DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300236 236 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Alexandre de Albuquerque Montenegro em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos em decorrência do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado, uma vez que não apresentou o relatório técnico final. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §3º, 16, III, "a", 23, III, 26 e 28, II da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, II, §3º, 214, III, "a" e "b", e 217 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Alexandre de Albuquerque Montenegro, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data do seu pagamento, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia: Débitos do responsável Alexandre de Albuquerque Montenegro (CPF: 289.537.463-53): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/5/2016 .2.200,00 . .5/5/2016 .394,00 . .6/6/2016 .2.200,00 . .6/6/2016 .394,00 . .5/7/2016 .2.200,00 . .5/7/2016 .394,00 . .8/8/2016 .2.200,00 . .8/8/2016 .394,00 . .5/9/2016 .2.200,00 . .5/9/2016 .394,00 . .5/10/2016 .2.200,00 . .5/10/2016 .394,00 . .4/11/2016 .2.200,00 . .7/11/2016 .394,00 . .6/12/2016 .2.200,00 . .6/12/2016 .394,00 . .28/12/2016 .2.200,00 . .28/12/2016 .394,00 . .2/2/2017 .2.200,00 . .3/2/2017 .394,00 . .6/3/2017 .2.200,00 . .6/3/2017 .394,00 . .7/4/2017 .2.200,00 . .7/4/2017 .394,00 . .4/5/2017 .2.200,00 . .4/5/2017 .394,00 . .7/6/2017 .2.200,00 . .7/6/2017 .394,00 . .5/7/2017 .2.200,00 . .5/7/2017 .394,00 . .3/8/2017 .2.200,00 . .3/8/2017 .394,00 . .5/9/2017 .2.200,00 . .5/9/2017 .394,00 . .5/10/2017 .2.200,00 . .5/10/2017 .394,00 . .6/11/2017 .2.200,00 . .6/11/2017 .394,00 . .6/12/2017 .2.200,00 . .6/12/2017 .394,00 . .22/12/2017 .2.200,00 . .22/12/2017 .394,00 . .6/2/2018 .2.200,00 . .6/2/2018 .394,00 . .5/3/2018 .2.200,00 . .5/3/2018 .394,00 . .4/4/2018 .2.200,00 . .4/4/2018 .394,00 . .3/5/2018 .2.200,00 . .3/5/2018 .394,00 . .6/6/2018 .2.200,00 . .6/6/2018 .394,00 . .5/7/2018 .2.200,00 . .5/7/2018 .394,00 . .6/8/2018 .2.200,00 . .6/8/2018 .394,00 . .4/9/2018 .2.200,00 . .4/9/2018 .394,00 . .3/10/2018 .2.200,00 . .3/10/2018 .394,00 . .6/11/2018 .394,00 . .6/11/2018 .394,00 . .5/12/2018 .2.200,00 . .7/12/2018 .394,00 . .7/1/2019 .2.200,00 . .7/1/2019 .394,00 . .6/2/2019 .2.200,00 . .6/2/2019 .394,00 . .7/3/2019 .2.200,00 . .7/3/2019 .394,00 . .3/4/2019 .2.200,00 . .3/4/2019 .394,00 . .3/5/2019 .2.200,00 . .3/5/2019 .394,00 . .5/6/2019 .2.200,00 . .5/6/2019 .394,00 . .3/7/2019 .2.200,00 . .3/7/2019 .394,00 . .5/8/2019 .2.200,00 . .5/8/2019 .394,00 . .3/9/2019 .394,00 . .4/9/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .394,00 . .4/11/2019 .2.200,00 . .4/11/2019 .394,00 . .3/12/2019 .2.200,00 . .3/12/2019 .394,00 . .24/12/2019 .2.200,00 . .24/12/2019 .394,00 . .5/2/2020 .2.200,00 . .5/2/2020 .394,00 . .5/3/2020 .394,00 . .6/3/2020 .2.200,00 9.2. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.3. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada trinta dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.4. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. enviar cópia desta decisão ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8974- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8975/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.407/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar 3. Interessada: Dayse Luci Abdias da Silva (024.180.897-97) 4. Unidade: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de ato de concessão de reforma militar a Dayse Luci Abdias da Silva, na graduação de suboficial, emitido pelo Comando da Marinha e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e Súmula TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de reforma militar de Dayse Luci Abdias da Silva, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. emita novo ato de reforma militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias; e 9.3.3. comunique à interessada o teor deste acórdão e a informe de que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência desta decisão pelo órgão de origem, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da comunicação à interessada. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8975-38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8976/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.853/2021-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ednaldo Vieira Barros (383.015.804-10) e José Heleno da Silva (450.067.765-87), ex-prefeitos, e Município de Canindé de São Francisco/SE (13.120.225/0001-23) 4. Unidade: Município de Canindé de São Francisco/SE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), na função de representante do extinto Ministério do Desenvolvimento Social, contra José Heleno da Silva e Ednaldo Vieira Barros, ex-prefeitos de Canindé de São Francisco/SE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0400543-23/20131FNAS/CAIXA, que se destinavam à construção de um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 12, §§ 1º, 2º e 3º, e 26 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar a revelia do Município de Canindé de São Francisco/SE e de Ednaldo Vieira Barros; 9.2. excluir Ednaldo Vieira Barros da relação processual; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Canindé de São Francisco/SE comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/10/2017 .4.345,65 . .4/12/2020 .2.664,90 . .13/10/2017 .3.841,75 . .11/12/2020 .1.313,50 . .13/10/2017 .2.761,16 . .17/12/2020 .1.615,94 . .21/12/2017 .9.507,74 . .17/12/2020 .1.418,67 . .12/12/2019 .3.602,17 . .17/12/2020 .1.699,49 . .12/12/2019 .3.800,61 . .17/12/2020 .1.584,43 . .26/10/2020 .1.839,58 . .17/12/2020 .1.938,07 . .26/10/2020 .1.246,80 . .11/1/2021 .5.891,88 . .28/10/2020 .1.509,03 . .13/1/2021 .5.836,08 . .5/11/2020 .2.094,12 . .28/1/2021 .1.938,07 . .16/11/2020 .2.272,18 . .28/1/2021 .3.970,53 . .17/11/2020 .1.802,12 . .23/3/2021 .21.871,55 . .4/12/2020 .1.554,93 . .17/12/2020 .2.215,83 . .4/12/2020 .1.930,78 . . .