DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300217 217 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 autorização, na linha CAXIAS DO SUL(RS) - LAGES(SC), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CAXIAS DO SUL/RS-LAGES/SC . .SAO MARCOS/RS-LAGES/SC . .V AC A R I A / R S - L AG ES / S C DECISÃO SUPAS Nº 2.412, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167384/2024-62, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 83.1, da NORDESTE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0123012 à NORDESTE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PONTA GROSSA(PR) - SANTOS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CARAMBEI/PR-ITAPETININGA/SP . .CARAMBEI/PR-ITAPEVA/SP . .CARAMBEI/PR-ITARARE/SP . .CARAMBEI/PR-SANTOS/SP . .CARAMBEI/PR-SAO PAULO/SP . .C A R A M B E I / P R - S O R O C A BA / S P . .CASTRO/PR-CAPAO BONITO/SP . .CASTRO/PR-ITAPETININGA/SP . .CASTRO/PR-ITAPEVA/SP . .CASTRO/PR-ITARARE/SP . .CASTRO/PR-SANTOS/SP . .CASTRO/PR-SAO PAULO/SP . .C A S T R O / P R - S O R O C A BA / S P . .JAGUARIAIVA/PR-CAPAO BONITO/SP . .JAG U A R I A I V A / P R - I T A P E T I N I N G A / S P . .JAG U A R I A I V A / P R - I T A P E V A / S P . .JAG U A R I A I V A / P R - I T A R A R E / S P . .JAG U A R I A I V A / P R - S A N T O S / S P . .JAGUARIAIVA/PR-SAO PAULO/SP . .JAG U A R I A I V A / P R - S O R O C A BA / S P . .PIRAI DO SUL/PR-CAPAO BONITO/SP . .PIRAI DO SUL/PR-ITAPETININGA/SP . .PIRAI DO SUL/PR-ITAPEVA/SP . .PIRAI DO SUL/PR-ITARARE/SP . .PIRAI DO SUL/PR-SANTOS/SP . .PIRAI DO SUL/PR-SAO PAULO/SP . .PIRAI DO SUL/PR-SOROCABA/SP . .PONTA GROSSA/PR-CAPAO BONITO/SP . .PONTA GROSSA/PR-ITAPETININGA/SP . .PONTA GROSSA/PR-ITAPEVA/SP . .PONTA GROSSA/PR-ITARARE/SP . .PONTA GROSSA/PR-SANTOS/SP . .PONTA GROSSA/PR-SAO PAULO/SP . .PONTA GROSSA/PR-SOROCABA/SP . .SENGES/PR-CAPAO BONITO/SP . .S E N G ES / P R - I T A P E T I N I N G A / S P . .S E N G ES / P R - I T A P E V A / S P . .S E N G ES / P R - I T A R A R E / S P . .S E N G ES / P R - S A N T O S / S P . .SENGES/PR-SAO PAULO/SP . .S E N G ES / P R - S O R O C A BA / S P DECISÃO SUPAS Nº 2.413, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.173334/2024-14, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 16.1, da REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCRS0077025 à REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FLORIANOPOLIS(SC) - SANTO ANGELO(RS), VIA BR-470, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .C A R A Z I N H O / R S - B LU M E N AU / S C . .CARAZINHO/RS-RIO DO SUL/SC . .IJUI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .I J U I / R S - B LU M E N AU / S C . .I J U I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C . .IJUI/RS-RIO DO SUL/SC . .LAGOA VERMELHA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .LAGOA VERMELHA/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .PASSO FUNDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .PASSO FUNDO/RS-BLUMENAU/SC . .PASSO FUNDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .PASSO FUNDO/RS-RIO DO SUL/SC . .SANTO ANGELO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC . .SANTO ANGELO/RS-BLUMENAU/SC . .SANTO ANGELO/RS-FLORIANOPOLIS/SC . .SANTO ANGELO/RS-LAGES/SC . .SANTO ANGELO/RS-RIO DO SUL/SC DECISÃO SUPAS Nº 2.414, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.173334/2024-14, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 16.1, da REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCRS0077024 à REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha FLORIANOPOLIS(SC) - SANTO ANGELO(RS), VIA BR-282, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.