DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024102300214 214 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Cumprir todas as normas estabelecidas neste Estatuto; II - Obedecer e cumprir o programa partidário; III - Votar nos candidatos indicados pelo Partido; IV - Participar das campanhas eleitorais divulgando os candidatos e a legenda do Partido; V - Contribuir financeiramente de acordo com as suas condições e as solicitações e necessidades do Partido; VI - Pagar a contribuição financeira, quando estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Nacional; VII - Trabalhar pelo fortalecimento do Partido. VIII - Comparecer aos eventos partidários nos quais tenha obrigação de participar. Capítulo III - Dos desligamentos dos filiados Art. 10 - O filiado que quiser se desligar do quadro partidário, deverá fazer uma comunicação escrita, para esse fim, ao órgão do Partido no seu município, ou na falta deste, ao órgão imediatamente superior. Parágrafo Único - Com o comunicado de desligamento ao Partido, deve o interessado juntar cópia da comunicação feita ao MM. Juiz da Zona Eleitoral, provando o cumprimento ao Art. 21 da Lei 9096/95, pena de ser desconsiderado o pedido de desfiliação. Art. 11 - O cancelamento de qualquer filiação ocorrerá, automaticamente, nos casos de: I - morte do filiado; II - perda de direitos políticos; III - expulsão do Partido. Art. 12 - Após o deferimento de pedido de filiação, o órgão partidário que o autorizou, obriga-se a inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral conforme determina o Art. 19 da Lei nº 9096/95. Parágrafo Único - Os Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias Municipais enviarão para o Diretório Nacional, via internet, cópias das fichas de filiação referidas no "caput" deste artigo. Título III - Da estrutura e Organização Partidárias. Capítulo I Dos Órgãos do Partido, sua Estrutura Geral, suas Competências e respectiva Organização. Art. 13 - São Órgãos da UDN: I - De Deliberação Originária: As Convenções Municipais, Estaduais e Nacional; II - De Deliberação Delegada: Os Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional; III - De Direção e Execução: As Comissões Executivas Municipais, Estaduais e Nacional e as Comissões Provisórias; IV - De Ação Parlamentar: As Bancadas nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; V - De cooperação: Os conselhos de Ética Partidária, Fiscais e Consultivos; VI - De Ação Política: a) - Movimento da Mulher; b) - Comissão de Apoio ao Esporte; c) - Comissão dos Jovens e formação de Novas Lideranças; d) - Comissão de Apoio aos trabalhadores ativos, Aposentados e Pensionistas; e) - Instituto ou Fundação de Estudos Econômicos, Políticos e Sociais; f) - Comissão de Apoio à Assuntos Religiosos e Terceiro Setor; Art. 14 - A criação de qualquer órgão de cooperação da UDN diferente dos especificados no artigo anterior, em qualquer nível administrativo e em qualquer parte do Território Nacional, dependerá de autorização expressa da Comissão Executiva Nacional. Art. 15 - As Comissões Executivas Estaduais e Municipais, com autorização prévia da Executiva Nacional, poderão organizar Comissões Técnicas para assessorar em estudos de interesse da administração Pública e de seus Planos de Governo. Art. 16 - As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas a que pertençam ou, na ausência dessas, pelo modo que a Executiva Nacional julgar conveniente. Capítulo II - Das Convenções Partidárias. Seção I - Das Disposições Comuns às Convenções. Art. 17 - A Convenção Nacional é o Órgão Supremo do Partido. Art. 18 - Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Diretório Estadual ou do Diretório Municipal, presidir a respectiva Convenção. Parágrafo Único - Não havendo Diretório organizado, as Convenções realizadas para o fim de organizá-lo, serão presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Provisória. Art. 19 - Somente poderão participar das Convenções, votando ou sendo votados, os eleitores filiados até 10 (dez) dias antes de sua realização. Art. 20 - Nas Convenções realizadas para eleições de Diretórios em quaisquer níveis, o sufrágio será pelo voto direto e secreto. § 1º - Proibidos os votos por procuração e cumulativos, entendendo-se estes últimos os votos dados por um mesmo convencional credenciado por mais de um título. § 2º - Para algumas decisões, poderá ser admitida a aclamação, notadamente quando houver uma única chapa registrada ou quando à matéria a ser votada não tenha sido objeto de protesto ou impugnação. Art. 21 - As Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais, mas somente deliberam com 50% (cinquenta por cento) e mais um de seus membros. Art. 22 - A convocação das Convenções deverá ser feita pelo Presidente dos respectivos Diretórios e deverá ter os seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I - Publicação de edital na imprensa local, ou a convocação pessoal de cada um dos membros por carta, correio eletrônico, observando a antecedência mínima de 03 (três) dias; II - Notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo; III - Indicação do lugar, dia e hora da reunião e informação da matéria constante da pauta, objeto de deliberação; Art. 23 - Todas as Convenções, em todos os níveis, têm suas ocorrências relatadas e impressas, sendo todas as suas folhas devidamente rubricadas, pelo Presidente e Secretário Geral da Comissão Executiva em questão. § 1º - As Atas da Convenção Nacional e das Convenções Estaduais terão seus termos de abertura e encerramento, assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente e Secretário Geral da Comissão Executiva Nacional. § 2º - As Atas das Convenções Municipais terão seus termos de abertura e encerramento assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual, ou Comissão Provisória Estadual. Art. 24 - Os Convencionais, após sua apresentação e identificação nas Convenções, assinam a lista de presença em folhas soltas, devidamente rubricadas, conforme Art. 23. Parágrafo Único - As assinaturas dos Convencionais nas listas de presença sempre precederão as lavraturas das respectivas Atas das Convenções. Art. 25 - A UDN, poderá convocar e realizar Convenção Nacional, quantas se forem necessárias, a critério da Comissão Executiva Nacional. Art. 26 - Serão editados anualmente, até o mês de junho de cada ano, um Calendário de Convenções Ordinárias, a se realizarem em todos os níveis. § 1º - Todos os municípios somente poderão realizar suas Convenções, quando autorizadas pelos órgãos superiores. § 2º - Os municípios com mais de 100 (cem) mil eleitores, dependem de autorização da Comissão Executiva Nacional para realizarem suas Convenções, enquanto os demais, devem apenas comunicar, com a antecedência do prazo de convocação, as realizações de suas Convenções. Art. 27 - A Comissão Executiva ou Comissão Provisória, se for o caso, podem convocar e realizar Convenção Extraordinária para o fim de constituir Diretório onde: I - não tenha sido eleito na Convenção Ordinária; II - Eleito na convenção ordinária, não tenha sido registrado na Justiça Eleitoral; III - registrado, tenha deixado de existir, quaisquer que sejam os motivos. Parágrafo Único - Aplicam-se às eleições de Diretórios em Convenções extraordinárias, no que couberem, as normas estabelecidas para as Convenções ordinárias. Art. 28 - No período da execução do calendário para realização de Convenções ordinárias, qualquer Convenção extraordinária somente se realizará após a Convenção ordinária de grau imediatamente superior. Art. 29 - As Convenções extraordinárias, para eleição de Diretórios, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e os mandatos dos eleitos se encerrarão na mesma data dos demais eleitos em outros Diretórios do mesmo nível, para que haja coincidência das eleições ordinárias seguintes. Art. 30 - Não se realizando ordinariamente a Convenção Municipal por não contar o Partido com o número mínimo de filiados, a Comissão Provisória Municipal organizará e dirigirá a Convenção extraordinária a se realizar no máximo em 30 (trinta) dias depois de atingida a filiação necessária. Art. 31 - Em Convenções de quaisquer níveis, somente será considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos Convencionais. § 1º - Não contam como válidos os votos Brancos e os Nulos; § 2º - No caso de haver chapa única, será considerada eleita se alcançar pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos válidos apurados. § 3º - Havendo mais de uma chapa, considerar-se-á eleita em toda sua composição a que obtiver a maioria dos votos; § 4º - No caso em que a chapa derrotada tenha obtido pelo menos 20% dos votos, poderá compor proporcionalmente o diretório, desde que haja consentimento da chapa ganhadora. § 5º - Não atingindo, a chapa, o percentual mínimo, deverá ser marcada uma nova eleição no prazo máximo de 30 dias, sendo eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos; § 6º - Os candidatos a Suplentes e Delegados para representação nas Convenções Partidárias serão votados da mesma forma dos outros cargos e serão considerados eleitos com a chapa que estiverem inscritos, na ordem de sua colocação no pedido de registro. Art. 32 - As Atas das Convenções deverão ser assinadas pelos respectivos secretários e Presidentes dos Diretórios e pelos Convencionais que o desejarem. Art. 33 - Quando o Diretório for cancelado pela Justiça Eleitoral ou dissolvido por qualquer causa, as Comissões Provisórias constituídas para reorganizá-los terão o prazo de até 90 (noventa) dias para realizar as respectivas convenções, podendo esse prazo por mais 90 (noventa) dias. Art. 34 - As convenções poderão ser convocadas por 2/3 (dois terços) dos membros dos respectivos diretórios. Seção II - Das Convenções Municipais. Art. 35 - As Convenções Municipais serão realizadas nas sedes dos respectivos municípios. Art. 36 - Constituem a Convenção Municipal, realizada para eleição do respectivo Diretório, os eleitores inscritos e filiados a UDN, no município. Art. 37 - Poderão ser organizados Diretórios somente nos municípios em que a UDN, tenha, no mínimo, 25 (vinte e