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Diário Oficial da União · 23/10/2024 · pág. 256

DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300256 256 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 9081/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-010.399/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Arlindo Soares (069.963.534-91) e Raul Jean Louis Henry Júnior (458.774.754-87) 1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 282; e 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 9082/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Trabalho e Emprego; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.061/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Jaconias da Silva (888.711.691-15); Julio César Davoli Ladeia (161.703.342-15); Maisa Santos Coutinho (345.159.761-68). 1.2. Entidades: Ministério do Trabalho e Emprego e Município de Tangará da Serra - MT. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9083/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do sr. Márcio Pereira Miranda, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo de compromisso 007/2015, de registro Siafi 683123, firmado com o Município de Xapuri/AC, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Ações de socorro, assistência às vítimas de desastres", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 59 a 62; Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais constantes do processo, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, observou-se que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os eventos processuais consecutivos "Aviso de recebimento (AR) ou equivalente", à peça 22, de 1/3/2016, e "Parecer técnico", à peça 35, de 21/1/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos presentemente apurados e, em razão disso, arquivar o presente processo, informando aos responsáveis e ao Ministério da Integração Nacional o teor da presente decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-015.084/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Márcio Pereira Miranda (412.607.082-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Xapuri - AC. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9084/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do RITCU, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.172/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao de Deus Garcia de Araujo (130.559.414-20); Maria Robenice Ribeiro (108.098.804-15). 1.2. Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Município de São Pedro - RN. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9085/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b"; 169, inciso II; e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com a instrução da unidade técnica (peças 154, 155 e 156): 1. Processo TC-017.518/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Caio Andre Pinheiro de Oliveira (641.056.792-87); David Antônio Abisai Pereira de Almeida (405.822.802-49); Fabricio Silva Lima (511.109.032- 00); Janaina Chagas Wider Câmara (813.565.792-72); Jorge Elias Costa de Oliveira (519.815.802-04); José Melo de Oliveira (011.825.952-00); Manoel Francisco Ribeiro de Almeida (005.552.982-80); Roberto Augusto Tapajos Folhadela (613.701.262-04); Wilson Miranda Lima (442.500.702-63). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, ao Município de Lábrea/AM e aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 9086/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Ministério da Pesca e Aquicultura e aos responsáveis: 1. Processo TC-018.410/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto de Sousa Rosado (falecido) (074.571.034- 49); Elpídio Fernandes de Carvalho (012.222.604-68); Francisco das Chagas Azevedo (097.357.394-53); Ibere Paiva Ferreira de Souza (falecido) (010.873.394-72); Larissa Daniela da Escossia Rosado (704.119.564-34); Laíre Rosado Filho (011.804.014-68); Pedro Almeida Duarte (020.417.583-68); Tarcisio Bezerra Dantas (056.250.504-06). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9087/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do sr. Ilso Parochi, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 704774, firmado com o Município de Neves Paulista/SP, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Festa do Peão de Neves Paulista", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 56 a 59; Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais disponíveis neste processo, os quais teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva e ressarcitória desta Corte, observa-se que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os eventos processuais consecutivos "Despacho MTur", à peça 38, de 4/10/2013, e "Parecer Financeiro 226/2020-MTur", à peça 39, de 25/8/2020, tendo também se aperfeiçoado a prescrição intercorrente, pelo decurso do prazo de 3 (três) anos de inércia processual; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos presentemente apurados e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando ciência aos responsáveis e ao Ministério do Turismo o teor da presente decisão, com base nos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-018.419/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ilso Parochi (085.125.498-58). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9088/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e em determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Turismo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.420/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Antônio Araújo de Oliveira (373.801.094-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9089/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, III, do RI/TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.421/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Azevedo Lopes (130.548.134-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi - RN. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9090/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.677/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aguinaldo Gomes Ramos (239.830.941-04); Haicer Sebastião Pereira Lima (002.453.911-26). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iaciara - GO. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Eduardo Araujo Pereira (33847/OAB-GO), representando Aguinaldo Gomes Ramos; Francyelly de Oliveira Ramalho (6586 8 / OA B - GO), representando Haicer Sebastião Pereira Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9091/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsáveis e ao Fundo Municipal de Saúde de Monte Santo/BA e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: