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Diário Oficial da União · 21/10/2024 · pág. 321

DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100321 321 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUÍ RESOLUÇÃO CRMV/PI Nº 19, DE 26 DE SETEMBRO DE2024 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRMV/PI, no uso da sua atribuição que lhe confere a letra "r" do artigo 4º do seu Regimento Interno, baixado pela Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e o disposto na Resolução 1301 do CFMV, de 20 dedezembrode2019; CONSIDERANDO a exigência de norma que disponha sobre o percentual mínimopara preenchimento de cargos em comissão por servidores de carreira, encontra-se prevista no artigo37, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a exigência de norma para investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, na forma da lei, ressalvadas a hipóteses previstas no artigo 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a declaração proferida pelo Plenário do STF foi declarada a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê a natureza jurídica da contratação dos empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é de cunho trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta; CONSIDERANDO o inciso XVII do art. 7º da CF/88; CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 15 do Decreto nº 64.704, de 1969; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº968, de1969; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Regionais de Medicina Veterinária não recebem subvenção ou transferências à conta do Orçamento da União; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Regionais de Medicina Veterinária são dotados de recursos próprios e exercem suas atividades com autonomia financeira e administrativa, nos termos do artigo10 da Lei nº 5.517, de1968; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, que estabelece os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a necessidade de confeccionar relatórios, planilhas, informações referentes à organização, ao controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio à diretoria executiva sobre assuntos normativos, auxiliar na Comissão Permanente de Licitação realizando busca de orçamento e pesquisas mercadológicas, provocação de demandas para atender as necessidades da administração referente aos serviços e aquisições necessários ao bom andamento institucional; CONSIDERANDO a necessidade de assessorar os demais setores do CRMV-PI em todas as ações que envolvam organização dos procedimentos internos referente aos serviços necessários ao funcionamento da autarquia; CONSIDERANDO a necessidade de elaborar e organizar os procedimentos internos do CRMV-PI, visando facilitar a comunicação entre os colaboradores do CRMV-PI e a necessidade de uma celeridade na resolução das demandas internas; CONSIDERANDO a necessidade de adotar os procedimentos relativos eficácia na realização de memorandos referentes a serviços e bens a serem constituídos no âmbito do CRMV-PI; CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e revisar as informações a serem disponibilizadas pelo CRMV-PI no sistema interno SISCAD, sob o enfoque da atualização cadastral e regularidade dos inscritos perante suas obrigações fiscais; CONSIDERANDO a necessidade de exercer outras atividades fins; CONSIDERANDO os Acórdãos nºs 341/2004 e 1.925/2019, ambos do Plenário do Tribunal de Contas da União -TCU; CONSIDERANDO a 461ª Sessão Plenária Ordinária do CRMV-PI, realizada em 27de setembrode2024; Considerando a Conta Orçamentária nº 6.2.2.1.1.01.01.01.001.001 - Salários; resolve: Art.1º Criar o cargo em comissão de Assessor Técnico do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí - CRMV/PI; Art. 2º A remuneração do Assessor Técnico, será de R$ 2.118,00 mensais (dois mil, cento e dezoito reais), acrescido dos benefícios institucionais. §1º O ocupante do cargo em comissão de Assessor Técnico, deverá possuir diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação nível superior em Administração, Contabilidade ou Direito fornecido por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo Ministério da Educação (MEC). §2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior é de livre escolha do Presidente do CRMV/PI, mediante Portaria, a indicação do ocupante do cargo de Assessor Técnico, vedada a indicação de ocupante do referido cargo a cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade dos Conselheiros até o terceiro grau, salvos se ocupante de emprego público no próprio CRMV/PI. §3º Incidirão sobre o valor da remuneração todos os descontos previstos em lei. §4º O ocupante do cargo de Assessor é demissível ad nutum, isto é, não há necessidade de processo administrativo nem de qualquer motivação para a exoneração do cargo. §5º O Assessor Técnico não fará jus a aviso prévio e nem a multa de 40% referente ao FGTS no ato de exoneração; §6º O Assessor Técnico terá direito a férias conforme disposto no art. 130-A da CLT; §7º No caso de solicitação de desligamento por parte do Assessor este deverá comunicá-la ao CRMV/PI por escrito devendo permanecer no cargo por até 15 (quinze) dias, se no interesse do CRMV/PI, recebendo a remuneração proporcional a esse período. §8º