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Diário Oficial da União · 23/10/2024 · pág. 216

DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024102300216 216 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 do eleitorado, sem que haja coligação ou aliança partidária; d) - fazer alianças ou acordos partidários, desautorizados ou proibidos pelos órgãos superiores. Capítulo II - Das penalidades e do processo de apuração das infrações. Art. 97 - O filiado considerado infrator, estará sujeito às seguintes medidas disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão de 3 (três) a 12(doze) meses; III - destituição de função em órgão partidário; IV - Expulsão; § 1º - Aplica-se a advertência e a suspensão, às infrações consideradas primárias, como as de falta ao dever disciplinar; § 2º - Incorre na destituição de função em órgão partidário, o responsável por improbidade ou malversação; § 3º - Ocorre expulsão do filiado representado, quando este desobedecer aos princípios programáticos, contrariar os preceitos da legislação eleitoral vigente, ou cometer qualquer infração reconhecida de extrema gravidade; ou ainda pela prática reiterada de falta disciplinar. § 4º - As medidas disciplinares de suspensão e de destituição de função implica na perda de delegação que o filiado representado tenha recebido; § 5º - A expulsão somente poderá ser aplicada se determinada pela maioria dos votos do órgão competente do Partido; § 6º - Da decisão que aplicar qualquer pena disciplinar, cabe recurso, com efeito suspensivo, dependendo da gravidade. Nos casos de expulsão, o órgão de análise do recurso é a Comissão Executiva Nacional; § 7º - Tendo sido absolvido o representado pelos votos simplesmente da maioria, de ofício, há recurso para o órgão imediatamente superior; Capítulo III - Dissolução de Diretório ou Comissão Executiva Art. 98 - Poderá ocorrer dissolução do Diretório ou destituição de Comissão Executiva, nos casos de: I - Violação do Estatuto, do Programa as regras da ética partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas pelos órgãos superiores do Partido; II - Indisciplina Partidária; § 1º - A dissolução ou destituição tratadas no "caput" deste artigo, somente se verificará por deliberação da maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior; § 2º - Da decisão que dissolveu o Diretório ou destituiu Comissão Executiva, cabe recurso ao órgão imediatamente superior; Capítulo IV Intervenção. Art. 99 - É competência exclusiva da Comissão Executiva Nacional promover intervenção em qualquer órgão partidário de qualquer nível, nos seguintes casos: I) - Violação do Estatuto, do Programa e das regras de ética partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas pelos órgãos superiores do Partido; II) - Infidelidade partidária ou ofensa ao princípio da unicidade partidária. § 1º - A Intervenção deverá ser decidida pela Comissão Executiva Nacional, em reunião convocada nos termos do Art. 22 do Estatuto, pela maioria dos membros. § 2º - A Executiva deverá nomear Comissão Interventora de 5 (cinco) membros. § 3º - A Executiva Nacional nomeará, na mesma reunião que deliberar pela intervenção, os membros da Comissão Interventora, que deverão ser filiados ao partido. § 4º - A intervenção poderá durar até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por decisão da Executiva Nacional. § 5º - Da Intervenção caberá recurso ao órgão hierarquicamente superior, no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo. Art. 100 - Qualquer filiado que tiver conhecimento de descumprimento deste Estatuto, em especial aos seus artigos 9º e 97, deverá oferecer representação contra o autor da infração, à Comissão Executiva do seu nível. Parágrafo Único - Havendo qualquer impedimento da Comissão Executiva ou Comissão Provisória a que for dirigida a representação, esta deverá ser encaminhada a Comissão Executiva imediatamente superior; Art. 101 - A representação deverá ser dirigida ao Presidente do Órgão Partidário que analisará as condições de admissibilidade e determinará as providências cabíveis. Art. 102 - O Órgão com competência processante, notificará o Representado por correspondência ou correio eletrônico, fazendo acompanhar a notificação, a cópia com o inteiro teor da Representação; Art. 103 - É assegurado ao Representado