DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102300267 267 Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos presumidamente de boa-fé pela pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando do Exército que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de general de exército a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 9171/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-020.747/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Angélica da Silva Coelho (022.355.697-14); Bruna Bonardi Marroig de Mello (055.146.107-13); Caroline Gonçalves de Farias Souza (120.281.667-38); Gisele de Carvalho Damazio (787.278.207-34); Jo Hiinri Dantas de Farias (701.884.664-10); João Victor Dantas de Farias (701.884.604-89); Lucas Daniel Dantas de Farias (701.917.064- 18); Maria Vitória Dantas de Farias (701.884.734-67); Patrícia Gonçalves de Farias da Cruz (106.982.267-12); Sabrina de Farias Lima (082.316.517-56); Selma Cardoso de Lima (881.763.637-15); Sílvia Cardoso de Lima (018.548.737-84); Tatiana Gonçalves de Farias Nogueira (108.653.337-26); Vera Lúcia Pereira de Souza (444.731.507-63). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9172/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-021.305/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alcy Fraga Loureiro (377.111.997-91); Ana Carla Motta Vasques de Araújo (713.466.607-78); Ana Lúcia Vasques Portela (064.347.678-46); Ana Paula Cecília de Assis Innecco (043.974.937-90); Andrea Eliza de Oliveira Souza Coelho (044.498.717-74); Carmen Sílvia Muniz (007.639.107-83); Esther Pare Rivello (980.310.317- 20); Hilda Helena Innecco Siqueira (516.135.907-25); Jaqueline Souza de Oliveira (012.668.987-35); Sônia Maria Pittzer Ramos (001.223.337-48). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9173/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6). ACÓRDÃO Nº 9174/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação oriunda de auditoria realizada no âmbito do TC 023.357/2017-7 no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), no período de 14/8/2017 a 31/1/2018, com o objetivo de fiscalizar as despesas e outros aspectos de gestão da entidade, notadamente o alcance de sua missão finalística. Considerando, em especial, que a representação visa à apuração das irregularidades apontadas na seção II.3.3 do Anexo A do relatório de auditoria (peça 2, p. 82-87), referentes ao contrato Confea 13/2017, cujo objeto foi a contratação de agência de propaganda, sem que restasse comprovada a efetiva vinculação do objeto contratual à atividade finalística do Confea. Considerando que, após a realização de diligências, a unidade instrutiva não constatou a existência de dano ao erário nem a existência de erro grosseiro, apesar da identificação de campanhas cuja relação direta com as finalidades do conselho não restou demonstrada (peça 73). Considerando que as informações prestadas pela Confea não permitiram a mensuração dos resultados atingidos por meio das ações de publicidade realizadas no âmbito do contrato 13/2017. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá- la parcialmente procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da AudContratações (peças 73 a 75), ao representante, fazendo-se as ciências sugeridas na referida instrução. 1. Processo TC-034.407/2018-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 029.985/2022-6 (REPRESENTAÇÃO); 006.528/2023-6 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Debrito Propaganda Lt d a . (00.000.424/0003-18). 1.3. Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: César Martins de Brito, Geraldo Martins de Brito e outros, representando Debrito Propaganda Ltda.; Sílvia Carolina Pereira Camargo Faria (OAB/DF 57.494), João de Carvalho Leite Neto (OAB/DF 19.914) e outros, representando Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na execução do contrato 13/2017, cujo objeto foi a promoção de ações publicitárias, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1.1. não foram apresentadas pesquisas, avaliações ou informações objetivas que permitissem a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias realizadas, em afronta ao art. 3º da Lei 12.232/2010; 1.8.1.2. foram realizados gastos sem a comprovação efetiva do atendimento à finalidade pública prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, para veiculação de propaganda enaltecendo carreiras profissionais sob sua jurisdição ou para promoção de pesquisas científicas, sem previsão no regimento interno da entidade, em inobservância ao art. 27 da Lei 5.194/1966 e aos arts. 2º e 3º do Regimento Interno do Confea, aprovado pela Resolução Confea 1.015/2006. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 50 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 18 de outubro de 2024. BENJAMIN ZYMLER na Presidência da 1ª Câmara Em substituição 1. Processo TC-021.353/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Márcia de Araújo Ferreira (767.180.856-34); Antônia Silva da Silva (655.148.900-15); Flávia Vieira Stern (262.981.040-20); Irma Collet Mileski (323.195.410-04); Lilian Márcia de Araújo Ferreira (475.640.676-91); Lucy de Araújo Ferreira da Silva (912.343.286-15); Mara Regina de Oliveira Moroni (314.393.900-10); Maria Lúcia Vieira Azambuja (359.193.450-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.SG.SEOFI Nº 68, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, crédito suplementar, no valor global de R$ 1.350.750,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os termos do art. 55, § 1º, II, da Lei n.º 14.791 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024), de 29 de dezembro de 2023, c/c os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei n.º 14.822 (Lei Orçamentária Anual de 2024), de 22 de janeiro de 2024, assim como as disposições contidas na Portaria SOF/MPO n.º 34, de 8 de fevereiro de 2024, e no Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 18, de 1º de março de 2024, resolve: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, crédito suplementar, tipo 400a com compensação, no valor global de R$ 1.350.750,00, para atender às programações constantes do Anexo I deste Ato. Art. 2º Os recursos necessários à realização do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no Anexo II deste Ato. Art. 3º A alteração orçamentária de que trata este Ato está em conformidade com o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição da República c/c o art. 2º da Portaria n.º 34/2024 da Secretaria de Orçamento Federal. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA