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Diário Oficial da União · 23/10/2024 · pág. 263

DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300263 263 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 recursos financeiros recebidos da União concernente ao Convênio acima citado, desde a abertura até a data atual ou até o encerramento da conta, de 30/10/2018; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 89-92). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-018.972/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nobson Pedro de Almeida (511.576.084-34). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Esperança/PB. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9147/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria Popular/E.J.O. Comércio de Medicamentos Ltda., solidariamente com Diego Oliveira Sales, Maria Elisia de Oliveira Sales e Edvaldo José de Oliveira, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 11991/2023 TCU-1ª Câmara de forma que: a) Onde se lê: "9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria Popular/E.J.O. Comercio de Medicamentos Ltda., e ao Sr. Edvaldo Jose de Oliveira, a multa" (...) Leia-se: 9.4. aplicar, individualmente, ao estabelecimento comercial Drogaria Popular/E.J.O. Comércio de Medicamentos Ltda. e ao Sr. Edvaldo Jose de Oliveira a multa (...) b) Onde se lê: "9.5. aplicar ao Sr. Diego Oliveira Sales e à Sra. Maria Elisia de Oliveira Sales a multa" (...) Leia-se: 9.5. aplicar, individualmente, ao Sr. Diego Oliveira Sales e à Sra. Maria Elisia de Oliveira Sales a multa (...) 1. Processo TC-025.509/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Diego Oliveira Sales (021.588.631-37); E.J.O. Comércio de Medicamentos Ltda. (19.989.491/0001-73); Edvaldo José de Oliveira (912.880.532-15); Maria Elisia de Oliveira Sales (438.701.201-34). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Filipe Braz Virginio (55186/OAB-GO), representando Maria Elisia de Oliveira Sales; Filipe Braz Virginio (55186/OAB-GO), representando Diego Oliveira Sales. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9148/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o estabelecimento Drogaria Família, localizado em Ubá/MG, solidariamente com seus sócios administradores, Srs. Júlio César de Almeida e Alexandre Neves de Souza e Sra. Fernanda Martins Lopes Almeida, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). Considerando que, nesta oportunidade, os responsáveis solicitam o reparcelamento, em 120 parcelas mensais, do valor do débito imputado pelo Acórdão 11.526/2023-1ª Câmara, cujo prazo foi inicialmente fixado em 36 meses, e o abatimento de 50% da multa aplicada, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU; considerando que, apesar de os peticionantes não comprovarem, por meio de documentos, a situação de incapacidade financeira para a excepcionalização do limite de parcelamento, há de se considerar que o volume das dívidas enseja a possibilidade de flexibilização das condições de reparcelamento, visando ao efetivo recolhimento dos valores devidos, observando-se os princípios da razoabilidade e do interesse público; considerando que esta Corte tem autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento de dívidas em número de parcelas superior ao autorizado pelo art. 217 do Regimento Interno (Acórdãos 10.305/2018 e 1.562/2017 da 1ª Câmara; Acórdãos 4.611/2021 e 4.210/2023 da 2ª Câmara; Acórdão 1.885/2019-Plenário); considerando a informação de que, até a presente data, ainda não foram constituídos processos de cobrança executiva em desfavor dos interessados e há manifesto interesse em realizar o pagamento da dívida; considerando os pareceres convergentes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, favoráveis ao deferimento desse pedido; considerando que os normativos que regem os procedimentos desta Corte não apresentam amparo legal para redução de dívida, caso não sejam apresentados fatos que alterem os fundamentos da decisão manifestada em acórdão, e que o requerimento não tem caráter recursal, razões que levam à impossibilidade de atendimento ao pedido de abatimento da multa aplicada; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 217, I, do RITCU e 26 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 143, V, "b", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar, excepcionalmente, o pagamento do débito de que trata o Acórdão 11.526/2023-1ª Câmara ao Fundo Nacional de Saúde, em 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com incidência, sobre cada parcela, dos correspondentes acréscimos legais, e fixar o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor. 1. Processo TC-025.521/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Neves de Souza (006.577.346-24); Fernanda Martins Lopes Almeida (047.002.086-51); Júlio César de Almeida (033.269.756-86); Júlio César de Almeida e Cia. Ltda. (09.407.956/0001-87). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB/MG 110.033). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9149/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Pricila Hauk Teodoro, com relação aos recursos recebidos no âmbito de termo de compromisso de bolsa no exterior. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 5904/2024-TCU-1ª Câmara, de forma que: a) onde se lê: "9.2. julgar irregulares as contas de Pricila Hauk Teodoro, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional:" b) leia-se: "9.2. julgar irregulares as contas de Pricila Hauk Teodoro, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq):" 1. Processo TC-029.195/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pricila Hauk Teodoro (005.771.319-74). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9150/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se da tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de João Henrique Rodrigues Pimentel, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 93/2006, Siafi 559979 (peça 22), firmado entre o referido órgão e o Município de Macapá/AP, no valor de R$ 199.664,00, e que tinha por objeto o: "estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das atividades inerentes à Qualificação Social e Profissional - QSP, no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM, nos Arcos Ocupacionais especificados, para qualificar um total de 1.800 jovens no período de junho de 2006 a junho de 2007" O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 176.668,99. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a ciência do Ofício 2691/2009 (peça 70), de 9/6/2009, e o checklist de triagem processual, de 23/5/2022; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 132-135); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-040.485/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04). 1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9151/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União em que se requer eventual adoção de medidas necessárias com vistas a expedir determinação à Justiça Eleitoral para que seja "regulamentada a realização de debates entre candidatos com o objetivo de suprimir abusos de alguns e garantir a presença, ao menos, dos primeiros colocados, a fim de que a população tenha acesso a suas propostas e possa decidir sobre o que melhor atenda às suas expectativas." Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, em especial quanto à competência do TCU e quanto à falta de indícios concretos de irregularidades que justifiquem a intervenção do controle externo; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-019.072/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral. 1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9152/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Maria Aurea do Nascimento, emitido pelo extinto Ministério da Economia e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou que, por ocasião da inativação da interessada, foi incluída em seus proventos, de forma irregular, parcela judicial, no valor de R$ 825,93, referente à devolução de imposto de renda sobre o abono de permanência (2007.34.00.040552-0); considerando que a parcela mencionada deixou de ser paga, nos proventos da interessada, desde janeiro de 2020; considerando que os atos sujeitos a registro que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares serão considerados legais, para fins de registro, nos termos do §4º do art. 260 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 7º, §1º, da Resolução-TCU 353/2023; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 19/10/2020, há menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; e considerando os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal pela legalidade e registro do ato concessório.