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Diário Oficial da União · 23/10/2024 · pág. 237

DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300237 237 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. autorizar, desde logo, se requerido pelo município, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os encargos legais devidos; 9.5. informar ao Município de Canindé de São Francisco/SE que: 9.5.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento das contas como regulares com ressalvas; 9.5.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.6. comunicar o inteiro teor desta deliberação à Caixa e aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8976- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8977/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.685/2020-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Valteir Quirino dos Santos (384.260.561-72), ex-prefeito 4. Unidade: Município de Indiavaí/MT 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Francisco de Assis Ramalho Araújo (3.642-A/OAB-MT), Charles de Paula Almeida (24735/OAB-MT), Débora Simone Rocha Faria (4.198/ OA B - M T ) ; e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto por Valteir Quirino dos Santos, ex-prefeito de Indiavaí/MT, contra o Acórdão 5.923/2023- 1ª Câmara, que o condenou em débito e lhe imputou multa em decorrência da inexecução parcial do Termo de Compromisso TC/PAC 1019/2009, cujo objeto era a execução de sistema de esgotamento sanitário nesse município. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1, 16, inciso II, 18, 23, 32 e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento e tornar insubsistente o Acórdão 5.923/2023-1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Valteir Quirino dos Santos, dando-lhe quitação; 9.3. alertar a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a necessidade de que os processos de tomada de contas especial sejam instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, em particular todas as correspondências emitidas pela convenente e todos os relatórios de visita in loco; 9.4. encaminhar o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para que avalie a possibilidade, em face da Resolução-TCU 344/2022 e demais normativos aplicáveis, de dar prosseguimento à presente tomada de contas especial contra o ex-gestor José de Souza; 9.5. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários do acórdão recorrido. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8977- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8978/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.953/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Isaías Fernandes Viana (144.336.301-44). 3.1. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES (02.488.507/0001-61). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES contra o Acórdão 12.276/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Isaías Fernandes Viana, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Isaías Fernandes Viana e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução- TCU 353/2023; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato, os pagamentos questionados por este Tribunal deverão subsistir em respeito à decisão judicial transitada em julgado que os ampara; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8978- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8979/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.846/2024-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessadas: Marlene das Chagas Carneiro (197.067.664-72); Secretaria de Gestão de Pessoas. 3.1. Recorrente: Marlene das Chagas Carneiro (197.067.664-72). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fabiano Parente de Carvalho (21.061/OAB-PE), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Marlene das Chagas Carneiro contra o Acórdão 2.569/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.569/2024-TCU-1ª Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marlene das Chagas Carneiro e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.4. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato, os pagamentos questionados por este Tribunal deverão subsistir em respeito à decisão judicial transitada em julgado que os ampara; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Ministério da Fa z e n d a . 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8979- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8980/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.774/2024-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessada: Nilda Agostinho Maia (723.657.817-72). 3.1. Embargante: Nilda Agostinho Maia (723.657.817-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF), Anselmo José da Costa Paes (53.260/OAB-DF) e Bruna Caroline Carvalho de Oliveira (57.686/OA B - D F ) , representando Nilda Agostinho Maia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Fundação Universidade de Brasília e Nilda Agostinho Maia ao Acordão 7.596/2024-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.329/2024-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, pela ilegalidade do ato de aposentadoria da ex-servidora, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8980- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8981/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.788/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Luciene Moura Fernandes (155.278.833-49). 3.1. Recorrente: Luciene Moura Fernandes (155.278.833-49). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedido de reexame interposto por Luciene Moura Fernandes contra o Acórdão 9.382/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito os subitens 9.3.1 e 9.3.3 do acórdão recorrido no que diz respeito, exclusivamente, à irregularidade relativa ao pagamento da VPNI disposta no art. 14 da Lei 12.716/2012; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança Coletivo 0810730.44.2019.4.05.8100, impetrado pelo Sintsef/CE junto à 7ª Vara Federal/CE, e, caso desconstituída ou suspensa a eficácia da sentença proferida naquela ação judicial, adote as medidas necessárias com vistas a cessar o pagamento indicado no subitem anterior; 9.4. informar o conteúdo desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8981- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8982/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.241/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Joelsio Guedes de Lima (206.100.924-72). 3.1. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.