DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300238 238 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 2.021/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Joelsio Guedes de Lima, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito a determinação contida no subitem 1.7.2 do acórdão recorrido; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8982- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8983/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.465/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Antônio Gomes da Silva (162.341.974-34). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Camila Maria Marinho Lisboa Alves (19.279/OAB-PB), representando Antônio Gomes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de omissão no dever de prestar contas do Convênio Siafi 657178, que objetivou a construção de escola, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal; 9.2. arquivar o processo; 9.3. informar o responsável e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação dos termos desta deliberação. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8983- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8984/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.599/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Leonaldo dos Santos Arruda (329.674.382-00) e Maria Alda Aires Costa (560.264.392-34). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Fernando Santos dos Santos (14.671/OAB-PA), representando Maria Alda Aires Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Leonaldo dos Santos Arruda e Maria Alda Aires Costa, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por meio do Termo de Compromisso 03968/2013, firmado entre o FNDE e o município de Curralinho/PA, e que tinha por objeto a execução de obras de construção de cobertura de quadra escolar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa da Sra. Maria Alda Aires Costa e julgar suas contas regulares com ressalva, com fundamento no art. 208 do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação; 9.2. considerar revel o Sr. José Leonaldo dos Santos Arruda, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas do responsável José Leonaldo dos Santos Arruda, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/7/2013 .36.826,43 . .14/7/2014 .36.826,42 . .25/8/2015 .53.398,32 9.4. aplicar ao responsável José Leonaldo dos Santos Arruda a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 95.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado do Pará, para as medidas que entender cabíveis, conforme art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992, ao FNDE e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8984- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8985/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.794/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Maria da Conceição do Nascimento Araújo, CPF 962.212.082- 20; José Américo de Nazaré Lima, CPF 004.219.522-53: Luísa de Nazaré Fava Lima, CPF 019.083.692-05, e Lídia de Sousa Lima Pantaleão, CPF 087.866.822-53. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar legal o ato constante da peça 16, relativo à pensão civil de José Américo de Nazaré Lima, autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. considerar ilegais os atos constantes das peças 15 e 17, relativos às pensões civis de Maria da Conceição do Nascimento Araújo e de Lídia de Sousa Lima Pantaleão, negando-lhes os respectivos registros, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.4. determinar ao órgão de origem que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. dê ciência aos interessados do inteiro teor deste Acórdão, alertando as Sr.s Maria da Conceição do Nascimento Araújo e Lídia de Sousa Lima Pantaleão no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novos atos de pensão civil das Sr.s Maria da Conceição do Nascimento Araújo e Lídia de Sousa Lima Pantaleão, escoimados das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.5. dar ciência desta deliberação Ministério da Saúde; 9.6. determinar à AudPessoal que: 9.6.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.6.2. arquive os autos. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8985- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8986/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.873/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Ato de Aposentadoria). 3. Embargante/Interessado: 3.1. Embargante: João Batista Ferreira da Silva, CPF 183.273.113-87. 3.2. Interessado: João Batista Ferreira da Silva, CPF 183.273.113-87. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: Maria Dizanete de Souza Matias, OAB/RR 008 e OAB/DF782-A . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. João Batista Ferreira da Silva, em face do Acórdão 11977/2023 - TCU - 1ª Câmara, por intermédio do qual este Tribunal, ao apreciar o ato de concessão inicial de aposentadoria do ora embargante (ato nº 86365/2020), deliberou por considerá-lo ilegal e negar-lhe o correspondente registro, tendo em vista a constatação de irregularidade na incorporação de "quintos/décimos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração apresentados pelo Sr. João Batista Ferreira da Silva, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 277, inciso III, 280, caput, e 287 do Regimento Interno, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 11977/2023 - TCU - 1ª Câmara; 9.2. encaminhar ao embargante cópia deste Acórdão; e 9.3. encaminhar os autos à Secretaria das Sessões, para sorteio de Relator do Pedido de Reexame apresentado pelo interessado (peças 25 a 30). 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8986- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8987/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.372/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Ari Neves, CPF 695.630.988-20. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há.