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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 318

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100318 318 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, quanto ao item 251, o certame fora considerado fracassado (peça 13, p. 1); Considerando que não constam dos autos que a retirada da proposta tenha decorrido de conduta ilícita por parte da empresa Vibrothers Soluções; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 21-23, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Escola de Especialistas da Aeronáutica e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-022.203/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Escola de Especialistas da Aeronáutica. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: R2 Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 35.053.417/0001-05). 1.6. Representação legal: Rafael Carvalho Neves dos Santos (66939/OAB-PR) e Wellington Garcia (108912/OAB-PR), representando R2 Comércio e Serviços Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2180/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1859/2024 - Plenário, prolatado na Sessão de 4/9/2024, Ata 36/2024, relativamente ao seu item 9, onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Monitoramento das determinações e recomendações exaradas por esta Corte por meio do Acórdão 4135/2020 - Plenário, proferido (...)", leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Monitoramento das determinações e recomendações exaradas por esta Corte por meio do Acórdão 1435/2020 - Plenário, proferido (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-044.292/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Órgãos: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2181/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na concessão de remissão de débitos de pessoas físicas e jurídicas inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp); Considerando que, mediante o item 9.4 do acórdão 369/2023-Plenário, o Tribunal determinou "ao Conselho Federal de Medicina que, na regulamentação dos arts. 7º e 8º da Lei 12.514/2011, determinada no item 9.1.7 do acórdão 2402/2022-Plenário, estabeleça a obrigatoriedade de os conselhos regionais promoverem a adequada formalização dos processos de arquivamento das dívidas, com indicação dos motivos e referência ao dispositivo normativo que a fundamentou"; Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, mediante o ofício SEI- 2066/2024/CFM/Cofin, informou, que, em atendimento à determinação, foi editada a Resolução CFM 2.374/2023, que fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências; Considerando que a AudGovernança observou que a Resolução CFM 2.374/2023 não disciplina, expressamente, a obrigatoriedade de os conselhos regionais de medicina formalizarem os processos de arquivamento de dívidas, com indicação dos motivos e referência ao dispositivo normativo que a fundamentou; Considerando que a unidade instrutiva informou que, em contato com agentes do CFM, verificou-se que a entidade entenderia que a Resolução CFM 2.374/2023 cumpriria, no mínimo, implicitamente, a determinação contida no item 9.4 do acórdão 369/2023-Plenário, mas que não haveria problemas em alterá-la para deixar isso mais explícito, caso fosse considerado necessário; Considerando que, em razão disso, a unidade instrutiva considera, até o momento, não caracterizado o descumprimento da decisão monitorada, sendo suficiente fixar novo prazo para a entidade jurisdicionada dar adequado cumprimento ao item 9.4 do acórdão 369/2023-Plenário; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar em cumprimento o subitem 9.4 do acórdão 369/2023-Plenário, encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da AudGovernança (peça 579), ao Conselho Federal de Fa r m á c i a , para conhecimento, e fazer a determinação conforme proposto nos autos. 1. Processo TC-037.349/2019-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.7. Representação legal: Carlos Carmelo Balaro (102.778/OAB-SP), Lídia Valério Marzagão (107.421/OAB-SP) e outros, representando João Ladislau Rosa; Alessandra Colmanetti e Silva Camarim (158529/OAB-SP), representando João Márcio Garcia; Carlos Carmelo Balaro (102.778/OAB-SP), Lídia Valério Marzagão (107.421/OAB-SP) e outros, representando Mauro Gomes Aranha de Lima; Carlos Carmelo Balaro (102.778/OA B - S P ) , Ricardo Rodrigues Farias (249615/OAB-SP) e outros, representando Renato Azevedo Júnior; Olga Codorniz Campello Carneiro (86.795/OAB-SP), Luís André Aun Lima (163.630/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; Marcos Galante, Helena Brandao Nogueira de Oliveira Moraes e outros, representando Roberto Lotfi Junior; Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa (50 3 0 1 / OA B - D F ) , representando Christina Hajaj Gonzalez; Carlos Carmelo Balaro (102.778/OAB-SP), Lídia Valério Marzagão (107.421/OAB-SP) e outros, representando Silvia Helena Rondina Mateus; Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa (50301/OAB-DF), representando Mario Jorge Tsuchiya; Alessandra Colmanetti e Silva Camarim (158529/OAB-SP), representando Lavínio Nilton Camarim; Lucas Lazzarini (330.010/OAB-SP), Daniela Rocegalli Rebelato (270532/OAB-SP) e outros, representando Bráulio Luna Filho. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para o Conselho Federal de Medicina (CFM) concluir as providências necessárias a fim de dar integral e adequado cumprimento ao item 9.4 do acórdão 369/2023-Plenário, uma vez que a Resolução CFM 2.374/2023 não estabeleceu a obrigatoriedade de os conselhos regionais promoverem a adequada formalização dos processos de arquivamento das dívidas, com indicação dos motivos e referência ao dispositivo normativo que a fundamentou, conforme determinado por este tribunal, devendo, findo o prazo fixado, informar ao tribunal as medidas adotadas. ACÓRDÃO Nº 2182/2024 - TCU - Plenário Em exame, monitoramento das determinações presentes no subitem 9.1, direcionadas ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC FGT S ) , e das recomendações dos subitens 9.2 e 9.3, dirigidas, respectivamente, ao CCFGTS e à Caixa Econômica Federal (Caixa), todas exaradas pelo acórdão 102/2023-Plenário no âmbito do TC 039.600/2020-3. Considerando que, a despeito da existência de plano de ação para a implantação do Comitê de Auditoria e Riscos, determinada pelo subitem 9.1.1 do referido acórdão, ainda não está demonstrada pelo CCFGTS a efetiva implementação da referida instância; Considerando que a criação e o efetivo funcionamento do Comitê de Auditoria e Riscos é de extrema relevância para a estruturação da boa governança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; Considerando que as demais determinações e recomendações emitidas pelo referido acórdão 102/2023-Plenário foram consideradas cumpridas ou em cumprimento, segundo parecer da unidade instrutiva (peças 7-9), não sendo mais necessário o monitoramento do cumprimento dessas deliberações; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, III, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 7-9), ACORDAM, por unanimidade, em considerar não implementada a determinação contida no subitem 9.1.1, em implementação as providências alvitradas para cumprimento das deliberações constantes dos subitens 9.2.3. e 9.3., implementadas as determinações dos subitens 9.1.2. e 9.1.3. e as recomendações dos subitens 9.2.1. e 9.2.2, todas do acórdão 102/2023-Plenário, determinando a continuidade do seu monitoramento; encaminhar cópia eletrônica desta deliberação, assim como da instrução da AudBancos, (peças 7 e 8), ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à Caixa Econômica Federal, para conhecimento e continuidade das providências pertinentes. 1. Processo TC-033.078/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidades: Caixa Econômica Federal; Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Não há. ACÓRDÃO Nº 2183/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento de determinação contida no subitem 9.1 do acórdão 2978/2021-Plenário, prolatado no âmbito do TC 011.514/2020-5; Considerando que, no referido subitem, foi determinado à Brasil Ventos Energia S.A. (BVE), subsidiária integral de Furnas Centrais Elétricas S.A, do grupo Eletrobras, que encaminhasse a este Tribunal, após a conclusão do processo de arbitragem 2021.00978, instaurado em 28/5/2021 no Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, os respectivos documentos comprobatórios e decisões terminativas/sentenças acerca da apreciação do mérito pertinente à aplicação das penalidades cabíveis por conta do atraso constatado na conclusão do sistema de transmissão dos parques eólicos de Fo r t i m ; Considerando que, de acordo com a documentação encaminhada pela BVE em 27/4/2022, cerca de um mês antes da desestatização da Eletrobras, o processo de arbitragem 2021.00978 ainda se encontrava em fase de perícia; Considerando que, mediante o subitem 9.1.1 do acórdão 1134/2023-Plenário, o Tribunal fixou o entendimento de que, "após a desestatização da Eletrobras, deixam de existir os pressupostos de constituição e de desenvolvimento de TCE no intuito de obter reparação de dano, seja daquele diretamente sofrido pela sociedade empresária, seja daquele direta ou indiretamente sofrido pelo acionista estatal federal"; Considerando que, caso remanesça eventual dano após o efetivo deslinde do processo de arbitragem 2021.00978, não haveria competência do TCU para o processamento da questão; Considerando que o empreendimento foi concluído e já está em operação e que, ao que consta no TC 011.514/2020-5, os gestores da BVE buscaram adotar as medidas administrativas previstas no contrato CT.EDV.ENG.009.2018 para a apuração da responsabilidade pelo atraso nas obras e para o ressarcimento dos prejuízos apurados; Considerando que, pelas razões acima expostas, é dispensável a continuidade do monitoramento em questão. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em encerrar este processo de monitoramento, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU, determinar seu apensamento definitivo ao TC 011.514/2020-5 e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da AudElétrica (peças 64-66), a Brasil Ventos S.A. e a Furnas Centrais Elétricas S.A, para conhecimento. 1. Processo TC-045.368/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2184/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de solicitação de prorrogação do prazo para encaminhamento de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Fundação Oswaldo Cruz, cadastrada no sistema e-TCE com o número 657/2024; Considerando que, em consulta ao sistema e-TCU, verifica-se que a referida TCE já se encontra no TCU, autuada sob TC 023.016/2024-8; Considerando não ter sido evidenciado qualquer prejuízo no caso do pequeno atraso em relação ao encaminhamento da TCE; Considerando, assim, a perda de objeto da presente solicitação; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 169, V, do RI/TCU c/c art. 59, VI, e art. 65, III, da Resolução TCU 259/2014, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente solicitação, encerrar o presente processo e arquivar os autos. 1. Processo TC-018.689/2024-8 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 52 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 16 de outubro de 2024. MINISTRO VITAL DO RÊGO Vice-Presidente No exercício da Presidência do Plenário