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Diário Oficial da União · 23/10/2024 · pág. 266

DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Interessados: Albanita Guerra de Moraes (223.492.864-87); Iracema de Castro Kelemen (812.348.308-25); Joaquina Monteiro Maia (379.143.752-68); Karina de Cassia Guerra de Moraes (030.957.834-50); Luiza Goncalves Gomes (205.816.704-00); Maria Fernandes de Brito (455.424.654-04); Maria Pinheiro Maia (071.297.342-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9166/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.824/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Almerinda Etelvino Santos (987.506.071-20); Lindamar Etelvino Santos Soares (405.949.981-15); Roseana Santos Valladao (339.625.887-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9167/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em face do Sr. Vagner Santos Curi, ex-prefeito do Município de Salinópolis/PA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos àquela municipalidade pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de 2012, na modalidade fundo a fundo, a título de cofinanciamento federal de ações continuadas no âmbito dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), Considerando que o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) transferiu ao Município recursos no montante de R$ 363.149,45, no exercício de 2012, para serem aplicados nos Serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) - peça 2, p. 24-32; Considerando, em relação ao Sr. Vagner Santos Curi, seu falecimento em 7/12/2017 (peça 20, p. 2), antes mesmo da realização da citação, sendo que, após realização de diligências por esta Casa, não consta inventário aberto (peças 86-87) ou indicação de bens deixados pelo falecido, assim como não há representante legal do espólio ou identificação de sucessores (peças 79-81), inviabilizando a efetivação de medidas tendentes a promover a citação; Considerando, quanto ao Sr. Paulo Henrique da Silva Gomes, prefeito sucessor ouvido em audiência, que restou evidenciada a adoção de medidas suficientes com vistas à reparação do dano ao erário, nos termos da Súmula TCU 230; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 90-32), chancelada pelo MP/TCU (peça 93), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) excluir do polo passivo desta tomada de contas especial o Sr. Paulo Henrique da Silva Gomes (CPF 892.466.402-68), ex-Prefeito, gestão 2013-2016; b) arquivar o presente processo com relação aos possíveis herdeiros do Sr. Vagner Santos Curi (CPF 730.446.878-53), falecido, com fundamento no art. 169, inciso VI, c/c o art. 212 do RI/TCU, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; e c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome desta deliberação, encaminhando ainda cópia da instrução de peça 90. 1. Processo TC-029.338/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Paulo Henrique da Silva Gomes (892.466.402-68); Vagner Santos Curi - falecido (730.446.878-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salinópolis - PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marianne Vito Couri de Oliveira, Cristiane Vito Couri e outros, representando Vagner Santos Curi; Emy Hannah Ribeiro Mafra (OAB-PA 23.263), representando Paulo Henrique da Silva Gomes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9168/2024 - TCU - 1ª Câmara Em exame, ato de pensão civil emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro em 12/7/2020 e encaminhado à apreciação deste Tribunal em 7/1/2021. Considerando que a rubrica constante na ficha financeira do instituidor denominada "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT", no valor de R$ 83,16, refere-se à vantagem de quintos decorrentes do exercício de função comissionada após 8/4/1998, o que é considerado ilegal, conforme jurisprudência deste Tribunal; Considerando que, a despeito da ilegalidade acima mencionada, a parcela foi incorporada com base em decisão judicial transitada em julgado, o que torna insuscetível de correção ou de absorção, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE; Considerando os pareceres uníssonos da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas (peças 4, 5 e 7); Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 143, II, 259, II, e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato pensão civil de que trata o processo a seguir especificado, dando-se ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro. 1. Processo TC-015.600/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Leda Helena Arab Reis Vilela (107.451.906-00). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro que dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada e encaminhe os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias. ACÓRDÃO Nº 9169/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha em 3/9/2019 e enviada a este Tribunal em 10/8/2021; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 4 e 5) e do Ministério Público de Contas (peça 6) pela ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no respectivo ato de pensão militar em exame; Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no acórdão 2225/2019-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019, todos da 1ª Câmara, 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros); Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos recursos especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial 966.142/RJ; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência de apreciação tácita da legalidade; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor da interessada identificada no item 1.1 e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-006.632/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria Helena da Silva Barreto (377.253.357-49). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos presumidamente de boa-fé pela pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de segundo tenente a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 9170/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão militar concedida pelo Comando do Exército em 28/10/2017 e enviada a este Tribunal em 21/9/2022; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 5 e 6) e do Ministério Público de Contas (peça 8) pela ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no respectivo ato de pensão militar em exame; Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no acórdão 2225/2019-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019, todos da 1ª Câmara, 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros); Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos recursos especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial 966.142/RJ; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência de apreciação tácita da legalidade; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor da interessada identificada no item 1.1 e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-006.686/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Neuza Regina Fernandes Martins de Oliveira (082.680.757-75). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Não há.