o direito de plena defesa e ao contraditório, fixado o prazo de 3 (três) dias para contestação. Art. 104 - A aplicação de qualquer penalidade deverá ser feita por votação da maioria dos membros da executiva. Art. 105 - É prerrogativa da Comissão Executiva Nacional avocar qualquer processo disciplinar instaurado em instâncias partidárias inferiores assegurando aos processados as garantias dos prazos e a ampla defesa. Capítulo III Da representação e do Direito de Defesa. Art. 106 - A representação referida no artigo 102, deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente com as qualificações completas do representante e do representado, a narração dos fatos e a juntada das provas que permitam os esclarecimentos dos fatos, e assinada pelo Representante; § 1º) - Recebida a representação, o Presidente imediatamente mandará autuá-la e distribuí-la a um relator escolhido entre os membros do órgão que a processará, notificando o representado para oferecer defesa no prazo de 3 (três) dias; § 2º) - Apresentada ou não a defesa, o Relator determinará dia, hora e local para uma audiência de instrução e julgamento, dando-se ciência da decisão aos interessados, na mesma sessão; § 3º) - Da decisão, no prazo de 3 (três) dias, cabe recurso. Título VII - Da fusão, da Incorporação, da Extinção e da reforma do Programa e do Estatuto. Seção I Da fusão e da Incorporação do Partido. Art. 107 - Por deliberação de 2/3 (dois terços) da Convenção Nacional, a UDN poderá fundir-se ou incorporar-se a outro Partido. § 1º) - No caso de fusão será observado o seguinte: a) - O Diretório Nacional, em conjunto com o outro Partido, elaborará um projeto de um novo Estatuto a ser aprovado na Assembleia em que se discutir e deliberar pela fusão; b) - Será eleito um novo Diretório com a participação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de cada Partido; § 2º) - No caso de incorporação, caberá ao Partido Incorporador a deliberação por maioria de votos, em Convenção Nacional, manter os termos dos Seus Estatutos e Programa. § 3º) - as providências decorrentes da incorporação nos Estados e Municípios, serão efetivadas de acordo com as conveniências de cada local e do Partido incorporador. Seção II - Da extinção do Partido. Art. 108 - O Partido será extinto por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional, convocados especialmente para esse fim, e que após as providências legais da extinção, requererá o cancelamento do seu registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 109 - No caso de extinção do Partido, seu patrimônio, após ser inventariado por pessoa qualificada e contratada para esse serviço, será distribuído à 3 (três) entidades de auxílio ao menor, escolhidas na mesma assembleia que deliberou sobre a extinção. Seção III - Das reformas do Estatuto e do Programa Partidários. Art. 110 - As reformas no Programa ou no Estatuto de Partido, precederão a uma ampla divulgação, pelo menos nos 30 (trinta) dias antes da Convenção convocada especialmente para deliberar sobre tais alterações. Art. 111 - Deverá ser publicado o edital com 30 dias de antecedência, bem como, convocados os Convencionais por carta, ou meio eletrônico que permita comprovação de envio; Título VIII - Disposições Gerais. Art. 112 - A UDN, terá função permanente, pela: I) - atividade contínua dos serviços partidários; II) - realização de palestras e conferências para os setores dos diversos órgãos da direção partidária; III) - promoção de congressos, audiências e sessões públicas; IV) - manutenção de cursos de lideranças políticas, de formação e aperfeiçoamento em todos os níveis administrativos do Partido; V) - criação e manutenção de movimentos destinados à educação política e formação de lideranças; VI) - organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas e econômicas; VII) - edição de boletins, jornais e outras publicações. Art. 113 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, ad referendum de reunião do Diretório Nacional se demonstrada a urgência necessária de uma solução. Título IX Disposições Transitórias. Art. 114 - As competências das Comissões Provisórias se equivalem às das Comissões Executivas, para todos os efeitos. Art. 115 - Serão criados em até 180 (cento e oitenta) dias do registro deste Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, os Conselhos descritos neste estatuto; Art. 116- Para a organização dos primeiros Diretórios Estaduais, a respectiva Convenção terá como convencionais: I - os membros da Comissão Estadual Provisória; II - os representantes de pelo menos 3 (três) Comissões Provisórias Municipais daquele Estado; e III - os representantes da UDN no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa do respectivo Estado. Art. 117 - Este Estatuto entra em vigor a partir desta data, na qual foi aprovada por deliberação da maioria dos seus fundadores. São Paulo/SP, 22 de outubro de 2024. Marcus Alves de Souza/Presidente da Comissão Provisória Nacional PROGRAMA O Partido União Democrática Nacional - UDN, é um partido político brasileiro que tem como seu princípio fundamental, o respeito a Constituição Federal do Brasil, a soberania nacional, o regime democrático, as instituições democráticas brasileiras, o pluralismo de ideias, o pluripartidarismo, o sistema representativo brasileiro, e os direitos fundamentais da pessoa humana. Em síntese, a UDN tem como base: I. Justiça Social e Igualdade: Implementar políticas que combatam a desigualdade de renda e de oportunidades. Garantir acesso igualitário à educação de qualidade, saúde e habitação. Promover políticas de inclusão social com parcerias plenas com o Terceiro Setor. II. Educação de Qualidade e Oportunidades: Promover o investimento na educação como um meio de promoção social. Garantir o pleno acesso equitativo à educação de qualidade, desde a primeira infância até o ensino superior de qualidade. Promover programas de capacitação profissional e de educação continuada, visando dar o pleno atendimento social às demandas do mercado de trabalho, com parcerias junto ao Terceiro Setor. Apoiar a pesquisa e a inovação no campo da educação. III. Saúde e Bem-Estar: Garantir e promover o pleno acesso universal e gratuito aos serviços de saúde. Investir em prevenção e promoção da saúde, inclusive para a saúde mental do brasileiro. Garantir o pleno acesso a medicamentos essenciais, e com preços acessíveis aos brasileiros. Promover estilos de vida saudáveis, com a introdução de políticas públicas para o de bem- estar social. Saneamento básico universal para os brasileiros. IV. Proteção Ambiental e Sustentabilidade: Adotar medidas que visam o combate as mudanças climáticas, visando a proteção do meio ambiente. Investir em energias renováveis, em eficiência energética e no transporte público sustentável. Promover práticas agrícolas e industriais sustentáveis. Conservar a biodiversidade e os recursos naturais do nosso país. V. Desenvolvimento Econômico Sustentável: Promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável. Incentivar o investimento em setores de tecnologia limpa e energias renováveis. Apoiar as pequenas e médias empresas, bem como a implementação de políticas públicas que visem a implementação de iniciativas ao empreendedorismo social. Garantir condições justas de trabalho, com plena condição de segurança no emprego. Pleno incentivo ao desenvolvimento econômico e social para o Terceiro Setor. VI. Governança Transparente e Responsável: Promover a transparência em todos os níveis do Estado brasileiro. Combater a corrupção com o fortalecimento das instituições democráticas brasileiras. Incentivar a participação cívica e o envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões. Garantir uma administração pública transparente, eficiente e eficaz. Garantir programas de capacitação para fortalecer a gestão e a governança das organizações do terceiro setor. VII. Inovação Tecnológica Responsável: Incentivar a inovação e o desenvolvimento de tecnologias limpas e de fontes renováveis que beneficiem a sociedade brasileira. Garantir o acesso equitativo à tecnologia e à internet, para o bem-estar social. Proteger a privacidade e a segurança dos direitos dos cidadãos no mundo digital. Promover a educação com inclusão digital com ênfase na alfabetização tecnológica. VIII. Direitos Civis e Liberdades Individuais: Defender os direitos civis, dentre eles, o da liberdade de expressão, liberdade de imprensa e liberdade de crença. Lutar contra todas as formas de discriminação e promover a plena igualdade de oportunidades para todos os brasileiros. São Paulo/SP, 22 de outubro de 2024. MARCUS ALVES DE SOUZA Presidente