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Diário Oficial da União · 23/10/2024 · pág. 239

DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300239 239 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Ari Neves (ato nº 150074/2021), autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8987- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8988/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.550/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsáveis: A & T Construções Comercio e Serviços Ltda. (08.641.972/0001-77); José de Nicodemo Ferreira Júnior (050.824.054-97). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rafael Fernandes - RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Flávio Henrique Mello Meira de Medeiros (OAB/DF 25.058), representando G T A Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de José de Nicodemo Ferreira Júnior, prefeito de Rafael Fernandes/RN nas gestões 2009-2012 e 2013-2016, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio714338/2009-MI (Siafi 714338), firmado entre o extinto Ministério da Integração Nacional e o município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel José de Nicodemo Ferreira Júnior, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa A & T Construções Comercio e Serviços Ltda.; 9.3. julgar irregulares as contas de José de Nicodemo Ferreira Júnior e da empresa A & T Construções Comercio e Serviços Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3.1. Débito solidário de José de Nicodemo Ferreira Júnior com a empresa A & T Construções Comércio e Serviços Ltda.: . .Valor Original (R$) .Data da Ocorrência . .8.818,06 .15/8/2014 . .169.502,70 .10/9/2014 . .19.889,62 .15/12/2014 . . . . 9.3.2. Débito exclusivo de José de Nicodemo Ferreira Júnior: . .Valor Original (R$) .Data da Ocorrência .Débito/Crédito . .56.337,60 .2/1/2014 .D . .36.252,02 .28/1/2014 .D . .2.952,53 .12/8/2016 .C 9.4. aplicar a José de Nicodemo Ferreira Júnior e à empresa A & T Construções Comercio e Serviços Ltda., com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa individual prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor. . .Responsável .Valor (R$) . .Nicodemo Ferreira Júnior .50.000,00 . .A & T Construções Comercio e Serviços Ltda. .34.000,00 . . . . 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; 9.7. remeter cópia deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8988- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8989/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 037.958/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Edson Rangel de Almeida, CPF 431.740.009-04. 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Edson Rangel de Almeida, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria do Sr. Edson Rangel de Almeida, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8989- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8990/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 041.339/2018-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Andrei Gustavo Leite Viana de Castro (607.681.182-04); Hildegardo de Figueiredo Nunes (118.229.022-15); Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, antiga Secretaria de Agricultura (05.054.945/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais do Contrato de Repasse CR-279.770-02/2008/MDA/CAIXA, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Agrário e a antiga Secretaria de Estado de Agricultura do Pará (Sagri/PA) - devido à inexecução parcial do objeto pactuado, sem funcionalidade, tendo por objeto a "promoção da execução de assistência técnica e extensão rural com foco no desenvolvimento dos arranjos produtores", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Andrei Gustavo Leite Viana de Castro, para todos os efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa de Hildegardo de Figueiredo Nunes, deixando-se, excepcionalmente, de aplicar a multa legal a esse responsável e ao Sr. Andrei Gustavo Leite Viana de Castro; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Estado do Pará, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando- lhe quitação; e 9.4. dar conhecimento deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8990-38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8991/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.820/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Interessado: 3.1. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert- TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas - Idespp (10.874.682/0001-15); José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06). 3.2. Interessada: Otília Martins Rodrigues (559.242.473-68). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (OAB/CE 11.750), representando José Sydrião de Alencar Júnior; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250), representando Otília Martins Rodrigues, Expert-TI Comunicação Ltda. e José Arnaldo Silva dos Santos; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (OAB/CE 3.625), representando Francisco das Chagas Ávila Ramos e Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp); Otília Martins Rodrigues (sem registro na OAB), representando Carlos Roberto Martins Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativa ao convênio Fase 2012/103, firmado com o Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas (Idespp).