviços diversos e sistemas de instalações destinados à execução da obra de construção do Núcleo Avançado de Capacitação de Dom Aquino (MT); Considerando que a representante alega, em suma, que seria indevida sua desclassificação pautada na indicação inadequada de alíquotas de ISS, PIS e COFINS no BDI; Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I, Resolução TCU 259/2014); Considerando que a ocorrência das possíveis irregularidades narradas na inicial não impactaria de maneira significativa o alcance da finalidade do objeto da contratação, restando caracterizado, assim, o baixo risco para a unidade jurisdicionada; Considerando que o suposto dano ao erário apurado pelo corpo técnico é da alçada de R$ 10.325,39, revelando ser, portanto, de baixa materialidade na medida em que inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 100 mil - inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012); Considerando que os fatos noticiados não são relevantes o suficiente a ensejar atuação direta do Tribunal, sendo medida cabível comunicar à entidade licitante para adoção das medidas pertinentes; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o prosseguimento da representação, visto que os fatos noticiados são de baixos risco, relevância e materialidade; c) encaminhar cópias deste Acórdão, da peça 1 e da instrução à peça 8 à Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado de Mato Grosso para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal; d) informar a representante acerca da prolação do presente Acórdão; e e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. 1. Processo TC-021.854/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Administração Regional do Senar no Estado de Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Rocha Borges Engenharia Civil Ltda. (CNPJ: 51.659.341/0001-04). 1.6. Representação legal: Leandro Antonio Alves da Silva (26477/O/OAB-MT), representando Rocha Borges Engenharia Civil Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2179/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por R2 Comércio e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90023/2024, sob a responsabilidade da Escola de Especialistas da Aeronáutica, cujo objeto é a aquisição de insumos, fármacos e materiais de embalagem para o Grupo de Saúde de Guaratinguetá (SP); Considerando que a representante formula pedidos para apurar a responsabilidade do pregoeiro, demais servidores envolvidos no certame e da licitante Vibrothers Soluções (Lucas O. Santos Ltda.), bem como seja determinada a desclassificação da aludida empresa por ter retirado proposta referente ao item 251 do pregão sem apresentação de justificativa, nos termos do art. 155, V, da Lei 14.133/2021 (o licitante será responsabilizado ao não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado); Considerando que as alegações da inicial foram objeto de exame do pregoeiro em recurso administrativo manejado pela representante;