da Comissão Executiva Nacional Provisória COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DAS AGÊNCIAS MARÍTIMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL 15/08/2024 - 09h00m Pelo presente Edital, a Comissão Pró-Fundação do Sindicato das Agências Marítimas do Estado do Rio Grande do Norte convoca todos os representantes das AGÊNCIAS MARÍTIMAS legalmente habilitadas com abrangência no Estado do Rio Grande do Norte para participarem da Assembleia Geral que se realizará no dia 15/08/2024, as 09h00m, em primeira convocação, e às 09h15min em segunda e última convocação com qualquer número de AGÊNCIAS MARÍTIMAS presentes, a ocorrer na sala de reunião virtual de endereço eletrônico https://calendar.app.google/LDD9CZiPekJi4o2p6, podendo o link ser também solicitado via e-mail [email protected], com o objetivo de deliberar sobre a seguinte ordem do dia: 1) Criação e fundação do SINDICATO DAS AGÊNCIAS MARÍTIMAS do Estado do Rio Grande do Norte; 2) Discussão e Aprovação do Estatuto Social; 3) Eleição e Posse da Diretoria. Natal/RN, 12 de julho de 2024 HÉLIO MARTINS DA SILVA Membro da Comissão Pró-Fundação CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA AMAG AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 37/2024 O Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Circuito das Águas - CIMAG- AMAG, torna público que realizará licitação na modalidade Pregão nº 037/2024. Para aquisição de tubo metálico. Abertura dia 04/11/2024, às 09:00 h. pelo endereço eletrônico (https://licitar.digital). O edital encontra disponível no endereço www.cimag.org.br, outras informações pelo tel. 035 3341 3500. Caxambu MG, 22 de outubro de 2024. JULIANO DINIZ DE OLIVEIRA Presidente do CIMAG CONLESTE MARANHENSE - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL NORTE E LESTE MARANHENSE EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 12/2024 - CONLESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 38/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2024; EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 20/2024. Conforme os dados acima e da Ata de Registro de Preços n° 12/2024-CONLESTE, de um lado, o CONLESTE maranhense, CNPJ sob o Nº 07.387.311/0001-02 e do outro lado a Empresa abaixo identificada, conforme o OBJETO: Registro de Preços para contratação de pessoa jurídica para fornecimento futuro e eventual de serviços de engenharia destinados a implantação e manutenção de usinas fotovoltaicas, com fornecimento de material e equipamentos para iluminação pública e mais conforme Termo de Referência. Sujeitando-se as partes às determinações da Lei nº 14.133/2021 e do Edital nº 20/2024, e sendo observadas as bases e os fornecimentos indicados nesta Ata de Registro de Preços. Conforme: Do resultado ADJUDICADO e HOMOLOGADO em favor da DANT ELETRICIDADE LTDA, no valor de R$ 552.892.683,25 (quinhentos e cinquenta e dois milhões, oitocentos e noventa e dois mil e seiscentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), a qual manifestou a formação de Consórcio de empresas sob sua liderança para fornecimento do objeto, e conforme: Fornecedor: IPS CONLESTE LTDA - Consorcio IPS CONLESTE, CNPJ nº 57.709.864/0001-02, com proposta vencedora no valor acima identificado. Com endereço na Rua Copaíba, Torre A, Lote 01, Sala 1117, Parte 79, Norte (Águas Claras), Brasília-DF. A íntegra da presente Ata de Registro de Preço, resultante do procedimento licitatório, em favor do Consórcio acima citada, estará à disposição dos interessados nos autos do referido processo licitatório no Escritório Administrativo do CONLESTE maranhense, Avenida Jeronimo de Albuquerque, nº 337, Sala 08, Centro Comercial Belo Center - Angelim, São Luís/MA . EXTRATO DE TERMO ADITIVO TERMO ADITIVO DE PRAZO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1/2023-CONLESTE O CONLESTE maranhense, torna público para conhecimento dos interessados, a PRORROGAÇÃO do prazo de validade da Ata de Registro de Preços nº 1/2023-CONLES T E , oriunda do Pregão Eletrônico nº 1/2023. Conforme o OBJETO: Contratação de Empresa especializada na execução de serviços de telemedicina com UTI MÓVEL (ambulância tipo D), nos termos da lei nº 14.133/2021. Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do e-mail www.conlestema.org. Telefone: 98 3246-7060, no horário das 14h às 18h.