DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300257 257 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-023.096/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Itacia Macedo de Andrade Silva (941.819.345-00) e Jorge Jose de Andrade (072.025.805-78). 1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde - Monte Santo/BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9092/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do Ministério do Esporte (ME), em desfavor dos Srs. Antônio Modesto Rodrigues de Macedo e Valdenício José da Costa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 881861, que tinha por objeto a "construção de campo de futebol na comunidade de Umari, no município de Tibau do Sul/RN", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 97 a 100); Considerando que o motivo de abertura do presente processo foi a execução de obras em terrenos sem comprovação da titularidade pelo município; Considerando que a jurisprudência mais recente do TCU sobre o assunto indica que "a ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável" (vide Acórdãos 7.939/2023-Segunda Câmara, 7.859/2022-Primeira Câmara e 6.160/2024-Segunda Câmara); Considerando as medidas demonstradamente tomadas pelos responsáveis para regularizar o terreno, em suas alegações de defesa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 1443, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Antônio Modesto Rodrigues de Macedo e Valdenício José da Costa, julgando as respectivas contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, informando aos responsáveis e ao Ministério do Esporte o teor da presente decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos. 1. Processo TC-033.319/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Modesto Rodrigues de Macedo (297.204.354-53); Valdenício José da Costa (338.727.404-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tibau do Sul - RN. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: André Augusto de Castro (3898/OAB-RN), Altair Soares da Rocha Filho (14966/OAB-RN) e outros, representando Antonio Modesto Rodrigues de Macedo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9093/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de e tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, em desfavor do Sr. Hélio da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 862993, que tinha por objeto a "implantação e/ou modernização de infraestrutura esportiva no município de Nova Brasilândia D'Oeste/RO", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 102 a 123); Considerando que a jurisprudência mais recente deste Tribunal sobre o assunto é no sentido de que "a ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável" (Acórdãos 7.939/2023- 2ª Câmara e 7.859/2022-1ª Câmara); Considerando que a gestão municipal não se mostrou inerte em relação à resolução da pendência junto ao Incra; Considerando que Caixa atestou o alcance dos objetivos pactuados, bem como do benefício social almejado à comunidade; Considerando que a autorização da cessão de uso do solo da área pelo Incra e o fato de que o município já tinha a posse da área diminuem significativamente os riscos de perdas judiciais decorrentes de litígios imprevistos relativos ao terreno; e Considerando que a Caixa não efetuou qualquer ressalva à execução físico- financeira final do objeto, assim como em relação à funcionalidade da obra; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Hélio da Silva, julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, informando ao Ministério do Esporte e ao responsável o inteiro teor desta decisão, com base nos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-033.320/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Helio da Silva (497.835.562-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D'oeste - RO. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9094/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Maranata Drogaria e Perfumaria Menor Preço Ltda., solidariamente com o Sr. Taygoro Ribeiro Alves Oliveira (sócio-administrador, no período de 17/12/2014 a 23/2/2016) e o Sr. Ezequiel Ribeiro Alves, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 3/3/2015 a 15/10/2015, o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 145.217,32, em valores históricos, aos cofres do FNS, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Púbico, às peças 171 a 173; Considerando que, após instruções processuais, o Acórdão 4562/2022-1ª Câmara (peça 70) excluiu a responsabilidade do Sr. Ezequiel Ribeiro Alves, haja vista não deter poderes de administração no estabelecimento comercial Maranata Drogaria e Perfumaria Menor Preço Ltda. no período das ocorrências, conforme se verificou no Contrato Social e alterações (peça 29); Considerando que, em ato contínuo ao despacho proferido pela Seproc (peça 169), o processo foi encaminhado à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para manifestação acerca da responsabilização da pessoa jurídica Maranata Drogaria e Perfumaria Menor Preço Ltda., uma vez que sua citação e condenação, realizada por meio do acórdão condenatório (peça 70), se deu sem a observância da baixa da empresa e de sua liquidação em data anterior à da sua condenação e citação, qual seja, 21/2/2017 (peça 170); Considerando que, portanto, a nulidade da citação da empresa Maranata Drogaria e Perfumaria Menor Preço Ltda., que ocorreu pela via editalícia em 8/11/2021 (peça 64), sendo nulos todos os atos processuais consequentes da referida notificação relacionados àquela responsável, quais sejam, o julgamento das contas da pessoa jurídica e sua condenação em débito e multa; Considerando que a medida proposta não fulminará o processo, uma vez que o sócio-administrador da pessoa jurídica extinta foi citado validamente e condenado em débito e multa pelo Acórdão 4.562/2022-1ª Câmara (peça 70); Considerando que a nulidade da citação do referido estabelecimento comercial não produz consequências na deliberação proferida em relação ao outro responsável, devendo ser mantidos os julgamentos das suas contas e a condenação em débito e multa para o Sr. Taygoro Ribeiro Alves Oliveira; Considerando que já se operou o trânsito em julgado da decisão, bem como o que vem sendo decidido por esta Corte de Contas em casos análogos (Acordão 3009/2024- Primeira Câmara); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em declarar, de ofício, a nulidade da citação da sociedade empresarial Maranata Drogaria e Perfumaria Menor Preço Ltda. (extinta e liquidada), bem como dos atos dela decorrentes relacionados a esta responsável, incluindo o julgamento pela irregularidade das suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário e ao pagamento de multa individual, tornando insubsistentes os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 4.562/2022-1ª Câmara, apenas no que se refere àquela sociedade empresarial, mantendo-se o julgamento das contas e a condenação em débito solidário e multa do Sr. Taygoro Ribeiro Alves Oliveira, dando ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos demais responsáveis e à Procuradoria da República do Estado de Goiás, nos termos dos pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-033.909/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maranata Drogaria e Perfumaria Menor Preco Ltda (17.716.832/0001-01); Taygoro Ribeiro Alves Oliveira (045.921.991-03). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Livea Cardoso Manrique de Andrade (30934/OAB- DF), representando Ezequiel Ribeiro Alves; Livea Cardoso Manrique de Andrade (30934/OAB-DF), representando Taygoro Ribeiro Alves Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9095/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em diversos contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG, oriundos de dispensas de licitação, durante a época do combate à covid-19, Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica (peças 12 e 13); Considerando que a denúncia apresentada se refere, em termos genéricos, à falta de transparência e não aponta fato ou procedimento específico das supostas irregularidades nos contratos trazidos pelo autor, não preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno desta Corte e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como denúncia, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade; informar à Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro/MG e ao denunciante o teor deste acórdão e da instrução à peça 12; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-016.121/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição do Mato Dentro - MG. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9096/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, em considerar cumprida a determinação alvitrada no subitem 9.5 do Acórdão 12.554/2023-1ª Câmara; e em remeter os presentes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para que acompanhe o trâmite do recurso de reconsideração interposto pelo responsável Flávio Henrique do Prado Goulart no âmbito do TC 039.935/2019-1 e, a depender do resultado, adote medidas com vistas a aferir o cumprimento da determinação alvitrada no subitem 9.4 do Acórdão 12.554/2023-1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.389/2024-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9097/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, III, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada; em remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) para adoção das medidas de sua alçada; e em arquivar o presente processo, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.960/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Una - PE. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: Luiz Augusto Nagel Hulse (64812/OAB-SC), representando Sidcley Pimentel de Brito. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9098/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-008.938/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Adriana Maria da Costa Simoes (789.677.837-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.