DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessadas: Dinalva Monteiro Sousa (391.630.592-15); Loren Lino da Silva Paula (628.151.132-87); Miriam Soares Bezerra (507.663.334-34); Renata de Oliveira da Silva (094.191.517-43); Wilhelmina Percilia Goncalves Leite (188.218.777-60). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9160/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.291/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Clarice Generoso de Mattos (344.207.098-80); Cleonice Silva de Lima (084.905.034-00); Euda Maria Barbosa de Lima (264.800.098-43); Fatima Analia Rocha Modanheze (183.982.348-81); Maria Ramilha de Miranda Gomes (021.408.989-40); Maria Rita Vieira da Silva (593.021.277-53); Rosana Rocha dos Santos (044.173.188-08); Sebastiana de Fatima Ferreira (311.439.558-97); Welinete de Fatima Souza Pimentel (425.393.744-68); Wilma de Fatima Pimentel Paulino das Neves (666.093.804-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9161/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Carlos Emanuel Ferreira Braz e Paulo César Gonçalves Ladeira por não comprovarem a regular aplicação de recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 626457 (peça 18), firmado com o município de Carmo/RJ para "construção de escola de educação infantil Tipo B". Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando a sequência de eventos processuais enumerados nos itens 18 a 20 da instrução da unidade técnica à peça 43, que indica um transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas caracterizadas pelas notificações dos responsáveis, em 18/4/2017 e 19/7/2017, e pela elaboração do Termo de Instauração de TCE 226/2023 - COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE, em 13/11/2023; considerando, ademais, a manifestação do representante do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que "ante o decurso de prazo superior a três anos sem qualquer impulso processual apto a evidenciar o regular andamento da apuração do débito, deve ser reconhecida, nos termos do art. 8º da Resolução TCU nº 344/2022, a prescrição intercorrente, o que impossibilita a persecução da recomposição do erário, assim como de aplicação de qualquer penalidade aos responsáveis", posição que acolho; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, na forma proposta pelo Ministério Público junto ao TCU, e com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao FNDE. 1. Processo TC-006.849/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Emanuel Ferreira Braz (519.848.147-53); Paulo Cesar Goncalves Ladeira (010.792.847-70). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9162/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do município de Bom Jardim/MA devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União na modalidade fundo a fundo. Considerando que os recursos financeiros repassados pelo FNS destinados à implantação do Programa Telessaúde não foram aplicados pelo município na consecução desse objeto; considerando que a auditoria promovida pelo então Departamento Nacional de Auditoria do SUS constatou que, à época, os referidos recursos permaneciam em conta corrente de titularidade do Fundo Municipal de Saúde; considerando que o município, responsável pela devolução desses recursos, devidamente citado, não apresentou alegações de defesa; considerando que, ante a impossibilidade de se aferir a boa-fé de ente público, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para que o município promova o recolhimento do débito; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial concluiu pela inocorrência da prescrição para o exercício das pretensões ressarcitória e punitiva pelo Tribunal; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.143, inciso V, alínea 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º do RI/TCU, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o município de Bom Jardim/MA comprove perante o Tribunal o recolhimento das importâncias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/12/2011 .80.290,00 . .30/5/2014 .34.410,00 b) informar ao município que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; c) autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de trinta dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; d) informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e ao município de Bom Jardim. 1. Processo TC-025.483/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: município de Bom Jardim/MA (06.229.975/0001-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Bom Jardim/MA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9163/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa FB Terceirização Ltda., ante supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 900018/2024 (NUP 61984.001187/2024-11), conduzido pela Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização interna e externa, com valor estimado em R$ 2.578.105,27. Considerando que a representante alega a ocorrência de irregularidades no processo licitatório, especialmente no que tange à habilitação técnica da empresa vencedora, Ponte para os Negócios Consultoria e Serviços Ltda.; considerando o argumento de que os atestados de capacidade técnica apresentados não seriam válidos para comprovar a experiência exigida pelo edital; considerando que a representante sustenta que o atestado de capacidade técnica referente à prestação de serviços à Prefeitura Municipal de Resende / R J, inicialmente indicando a alocação de 22 funcionários, foi posteriormente substituído, de maneira irregular e fora do prazo, por um novo atestado que mencionava apenas oito postos de trabalho, o que seria insuficiente para cumprir as exigências de qualificação técnica do certame; considerando que o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 900018/2024 foi assinado em 23/08/2024, o que afasta a urgência e o risco de dano irreparável ao erário, caracterizando a ausência de perigo da demora para a adoção da medida cautelar; considerando que não há informações suficientes sobre contratos vigentes ou outras condições que possam comprovar o perigo da demora reverso; considerando que as alegações do representante não apresentam plausibilidade jurídica suficiente, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário) permite a substituição de documentos de habilitação quando comprovam uma condição já existente no momento da apresentação da proposta, como no caso do atestado de capacidade técnica corrigido pela empresa vencedora; considerando que a decisão da pregoeira em aceitar a documentação corrigida da empresa Ponte para os Negócios Consultoria e Serviços Ltda. está fundamentada na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), legislação aplicável ao certame; considerando que a aplicação da Lei das Estatais afasta a utilização inadequada de outras legislações, como a Lei 14.133/2021, invocada pela representante; e considerando que não há elementos suficientes que indiquem qualquer irregularidade substancial no processo licitatório e que a pregoeira atuou em conformidade com a legislação vigente; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: a) conhecer desta representação e considerá-la improcedente, restando prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar; b) enviar cópia desta deliberação e da instrução de peça 7 ao representante à Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron); c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-019.787/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leonardo Pinto (155828/OAB-RJ), representando Fb Tercerizacao Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9164/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria, Considerando que a rubrica judicial não consta mais dos proventos do interessado; Considerando que a hipótese atrai a aplicação do § 4º do art. 260, do Regimento Interno; Considerando a ausência de outras irregularidades na presente concessão; Considerando os pareceres convergentes constantes dos autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§1º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União em: a) considerar legal, com ressalva em relação à falha que deixou de existir, e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria abaixo nominado; b) determinar ao Ministério da Educação, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que adote medidas com vistas à recomposição ao erário dos valores pagos com fulcro na decisão judicial prolatada no âmbito da ação judicial 2009.34.00.908062-5 (23ª Vara JEF - BRASÍLIA, nova numeração 0047630-57.2009.4.01.3400) a partir do momento em que o interessado não estava mais na situação de "cedido", seja pelo retorno para o exercício efetivo do cargo do qual era titular ou pelo início de vigência da aposentadoria, o que ocorreu primeiro, dando ciência, no prazo de 30 dias, das providências tomadas para esse fim; c) dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação e ao interessado; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-004.908/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação; Jose Severino dos Santos Neto (226.465.401-59). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.