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Diário Oficial da União · 22/10/2024 · pág. 79

DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200079 79 Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias e, as extraordinárias, de sete dias. § 4º O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é conforme definido no §3º do art. 6º do Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020. § 5º As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas, preferencialmente, em Brasília/DF. § 6º As reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população. Art. 7º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e este, pelo Diretor do Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos. Art. 8º Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, demais pessoas que possam contribuir para esclarecimentos de matérias de competência do colegiado, a critério do Presidente. Seção II Do Funcionamento Art. 9º As reuniões do Conselho Deliberativo obedecerão aos seguintes procedimentos: I - instalação dos trabalhos pelo Presidente; II - verificação do quórum; III - leitura e aprovação da pauta; IV - aprovação da ata da reunião anterior; V - deliberação sobre a ordem do dia; VI - apresentação de informes; e VII - encerramento dos trabalhos. § 1º Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de sete dias das reuniões do Conselho Deliberativo, ou após a instalação dos trabalhos, a critério do colegiado. § 2º A leitura da ata poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada aos Conselheiros para conhecimento e aprovação eletrônica com antecedência mínima de sete dias. § 3º Excepcionalmente, a Secretaria Executiva poderá enviar aos membros do Conselho Deliberativo, após a realização de reunião ordinária ou extraordinária, questões pontuais referentes à pauta, para decisão pelo colegiado de forma eletrônica. § 4º Caso não haja manifestação contrária de qualquer membro do colegiado, a decisão será registrada na ata da referida reunião. § 5º O procedimento que subsidiará o julgamento de projetos será proposto pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo e submetido à aprovação do plenário do Conselho. § 6º O procedimento de julgamento de projetos prioritários apresentados ao Conselho pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá prever um relator, salvo disposição em contrário do colegiado, cabendo a este preencher e assinar a súmula de julgamento do projeto ao final de cada reunião, fazendo constar: I - aprovação; II - condicionantes para aprovação; III - motivos de reprovação; IV - motivos de retirada de pauta; e V - justificativas para pedidos de vistas e identificação do representante que retirou o respectivo projeto de pauta. § 7º O resultado da votação de projetos poderá ser: I - aprovado; II - aprovado sob condicionante; ou III - reprovado. § 8º Poderá haver a retirada de projeto da pauta, quando for necessário esclarecimento complementar, visita in loco ou parecer técnico. Art. 10. É facultado ao Conselheiro pedir vistas ou esclarecimentos referentes a qualquer matéria da pauta das reuniões, desde que o faça antes de iniciado o processo de votação. § 1º A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo encaminhará ao autor do pedido de vistas cópia da documentação referente à matéria e solicitação para apresentação de parecer, no decorrer de dez dias subsequentes ao término da reunião. § 2º O relatório do autor do pedido de vistas deverá ser apresentado à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, por escrito, no decorrer de trinta dias subsequentes ao recebimento do material. § 3º A matéria objeto de pedido de vistas será avaliada, obrigatoriamente, na reunião subsequente do Conselho Deliberativo. Art. 11. O Conselheiro poderá pronunciar-se: I - para apresentar proposições, requerimentos e comunicações de ordem geral, devendo ser explanadas pelo autor, para constar da ata da reunião; II - sobre a matéria em debate; III - pela ordem; IV - para encaminhar votação; V - para explicação pessoal; e VI - para declaração de voto. Art. 12. Os debates serão conduzidos pelo Presidente do Conselho, sendo que este poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário § 1º O Conselheiro solicitará o uso da palavra ao Presidente para participar do debate. § 2º O aparte será permitido pelo Presidente, se o consentir o orador, devendo guardar correlação com a matéria em debate. § 3º Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem. § 4º O Conselheiro poderá solicitar a suspensão de matéria de sua autoria, em qualquer fase da discussão, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de anunciada a votação. § 5º Serão consideradas questões de ordem quaisquer dúvidas de interpretação e aplicação deste Regimento ou aquelas relacionadas com a discussão da matéria, cabendo a decisão ao Presidente do Conselho. Art. 13. O processo de votação será encaminhado pelo Presidente do Conselho, após anunciado o encerramento dos debates. Parágrafo único. Em casos de empate, o Presidente do Conselho terá direito a voto de qualidade. CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO Art. 14. Somente as entidades inscritas há mais de dois anos no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA podem se candidatar como representantes de sua região geográfica para o Conselho Deliberativo do FNMA. § 1º A entidade mais votada em cada região será indicada como representante titular e a segunda mais votada, a representante suplente. § 2º Os critérios de desempate obedecerão a antiguidade da entidade e, em segundo lugar, maior tempo de inscrição no CNEA. Art. 15. Os representantes do Conselho Deliberativo, com exceção das entidades governamentais, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos ou reeleitos, no caso dos representantes das regiões geográficas, para mais um mandato subsequente. Art. 16. As entidades ambientalistas que visam representar sua região geográfica no Conselho Deliberativo do FNMA deverão formalizar sua candidatura ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme edital de convocação do processo eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, composta por membros do Conselho Deliberativo que não sejam candidatos. Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dará publicidade à lista de entidades candidatas em cada região antes do processo eletivo. Art. 17. Os membros do Conselho Deliberativo e especialistas que residirem em outras localidades que não o Distrito Federal, quando convocados ou convidados, terão suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta dos recursos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a depender da disponibilidade orçamentária. Art. 18. É vedada a participação de conselheiro em todas as etapas de avaliação e julgamento de projeto apresentado por instituição da qual seja representante, ou instituição na qual atue cônjuge, companheiro(a) ou parente e afins até o terceiro grau do conselheiro, cabendo ao conselheiro se declarar impedido. Art. 19. Este Regimento Interno entra em vigor nos termos de sua publicação. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 21, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021, para eliminar a obrigação de declaração de porte econômico na inscrição de pessoas jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e suas alterações, e nos termos do art. 17, caput, inciso I, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 2º, inciso II da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, e do art. 5º da Resolução CONAMA nº 1, de 13 de junho de 1988, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 02001.000747/2013-14, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Compete à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental: ........................................................................................................ § 1º Sob requerimento junto à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental, será disponibilizada consulta ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental ao órgão da Administração interessado na habilitação dos seus servidores. § 2º Usuários internos da Administração Distrital ou Estadual, no âmbito dos respectivos Acordos de Cooperação Técnica, poderão realizar atos cadastrais da Administração previstos no art. 17, sob requerimento aprovado e na forma de regulamento a ser proposto pela Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental e pelas Divisões Técnicas das Superintendências do Ibama. § 3º Para fins de aplicação do § 1º, consideram-se interessados os contratantes em licitações e contratações públicas, agências reguladoras, conselhos de fiscalização de profissionais liberais e órgãos de arrecadação e de meio ambiente em qualquer nível da Administração." (NR) "Art. 8º Compete à Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental disponibilizar os meios para a consecução das competências no âmbito da Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental." (NR) "Art. 10. Compete às Divisões Técnicas, no âmbito das Superintendências: ........................................................................................................" (NR) "Art. 11. .......................................................................................... ........................................................................................................ § 4º Caso o gerenciamento de resíduos sólidos, de que trata o inciso III, alínea 'c', do caput, ocorra de forma consorciada ou associativa, nos termos dos arts. 53 e 64 do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, as entidades públicas e privadas farão a respectiva inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de forma individualizada, declarando o responsável técnico pela atividade consorciada ou associada." (NR) "Art. 14. ............................................................................................ .......................................................................................................... V - responsabilidade técnica pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de que tratam o art. 38, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e o art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 10.936, de 12 janeiro de 2022." (NR) "Art. 17. ........................................................................................... .......................................................................................................... II - a modificação dos dados de identificação e de atividades; e .........................................................................................................." (NR) "Art. 21. .......................................................................................... ........................................................................................................ V - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas. ........................................................................................................" (NR) "Art. 23. .......................................................................................... ........................................................................................................ II - ................................................................................................... .................................................................................................... b) responsáveis técnicos, no caso de pessoa jurídica; ........................................................................................................" (NR) "Art. 24. .......................................................................................... ........................................................................................................ II - inclusão, retificação e exclusão de atividades; e" ........................................................................................................" (NR) "Art. 47. ........................................................................................... § 1º Na hipótese de indeferimento de solicitação de pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, o interessado será notificado sob prazo de vinte dias para recorrer do indeferimento, em segunda e última instância administrativa, à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental. ........................................................................................................" (NR) "ANEXO III IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL . .Comprovante de Inscrição inativo. . .Pessoa não possui atividade declarada. . .Falta declaração de responsável técnico - Pessoa Jurídica. . .Falta declaração de data de abertura - Pessoa Jurídica. . .Atividade em desacordo com auditagem. " (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa Ibama nº 12, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2021: I - o inciso III do art. 24; e II - o Capítulo IV. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, assegurado à Coordenação de Gestão e Integração de Instrumentos de Qualidade Ambiental o prazo de 1 (um) ano, contado dessa data, para implementar as adequações de sistemas necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa. RODRIGO AGOSTINHO