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Diário Oficial da União · 23/10/2024 · pág. 252

DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300252 252 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Ronaldo Antunes de Oliveira Filho (7.788/OAB-RN) e Luiz Roberto Pereira de Melo Junior (11.330/OAB-RN), representando Alcedo Borges de Melo Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relativa a irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social transferidos ao Município de Natal/RN, no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Município de Natal/RN condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao Município de Natal/RN: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .31/1/2012 .812,40 . .31/1/2012 .300,10 . .31/1/2012 .500,00 . .31/1/2012 .703,50 . .31/1/2012 .825,40 . .29/2/2012 .700,00 . .29/2/2012 .3.000,00 . .29/2/2012 .600,00 . .29/2/2012 .3.000,00 . .29/2/2012 .2.000,00 . .29/2/2012 .1.666,67 . .29/2/2012 .700,00 . .29/2/2012 .1.000,00 . .29/2/2012 .1.000,00 . .29/2/2012 .167,60 . .29/2/2012 .400,00 . .29/2/2012 .500,00 . .29/2/2012 .618,56 . .29/2/2012 .700,33 . .9/3/2012 .135,04 . .31/3/2012 .622,00 . .31/3/2012 .700,00 . .31/3/2012 .1.000,00 . .31/3/2012 .700,00 . .31/3/2012 .3.000,00 . .31/3/2012 .500,00 . .31/3/2012 .600,00 . .31/3/2012 .3.000,00 . .31/3/2012 .2.000,00 . .31/3/2012 .1.666,67 . .31/3/2012 .1.000,00 . .31/3/2012 .738,84 . .31/3/2012 .154,22 . .31/3/2012 .12,60 . .31/3/2012 .722,00 . .31/3/2012 .30,00 . .31/3/2012 .18,00 . .31/3/2012 .67,00 . .31/3/2012 .155,00 . .31/3/2012 .880,00 . .31/3/2012 .497,81 . .31/3/2012 .63,32 . .31/3/2012 .75,00 . .31/3/2012 .28.970,53 . .3/4/2012 .2.503,70 . .7/4/2012 .128,00 . .30/4/2012 .3.000,00 . .30/4/2012 .700,00 . .30/4/2012 .364,00 . .30/4/2012 .933,00 . .30/4/2012 .1.000,00 . .30/4/2012 .700,00 . .30/4/2012 .600,00 . .30/4/2012 .2.000,00 . .30/4/2012 .1.666,67 . .30/4/2012 .3.000,00 . .30/4/2012 .570,00 . .30/4/2012 .123,88 . .30/4/2012 .285,00 . .30/4/2012 .735,34 . .30/4/2012 .818,08 . .10/5/2012 .1.000,00 . .25/5/2012 .10.244,89 . .6/7/2012 .2.677,03 . .31/1/2012 .700,00 . .31/1/2012 .1.000,00 . .31/1/2012 .700,00 . .31/1/2012 .3.000,00 . .31/1/2012 .600,00 . .31/1/2012 .3.000,00 . .31/1/2012 .2.000,00 . .31/1/2012 .1.666,67 . .31/1/2012 .1.000,00 . .31/1/2012 .114,00 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Alcedo Borges de Melo Júnior, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo FNAS, no exercício de 2012, na modalidade fundo a fundo; 9.3. aplicar ao Sr. Alcedo Borges de Melo Júnior, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte/RN, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/10/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9040- 38/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9041/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, e art. 260, § 4º, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que não mais ocorre o pagamento da rubrica judicial relativa aos 3,17%: 1. Processo TC-009.463/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria do Carmo Barros Damasceno (100.471.313-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9042/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.055/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Alcinda Neves de Souza (111.556.632-68); Dalva Cardoso da Silva (196.484.051-15); Divina Barbosa de Souza (232.556.171-20); Elenice Alves da Costa (100.971.981-53); Maria das Gracas Ferreira (097.318.301-20). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9043/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.105/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fabio Marcelo de Rezende Duarte (565.497.687-72); Ildeu Vieira Veloso (319.091.596-20); Luiz Carlos Bitelo Sousa (257.187.970-72); Pedro Inocencio Binda (558.384.807-34); Rosemiro Salgado Canto Filho (086.323.322-87). 1.2. Órgão: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9044/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.911/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adi Mario Zanuzo (313.730.970-00); Antônio Sérgio Marques Teles Lobo (243.332.397-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9045/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.227/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio Gomes Thomé (513.683.407-25); Solange Araújo de Souza Joia (796.001.667-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.