DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 9099/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-012.825/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edivaldo Pinto Rodrigues (218.185.093-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9100/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Walderez Garcia Coutinho emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, julgado legal pelo Acórdão 7.365/2024-TCU-1ª Câmara. Considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa de Ismênio Bezerra, diretor de Governança, Planejamento e Inovação, solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da mencionada deliberação. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, V, "e", do RITCU, em autorizar parcialmente o pedido de prorrogação feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social, prorrogando por 15 dias o prazo para cumprimento dos subitens 9.3.1.1 e 9.3.1.2 do Acórdão 7.365/2024-1ª Câmara e por 30 dias o prazo para o cumprimento do subitem 9.2. do mesmo acórdão, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento, com encerramento dos prazos ora concedidos, respectivamente, em 24/10/2024 e em 8/11/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.638/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Walderez Garcia Coutinho (042.327.648-44) 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 9101/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-019.243/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geraldo Roberto de Paiva (285.894.751-15); Leonardo Ornelas Lacerda (333.976.271-68); Maria Lucia Ferreira (258.306.431-20); Maria Regina Melquiades (543.651.047-72); Maria de Nazare Aguiar Gomes (262.195.731-53). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9102/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Acelmy Ferreira Gomes, emitido pelo Ministério da Economia (extinto) e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular, nos proventos do interessado, de percentual de anuênios superior ao devido; considerando que o tempo de serviço indicado no ato é suficiente apenas para a concessão de anuênio de 18%, mas consta do ato o pagamento de 20%; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato, em face da irregularidade apontada nos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Acelmy Ferreira Gomes; b) fazer as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-019.542/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Acelmy Ferreira Gomes (135.841.541-20). 1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Economia (extinto) que: 1.7.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria de Acelmy Ferreira Gomes, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze dias, contados da notificação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. informe ao interessado o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de sua cientificação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; 1.7.4. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da cientificação do Ministério da Economia (Extinto) do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 1.7.5. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de Acelmy Ferreira Gomes, no prazo máximo de quinze dias, contados da cientificação da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável. ACÓRDÃO Nº 9103/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-021.002/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Beatris Porta Bourguignon (310.244.911-53); Celia Maria Bruno Figueiredo (661.911.658-20); Luiz Carlos Jose da Silva (227.085.881-68); Maria Angela Marcos Lopo de Oliveira (430.898.877-20); Nilson Ferreira Mendes (249.174.001-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9104/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-021.173/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ederaldo Ferreira da Silva (160.656.114-68); Francisco Lairton Vieira (123.465.434-20); Francisco Leonardo Soares de Melo (338.423.534-72); Maria Arlete Andre Freire (424.550.224-04); Maria de Fatima Queiroz de Lima Almeida (262.856.144-15). 1.2. Unidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que, para os atos de aposentadoria de Ederaldo Ferreira da Silva e de Francisco Lairton Vieira, corrija o reajuste do valor dos proventos calculados pela média das remunerações, conforme estabelecido pelos dispositivos legais. ACÓRDÃO Nº 9105/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria de Maria Olivia da Silva Reis, emitida pelo Instituto Social do Seguro Social. Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento a título de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI ou PCCS), nos proventos da interessada, em contrariedade à Lei 11.355/2006; considerando que a rubrica em epígrafe foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988); considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo); considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas de forma a serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006; considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração da interessada, contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser transformado em DI (Diferença Individual) da Lei 12.998/2014; considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação; considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006 (acórdãos 3222/2017, 4775/2016, 661/2016, 5153/2015, 4779/2014, 3557/2014 da 1ª Câmara e 10.676/2015-2ª Câmara), ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial, PCCS judicial (acórdãos 6619/2019, de relatoria do Ministro Vital do Rego, 3147/2020, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, 4967/2012, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, 4054/2013 e 1403/2014, ambos da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, e 1108/2014, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues todos da 1ª Câmara); considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, e não sendo o caso, também, de registro tácito. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Maria Olivia da Silva Reis, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-022.514/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Olivia da Silva Reis (468.945.274-15). 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 1.7.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, documentos comprobatórios da ciência da interessada quanto ao julgamento deste Tribunal;