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Diário Oficial da União · 22/10/2024 · pág. 78

DOU 22/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102200078 78 Nº 205, terça-feira, 22 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 422.929 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: nº 235881.0376130/2023. Interessado: YUU ALICIA OBATAKE WATARI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado/apostilado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado e, portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 408.409 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0364184/2023. Interessado: DAYAN CERVANTES VALDES. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a apresentação da via original do atestado de antecedentes criminais do país de origem, que não foi apresentado até a presente data, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do inciso IV do art. 65 da Lei 13.445/2017. Código: 401.312 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: nº 235881.0358242/2023. Interessado: CAITLIN SUTHERLAND DOS SANTOS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado/apostilado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado e, portanto, não atende à exigência contida nos inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 284.169 MARTHA PACHECO BRAZ DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA D ES P AC H O A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA, DA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso de suas atribuições legais declara que a correta grafia do nome da senhora MARIA CHRISTINA JOSSEN PARENTE, incluído na Portaria nº 3.703, de 5 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024, Seção 1, página 53, é CHRISTINA JOSSEN PARENTE NARCISO, e não como constou no processo nº 08460.001633/2024-13. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 293/CPCIND/SENAJUS, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Processo: 08017.002734/2024- 31 Filme: "Venom - A Última Rodada" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Venom - A Última Rodada", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz- se a seguintes considerações: a) A recorrente apresentou situação fática que enseja a reforma da decisão que atribuiu a classificação indicativa da obra, especialmente quanto à identificação de atenuantes contexto fantasioso, identificados quando da apresentação do conteúdo violento. b) As tendências de morte intencional (14), mutilação (16 anos) e violência gratuita ou banalização da violência (16 anos) não se configura como condição única para a atribuição de classificação indicativa. O impacto imagético, o contexto fantasioso e a conexão com a realidade são levados em consideração, especialmente quando apresentadas de forma inverossímil. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 91/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ; e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Dessa forma, defere-se o pedido de reconsideração, alterando-se a classificação indicativa da obra para "não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos", contendo drogas Lícitas, linguagem imprópria e violência, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. CARLOS FORTES Coordenador Substituto CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 1.200, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Ato de Concentração nº: 08700.006541/2024-41 Peticionantes: Ricardo Montes de Souza e Ricardo Montes de Souza Serviços de Apoio ME. Com fulcro no parágrafo 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 52/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1460003) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na nota técnica citada, decido pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiros interessados, formulados por Ricardo Montes de Souza e Ricardo Montes de Souza Serviços de Apoio ME, nos termos do inciso I do art. 50 da Lei nº 12.529/2011. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.178, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições de Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA, previstas no Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, e considerando o que consta do Processo SEI nº 02000.000808/2023-17, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 794, de 17 de outubro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de que trata o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020 , e a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, regular-se-á pelo presente Regimento Interno, instituído para disciplinar os seus aspectos de organização e funcionamento. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 2º O Conselho Deliberativo terá as seguintes competências: I - estabelecer prioridades e diretrizes para atuação do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, em conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente; II - julgar, em última instância, os projetos considerados aptos pela análise preliminar do Departamento que atua como Secretaria Executiva do FNMA; III - aprovar normas, instrumentos convocatórios, formulários e orientações para elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; IV - emitir resoluções e outros expedientes sobre matérias de sua competência; V - aprovar moções, conforme o inciso VIII do art. 4º deste Regimento Interno, e dar publicidade; VI - aprovar e organizar grupos de trabalho com a missão de subsidiar as decisões do fórum; e VII - aprovar o Regimento Interno e suas alterações. § 1º A seleção de projetos para avaliação pelo Comitê Gestor será realizada, preferencialmente, por meio de editais, podendo, excepcionalmente, serem avaliados projetos individuais apresentados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º A aprovação de projetos pelo Conselho Deliberativo não representa corresponsabilidade de seus membros relativa à sua execução. Art. 3º Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe: I - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo; II - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, bem como dos procedimentos operacionais do FNMA; e III - resolver ad referendum do Conselho Deliberativo, os casos omissos ou dúvidas de interpretação do Regimento Interno. Art. 4º Aos representantes no Conselho Deliberativo incumbe: I - participar das discussões e votar as matérias das reuniões para as quais forem convocados; II - avaliar e relatar os projetos que lhes forem submetidos; III - assinar as súmulas de julgamento dos projetos, cuja relatoria esteja sob sua responsabilidade; IV - avaliar editais que lhes forem submetidos; V - acompanhar e relatar processos de seleção de projetos quando formalmente designados pelo colegiado; VI - avaliar e deliberar sobre o resultado de processos de seleção de projetos realizados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - aprovar eletronicamente ou assinar as atas das reuniões; VIII - propor ou requerer moções e esclarecimentos sobre a execução dos projetos apoiados pelo FNMA; e IX - integrar Grupos de Trabalho organizados e aprovados pelo Conselho, conforme o inciso VI do art. 2º deste Regimento Interno; Parágrafo único. No cumprimento de sua missão, os conselheiros poderão solicitar passagens e diárias para avaliação de projetos afetos ao FNMA, visando subsidiar o processo decisório, emitindo relatório para o Conselho Deliberativo, a depender da disponibilidade orçamentária. Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo: I - propor o calendário anual de reuniões do Conselho; II - organizar as reuniões do Conselho, bem como encaminhar aos representantes a convocação, a pauta e os documentos objeto de exame e deliberação; III - participar das discussões para prestar esclarecimentos, sem direito a voto; IV - convidar, quando necessário, pessoas de notório saber, especialistas ou representantes de interesses legítimos, para apresentação de esclarecimentos sobre temas em discussão pelo Conselho Deliberativo; V - elaborar as atas e as resoluções do Conselho, providenciando a publicação dos extratos no Diário Oficial da União; VI - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo editais para seleção de projetos; VII - promover a análise preliminar dos projetos encaminhados ao FNMA; VIII - julgar recursos interpostos por proponentes de projetos em chamadas públicas quando o objeto do recurso tratar do atendimento a quesitos técnicos ou documentais analisados pela equipe do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IX - preparar e coordenar reuniões de Grupos de Trabalho; X - acompanhar a execução físico-financeira dos projetos apoiados, diretamente ou mediante parcerias; XI - elaborar e executar o orçamento do FNMA; XII - ordenar as despesas e assinar, mediante delegação, os instrumentos de repasse referentes aos projetos apoiados com recursos do FNMA; XIII - orientar a execução dos instrumentos celebrados; e XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá em caráter ordinário semestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu presidente. § 1º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Conselho Deliberativo, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente; § 2º A convocação de reunião extraordinária poderá ocorrer por solicitação formal, de pelo menos onze dos seus membros, com justificativa.