O reajuste da remuneração dar-se-á anualmente tomando-se como referência o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo. Art. 3º- O Assessor Técnico submeter-se-á regime de integral dedicação ao serviço, inclusive, podendo ser convocado sempre que houver interesse do CRMV/PI. Art.4º São funções do Assessor Técnico: §1º- Elaborar planilhas, atualizar do sistema interno SISCAD, coordenar, apoiar e avaliar a sacões internas para atender as necessidades do CRMV/PI; §2º- Auxiliar nas demandas da Comissão Permanente de Licitação quando solicitado, através de pesquisas mercadológicas de orçamentos para contratação de serviços e ou aquisição de bens duráveis ou não duráveis; §3º- Emissão e atualização de relatórios administrativos; §4º- Atendimento aos inscritos,via telefone ou e-mail; §5°-Auxiliar e dar apoio a qualquer demanda que a Diretoria necessite; §6º - Remessa mensal via relatórios referentes aos apoios buscados pelos demais setores e suas variadas demandas; Art.5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL FERREIRA CAVALCANTE FILHO Presidente do Conselho LIGIA CALINA ROCHA PIRES Secretária-Geral CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO Nº 9 -CRMV-SC, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 Normatiza o pagamento de auxílio de representação no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina (CRMV-SC). O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CRMV-SC), no uso das atribuições conferidas pelo art. 10 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 c/c art. 4º da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992; CONSIDERANDO o disposto no § 3º, art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO as disposições da Resolução CFMV nº 1.566, de 27 de outubro de 2023, que normatiza o pagamento de auxílio de representação no âmbito do sistema CFMV/CRMVs; CONSIDERANDO as disposições do Acórdão nº 1237/2022 - Plenário, proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por ocasião do julgamento de recursos interpostos nos autos da TC-036.608/2016-5, no que diz respeito ao auxílio de representação; CONSIDERANDO o caráter honorífico das funções e atividades desempenhadas pelos membros do CRMV-SC; resolve: Art. 1º Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina (CRMV-SC) o auxílio de representação, cujo objetivo é compensar perdas e anular os custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a dedicação à instrução processual e elaboração de votos relacionada a processos ético-profissionais. § 1º O recebimento do auxílio representação possui natureza indenizatória e não configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários. § 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação: I - que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função; II - para divulgação de cunho particular ou eleitoral; III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMVs. § 3º O auxílio de representação é devido em atividades realizadas dentro ou fora das dependências do CRMV-SC. Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - atividades em processos ético-profissionais: são as atividades de instrução e relatoria de processos ético-profissionais; II - membros dos Conselho Regional de Medicina Veterinária: Presidente, Vice- Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes; Art. 3º Para as atividades definidas no inciso I do art. 2º desta Resolução, o membro beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária estabelecida no § 3º do art. 6º da Portaria 83/2024, para cada processo ético a ele distribuído, limitado a 20 (vinte) por mês. Parágrafo único. O auxílio de representação previsto nesta Resolução não é acumulável com diárias, jetons, verba de representação ou indenização. Art. 4º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser requerido à Secretária-Geral pelo setor de processo ético-profissional no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da entrega do relatório de instrução ou do voto pelo conselheiro. § 1º A Secretária-Geral procederá à análise do requerimento e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente para que autorize o pagamento. § 2º Ocorrendo inconformidades no requerimento, a Secretária-Geral comunicará imediatamente ao beneficiário, mantendo a solicitação sobrestada até que este regularize o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias. § 3º Enquanto não forem supridas as exigências requeridas pela Secretária- Geral, o beneficiário ficará impedido do recebimento de qualquer outro pagamento por parte do CRMV-SC, tais como, diárias, jetons e outras verbas. Art. 5º O disposto nesta Resolução não impedirá como medida de racionalização dos custos, que o CRMV-SC adote em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas: I - assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas; II - custeio direto e total das despesas; III - custeio direto e parcial das despesas; IV - outras formas que venham a ser fixadas em atos normativos do CRMV-SC. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, com efeitos a partir de 02 de setembro de 2024, revogando-se a RESOLUÇÃO 08/2024 - GAB/SC/DE/SC/PLENARIO/SC/CRMV-SC/SISTEMA . MOACIR TONET Presidente do Conselho SILVANA GIACOMINI COLLET Secretária-Geral