DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300251 251 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 9036/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.259/2022-7. 1.1. Apensos: 021.809/2023-2; 043.351/2021-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: B&F Brasil Ltda. (36.833.624/0001-37); Nildete Lira do Nascimento (791.502.332-20); Osmar Serafim de Andrade (349.798.242-34). 3.2. Recorrente: B&F Brasil Ltda. (36.833.624/0001-37). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sena Madureira - AC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Márcia de Melo Pereira Tiscoski (OAB-DF 08.206), representando Nildete Lira do Nascimento; Victor Matheus Scholze de Oliveira (OAB-DF 39.503), representando B&F Brasil Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela empresa B&F Brasil Ltda. ao Acórdão 7.852/2024-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada para apurar possíveis irregularidades ocorridas nos Contratos 75/2020 e 77/2020, ambos firmados entre a embargante e a Prefeitura Municipal de Sena Madureira/AC, tendo por objeto a aquisição de testes rápidos IGG/IGM em amostras de sangue e testes rápidos para pesquisa qualitativa de antígeno de SARS-CoV-2, para atender as necessidades das Unidades de Saúde durante o enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9036- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9037/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.549/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Allan Seixas de Sousa (042.740.214-08). 3.2. Recorrente: Allan Seixas de Sousa (042.740.214-08). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (14.610/OAB-PB) e Terezinha de Jesus Rangel da Costa (12.424/OAB-PB), representando Allan Seixas de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que nesta fase cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Allan Seixas de Sousa contra o Acórdão 1.757/2024-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 790.831/2013, firmado com o Município de Cachoeira dos Índios/PB, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Allan Seixas de Sousa, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente os subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.757/2024-1ª Câmara, convertendo o julgamento das contas do responsável para regulares com ressalva, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1993, dando-lhe quitação; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao tomador de contas e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9037- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9038/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.551/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Município de Florianópolis (82.892.282/0021-97). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Município de Florianópolis/SC, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso de Registro Siafi 688933, que tinha por objeto a "recuperação de ginásio e creche, desobstrução de galerias e rede de drenagens pluviais e desassoreamento de canais de drenagem", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Florianópolis/SC, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 3º ao 5º, do Regimento Interno/TCU, efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador . .8/2/2017 .1.917.931,25 .D1 . .26/9/2017 .102.537,96 .C1 . .30/7/2018 .7.375,40 .C2 . .30/7/2018 .92.150,00 .C3 . .20/8/2018 .0,68 .C4 . .31/7/2019 .206.850,56 .C5 . .13/8/2019 .411.310,11 .C6 . .13/8/2019 .4.838,90 .C7 9.2. dar ciência ao Município de Florianópolis/SC de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9038- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9039/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.580/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49); Norbelino Lira de Carvalho (035.832.523-49). 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor do sr. Norbelino Lira de Carvalho e do Estado do Piauí, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio Siafi 596.526, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e aquele Estado, que tinha por objeto a conclusão da construção da Barragem Poço do Marruá, adutoras e obras complementares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Estado do Piauí, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$ 1,00) .Tipo da parcela . .26/3/2013 .5.133.820,78 .Débito . .11/3/2014 .95.464,47 .Crédito . .31/10/2018 .295.943,38 .Crédito . .11/12/2018 .298.702,81 .Crédito . .28/2/2019 .299.494,24 .Crédito . .28/3/2019 .300.777,73 .Crédito . .24/7/2019 .305.162,86 .Crédito . .25/7/2019 .305.162,86 .Crédito . .8/10/2019 .612.208,14 .Crédito . .31/10/2019 .305.975,72 .Crédito . .2/12/2019 .306.275,19 .Crédito . .22/1/2020 .619.202,96 .Crédito 9.2 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada prestação, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer prestação importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9039- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9040/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.727/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Alcedo Borges de Melo Júnior (778.634.104-87); Prefeitura Municipal do Natal - RN (08.241.747/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Natal - RN. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).