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Diário Oficial da União · 23/10/2024 · pág. 241

DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300241 241 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis; 9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8994-38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8995/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.749/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22); Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto) (23.612.685/0016- 09). 3.2. Responsáveis: Cristina Amaral Lima Braga (835.390.427-68); Delmires de Oliveira Braga (794.422.427-68). 4. Entidade: Município de Armação de Búzios/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego relativa a recursos repassados ao município de Armação de Búzios/RJ por intermédio de termo de adesão para execução do projeto Projovem Trabalhador. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel Cristina Amaral Lima Braga, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa de Delmires de Oliveira Braga; 9.3. julgar irregulares as contas de Cristina Amaral Lima Braga e de Delmires de Oliveira Braga, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .12/2/2010 .30.636,96 .Débito . .12/2/2010 .5.135,23 .Débito . .9/9/2010 .357.721,87 .Débito . .26/11/2015 .52.698,10 .Crédito . .30/12/2015 .3.943,10 .Crédito 9.4. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos seguintes valores: 9.4.1 Cristina Amaral Lima Braga, R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais); 9.4.2. Delmires de Oliveira Braga, R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais); 9.4.3. Fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego; 9.9. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8995-38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8996/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.642/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: José Rechuan Júnior (958.194.017-00). 3.3. Recorrente: José Rechuan Júnior (958.194.017-00). 4. Entidade: Município de Resende/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos por José Rechuan Júnior em face do acórdão 6551/2024-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, para no mérito negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8996-38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8997/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.745/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 3.2. Responsável: Tarcísio Ferrari (567.672.001-82). 4. Entidade: Município de Reserva do Cabaçal/MT. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome relativa a recursos transferidos pela União ao município de Reserva do Cabaçal/MT no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Tarcísio Ferrari, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Tarcísio Ferrari, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/1/2015 .3.000,00 . .29/1/2015 .6.431,84 . .4/2/2015 .578,12 . .4/2/2015 .2.024,16 . .5/2/2015 .160,66 . .5/2/2015 .882,34 . .9/2/2015 .661,92 . .27/2/2015 .77,75 . .27/2/2015 .2.122,76 . .27/2/2015 .36,87 . .27/2/2015 .232,97 . .27/2/2015 .142,60 . .27/2/2015 .3.031,72 . .3/3/2015 .83,80 . .3/3/2015 .2.024,16 . .3/3/2015 .882,34 . .4/3/2015 .661,92 . .12/3/2015 .82,60 . .12/3/2015 .10,25 . .12/3/2015 .73,74 . .12/3/2015 .666,51 . .12/3/2015 .210,64 . .12/3/2015 .436,00 . .12/3/2015 .61,48 . .12/3/2015 .40,00 . .12/3/2015 .104,00 . .16/3/2015 .490,20 . .27/3/2015 .670,00 . .27/3/2015 .3.199,88 . .10/4/2015 .2.024,16 . .10/4/2015 .661,92 . .10/4/2015 .691,90 . .10/4/2015 .882,34 . .10/4/2015 .570,00 . .4/5/2015 .1.208,20 . .4/5/2015 .6.654,12 . .4/5/2015 .2.016,36 . .11/5/2015 .2.360,50 . .11/5/2015 .102,00 . .11/5/2015 .283,98 . .11/5/2015 .3.314,50 . .11/5/2015 .801,37 . .11/5/2015 .137,40 . .11/5/2015 .332,00 . .11/5/2015 .156,58 . .11/5/2015 .60,80