cinco) filiados; Art. 38 - No Distrito Federal, as Zonas Eleitorais equivalem a municípios para efeito de organização dos diretórios; Art. 39 - Cada grupo de pelo menos 40% (quarenta por cento) dos filiados com direito a voto, poderá requerer por escrito à Comissão Executiva Municipal, até 72 (setenta e duas) horas antes da realização de Convenção, o registro de chapa completa, compreendendo: I - candidatos ao Diretório Municipal, em número igual ao de vagas a preencher; II - candidatos a suplentes do Diretório Municipal, em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros; III - candidatos a delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Estadual; § 1º - O pedido do registro da chapa será formulado em 02 (duas) vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo numa delas; § 2º - O pedido de registro será instruído com declarações individuais de consentimento dos candidatos e indicará um dos seus membros para acompanhar a votação, a apuração e a proclamação dos resultados; § 3º - Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para concorrer a eleição do Diretório, para qualquer cargo, pena de serem considerados nulos os votos que lhe forem dados; § 4º - As cédulas de votação deverão ser impressas em papel branco, reproduzirão integralmente as chapas registradas, não podendo ser rasuradas ou emendadas; Art. 40 - O município onde a UDN tiver Diretório organizado, terá direito a um Delegado para participar da Convenção Estadual; Parágrafo Único - Caso não se complete na eleição do Diretório o número de Delegados previsto no "caput "deste artigo, caberá à Comissão Executiva Estadual, ou o órgão superior àquele Diretório, indicar os Delegados para completar as vagas existentes, com os seus respectivos suplentes; Art. 41 - Após organizado Diretório Municipal, para a escolha de candidatos e outras deliberações previstas neste Estatuto, constituem a Convenção Municipal: I - Os membros do Diretório Municipal; II - Os Vereadores, os Deputados Federais e Estaduais e os Senadores com domicílio Eleitoral naquele município; III - Os Delegados à Convenção Estadual. Seção III Das Convenções Estaduais. Art. 42 - As Convenções para eleição dos Diretórios Estaduais realizar-se-ão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, em Brasília. Art. 43 - Para que possa constituir Diretórios Estaduais, o Partido deverá ter organizado Diretórios Municipais, em pelo menos 3% (três por cento) dos municípios daquele Estado, com a organização de no mínimo 02 (dois) diretórios municipais. Art. 44 - Constituem a Convenção Estadual: I - Os membros do Diretório Estadual ou da Comissão Estadual Provisória; II - Os Delegados dos Diretórios Municipais; III - Os representantes no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa do respectivo Estado. Art. 45 - Cada grupo de no mínimo 30 (trinta) convencionais poderá requerer por escrito, à Comissão Executiva Estadual, até o prazo da convocação da Convenção previsto no Art. 22 deste Estatuto, a registro de chapa completa, compreendendo: I - Candidatos a membros do Diretório Estadual em número igual ao de vagas a preencher; II - Candidatos à suplentes do Diretório Estadual em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus membros; III - Candidatos a Delegados e suplentes, em igual número, à Convenção Nacional. Art. 46 - O grupo de convencionais que tiver negado seu pedido de registro de chapa, poderá recorrer à Comissão Executiva imediatamente superior, tramitando o recurso conforme as regras já estabelecidas neste Estatuto, e sem suspender a realização da referida Convenção. Parágrafo Único - O resultado do julgamento do recurso administrativo que anular a Convenção pelos motivos expressos no "caput" deste artigo, determinará o dia para realização da nova Convenção. Art. 47 - Será de 01 (hum) o número de Delegados junto à Convenção Nacional, por Estado da Federação, com igual número de suplentes; Seção IV - Da Convenção Nacional. Art. 48 - A Convenção para eleição do Diretório Nacional, realizar-se-á de acordo com o expresso na Sessão do Capítulo II, Título III, deste Estatuto. Parágrafo Único: A constituição do Diretório Nacional dependerá da organização de no mínimo 09 (nove) Diretórios Estaduais registrados ou com seus pedidos de registros devidamente formalizados junto à Justiça Eleitoral dos respectivos Estados. Art. 49 - Compete à Convenção Nacional: I - Eleger o Diretório Nacional e os integrantes de seus Órgãos Auxiliares; II - Escolher os candidatos do Partido à Presidência e a Vice-Presidência da República e formalização de coligações; III - Deliberar sobre todos os assuntos de interesse político e administrativo a serem observados pelas instâncias partidárias; IV - Decidir sobre a fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio; V - Decidir sobre a reforma do Estatuto, do Programa e do Código de Ética, desde que para isso especialmente convocada. Art. 50 - Constituem a Convenção Nacional: I - Os membros do Diretório Nacional ou Comissão Provisória Nacional; II - Os Delegados do Partido nos Estados; III - Presidentes dos Diretórios Estaduais ou Comissões Provisórias Estaduais; Art. 51 - Cada grupo de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos convencionais poderá requerer à Comissão Executiva Nacional, o registro de chapa completa para concorrer à eleição do Diretório Nacional, até o prazo da convocação da respectiva Convenção. Seção V - Dos registros das chapas, impugnações e recursos. Art. 52 - Nas eleições previstas neste Capítulo, qualquer eleitor filiado ao Partido poderá, no âmbito de seu Diretório, oferecer impugnação à chapa ou qualquer dos seus componentes, perante a competente Comissão Executiva. Art. 53 - As Impugnações, ainda que seus pedidos tenham sido requeridos com antecedência, serão autuadas e distribuídas nas 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do prazo para o registro dos candidatos, tendo os impugnados o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para contestá-las. A Comissão Executiva competente decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo da decisão, recurso para Instância Superior. Art. 54- Decorrido o prazo da contestação, a Comissão Executiva competente, decidirá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, publicando o resultado na própria sessão de julgamento. Art. 55 - As impugnações, indeferimentos de pedidos de registros de chapas e os recursos, não interrompem a realização das Convenções. Art. 56 - As chapas que tiverem indeferidos seus registros ou que sofrerem impugnações, poderão recorrer às Instâncias administrativas nos seus níveis, no prazo de 03 (três) dias. Art. 57- Das decisões sobre as questões tratadas nesta seção, cabem recursos até à Comissão Executiva Nacional, todos recebidos sem efeito suspensivo. Capítulo III Dos Diretórios do Partido. Seção I Das deliberações, convocações, eleições e posses dos seus membros. Art. 58 - Os Diretórios deliberam com a presença da maioria absoluta dos seus membros. § 1º - As convocações para as reuniões dos Diretórios, quando o objeto dessa reunião não for assuntos administrativos, obedecerão ao preceituado no Art. 22, deste Estatuto; § 2º - Quando o assunto objeto da convocação da reunião do Diretório for meramente administrativo, às suas convocações poderão ser por notificação pessoal, com recibo de entrega ou outra prova do recebimento, ou por via eletrônica, com prova da sua emissão tempestiva. Art. 59 - Todas as reuniões dos Diretórios são relatadas e registradas na forma de Atas. § 1º - As Atas de reuniões do Diretório terão termos de abertura e encerramento datados e assinados, e todas as suas folhas numeradas e rubricadas. § 2º - As Atas dos Diretórios Municipais serão assinados e rubricados pelo Presidente das Comissões Executivas Estaduais e as Atas dos Diretórios Estaduais e Nacional, serão assinados e rubricados pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, ou Comissão Provisória. Art. 60 - As listas de presenças das reuniões dos Diretórios deverão ser anexadas após as Atas dessas reuniões. Parágrafo Único - Deverão ser assinadas listas de presenças em folhas soltas, de todas as reuniões dos Diretórios do Partido. Art. 61 - O Diretório Nacional fixará no mês anterior à realização das respectivas Convenções, o número de seus membros bem como o número de membros dos Diretórios Estaduais: § 1º - O Diretório Nacional fixará o número de seus membros nunca ultrapassando de 89 (oitenta e nove) e fixando o número dos membros dos Diretórios Estaduais até o limite de 43 (quarenta e três), incluindo em ambos os casos os líderes das bancadas parlamentares. § 2º - Os Diretórios Estaduais fixarão também no mês anterior as realizações das Convenções Municipais, o número de seus membros, até o limite de 19 (dezenove), incluindo o líder na Câmara Municipal. Art. 62 - Os Diretórios eleitos na forma deste Estatuto serão empossados imediatamente após a proclamação dos resultados das respectivas convenções. Art. 63 - Os Diretórios terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único - Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem nos casos de impedimento ou vacância, os membros titulares com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação na respectiva chapa; Seção II - Das Comissões Provisórias. Art. 64 - Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Municipal Provisória, composta de 03 (três) membros, sendo formada por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, que se incumbirão de organizar o Diretório no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada pela Executiva Estadual. Parágrafo Único: Nos Municípios onde existir mais de uma Zona Eleitoral, a Comissão Provisória pode ser composta de eleitores de qualquer delas, assim como para organizar Diretório, pode filiar eleitores de qualquer dessas Zonas Eleitorais; Art. 65 - Para os Estados onde não houver Diretório organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional, designará uma Comissão Estadual Provisória, composta por 07 (sete) membros sendo um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um segundo