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Diário Oficial da União · 23/10/2024 · pág. 242

DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300242 242 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .11/5/2015 .19,00 . .11/5/2015 .1.042,60 . .11/5/2015 .592,35 . .12/5/2015 .661,90 . .16/5/2015 .182,50 . .18/5/2015 .363,50 . .19/5/2015 .349,85 . .19/5/2015 .34,05 . .19/5/2015 .185,35 . .19/5/2015 .1.035,05 . .19/5/2015 .2.792,20 . .21/5/2015 .2.906,09 . .21/5/2015 .1.928,73 . .28/5/2015 .328,54 . .8/6/2015 .5.300,00 . .8/6/2015 .588,21 . .8/6/2015 .1.174,33 . .11/6/2015 .283,79 . .11/6/2015 .1.361,76 . .11/6/2015 .151,78 . .30/6/2015 .11.376,21 . .2/7/2015 .835,70 . .2/7/2015 .517,93 . .2/7/2015 .227,20 . .2/7/2015 .83,70 . .2/7/2015 .172,35 . .2/7/2015 .191,50 . .2/7/2015 .237,74 . .2/7/2015 .661,92 . .2/7/2015 .874,54 . .7/7/2015 .172,35 . .7/7/2015 .333,69 . .10/7/2015 .363,50 . .10/7/2015 .1.082,70 . .10/7/2015 .31,80 . .16/7/2015 .2.939,85 . .21/7/2015 .135,30 . .21/7/2015 .401,95 . .21/7/2015 .915,30 . .30/7/2015 .480,00 . .30/7/2015 .8.717,38 . .5/8/2015 .654,12 . .5/8/2015 .654,12 . .31/8/2015 .9.129,42 . .10/9/2015 .1.158,51 . .10/9/2015 .564,66 . .28/9/2015 .1.844,60 . .28/9/2015 .65,00 . .30/9/2015 .8.789,72 . .5/10/2015 .654,07 . .14/10/2015 .171,13 . .23/10/2015 .243,47 . .23/10/2015 .118,05 . .23/10/2015 .47,96 . .23/10/2015 .639,25 . .23/10/2015 .299,60 . .23/10/2015 .74,90 . .23/10/2015 .552,20 . .23/10/2015 .780,15 . .27/10/2015 .1.225,30 . .27/10/2015 .189,30 . .27/10/2015 .541,24 . .27/10/2015 .408,86 . .27/10/2015 .755,70 . .28/10/2015 .2.308,16 . .30/10/2015 .9.404,67 . .5/11/2015 .1.062,30 . .11/11/2015 .3.010,00 . .11/11/2015 .465,69 . .11/11/2015 .661,92 . .11/11/2015 .2.438,00 . .11/11/2015 .661,92 . .11/11/2015 .3.792,15 . .11/11/2015 .882,34 . .16/11/2015 .2,43 . .16/11/2015 .26,74 . .16/11/2015 .0,54 . .23/11/2015 .1.007,90 . .30/11/2015 .9.097,08 . .1º/12/2015 .661,92 . .10/12/2015 .3.492,15 . .10/12/2015 .661,92 . .10/12/2015 .661,92 . .10/12/2015 .661,92 . .10/12/2015 .882,34 . .17/12/2015 .570,00 . .17/12/2015 .1.305,81 . .17/12/2015 .251,60 . .17/12/2015 .5.747,30 . .18/12/2015 .817,15 . .18/12/2015 .7.604,18 . .30/12/2015 .1.305,30 . .30/12/2015 .1.438,10 9.3. aplicar a Tarcísio Ferrari a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão a Tarcísio Ferrari e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; 9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8997-38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8998/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.184/2019-3. 1.1. Apensos: 007.173/2024-5; 007.171/2024-2; 007.170/2024-6; 033.595/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Igson Monteiro da Silva (682.389.242-00); Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53); Raimundo Nonato de Araújo Magalhães (196.222.872-04). 3.2. Recorrente: Manoel Adail Amaral Pinheiro (137.996.732-53). 4. Entidade: Município de Coari/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabrício de Melo Parente (OAB/AM 5.772), representando Manoel Adail Amaral Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos por Manoel Adail Amaral Pinheiro em face do acórdão 5901/2024- 1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. não conhecer do expediente à peça 170 como embargos de declaração, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, ante o não atendimento dos pressupostos processuais aplicáveis; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, na pessoa de seu representante legal. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 8998-38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 8999/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.941/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Fernando Alves Pompeu (626.563.922-68) 4. Órgão: Base Aérea de Manaus 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Oliveira 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Base Aérea de Manaus em razão do recebimento de remuneração indevida após licenciamento a pedido, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do sr. Fernando Alves Pompeu, uma vez que não foram suficientes para sanar a irregularidade a ele atribuída e nem afastar o débito apurado; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do RITCU, para que o sr. Fernando Alves Pompeu efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/4/2017 .6.297,26 . .1/5/2017 .6.447,19 . .1/6/2017 .6.297,26 . .1/7/2017 .6.297,26 . .1/8/2017 .6.297,26 . .1/9/2017 .6.297,26 . .1/10/2017 .6.297,26 . .1/11/2017 .6.297,26 . .1/12/2017 .12.594,52 . .1/8/2018 .6.297,26 . .1/2/2018 .6.894,28 . .1/3/2018 .6.894,28 . .1/4/2018 .6.894,28 . .1/5/2018 .6.894,28 . .1/6/2018 .6.894,28 . .1/7/2018 .10.341,42 . .1/8/2018 .6.894,28 . .1/9/2018 .6.894,28 . .1/10/2018 .6.894,28 . .1/11/2018 .6.894,28 . .1/12/2018 .13.788,56 . .1/1/2019 .6.894,28