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Diário Oficial da União · 23/10/2024 · pág. 2

DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024102300002 2 Nº 206-A , quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 P-33, 24°11'1,0" S e 47°18'59,1" WGr; P-34, 24°11'0,0" S e 47°18'52,6" WGr; P-35, 24°10'58,3" S e 47°18' 50,2" WGr; P-36, 24°10'58,3" S e 47°18'45,4" WGr; P-37, 24°11'4,8" S e 47°18'35,9" WGr; P-38, 24°11'8,7" S e 47°18'31,8" WGr; P-39, 24°11'9,3" S e 47°18'25,2" WGr; P-40, 24°11'5,4" S e 47°18'16,3" WGr; P-41, 24°11'10,1" S e 47°18'14,1" WGr; P-42, 24°11'16,9" S e 47°18'12,2" WGr; P-43, 24°11'20,3" S e 47°18'10,9" WGr; P-44, 24°11'26,6" S e 47° 18' 11,1" WGr; P-45, 24°11'28,8" S e 47°18'13,8" WGr; P-46, 24°11'31,5" S e 47°18'20,4" WGr; P-47, 24°11'33,6" S e 47°18'22,1" WGr; P-48, 24°11'37,8" S e 47°18'23,3" WGr; P-49, 24°11'45,3" S e 47°18'21,3" WGr; P-50, 24°11'59,1" S e 47°18'13,4" WGr; P-51, 24°11'57,6" S e 47°18'23,3" WGr; P-52, 24°12'1,8" S e 47°18'28,5" WGr; P-53, 24°12'7,2" S e 47°18'39,9" WGr; P-54, 24°12'0,8" S e 47°18'48,0" WGr; P-55, 24°11'59,7" S e 47°18'50,7" WGr; P-56, 24°12'9,3" S e 47°19'4,5" WGr; P-57, 24°12'11,4" S e 47°19'6,0" WGr; P-58, 24°12'20,1" S e 47° 19'3,8" WGr; P-59, 24°12'21,9" S e 47°19'5,3" WGr; P-60, 24°12' 21,8" S e 47°19'19,1" WGr; P-61, 24°12'25,0" S e 47°19'20,8" WGr; P- 62, 24°12'29,7" S e 47°19'22,3" WGr; P-63, 24°12'32,1" S e 47°19'27,0" WGr; P-64, 24°12'28,6" S e 47°19'36,2" WGr; P-65, 24°12'34,8" S e 47°19' 37,8" WGr; até o ponto P- 66, de coordenadas geográficas aproximadas 24°12'28,8" S e 47°19'44,1" WGr, situado em uma das nascentes sem denominação; daí, segue pela referida nascente até sua intersecção com a estrada municipal Praia do Almoço localizando o ponto P-67, de coordenadas geográficas aproximadas 24°11'59,6" S e 47°20'3,1" WGr; daí, segue pela referida estrada até o ponto P-68, de coordenadas geográficas aproximadas 24°12' 25,8" S e 47°20'31,8" WGr; situado na estrada municipal Praia do Almoço daí, segue em linha reta até o ponto P-69, de coordenadas geográficas aproximadas 24°12'22,3" S e 47°20'33,5" WGr; situado na cota de 75 metros de altitude; daí, segue por essa curva de nível até o ponto P-70, de coordenadas geográficas aproximadas 24°12'46,3" S e 47°22'1,1" WGr; e posteriormente em linha reta até o ponto P-01, início da descrição deste perímetro dessa área. § 2º As bases cartográficas utilizadas na descrição do perímetro constante do § 1º são: IGC/SP - Escala 1: 10.000, com translação para Sirgas2000. § 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro constante do § 1º são referenciadas ao Datum Geocêntrico Sirgas2000. Art. 2º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 798, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Declara de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbya a Terra Indígena Amba Porã, localizada no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, a proposta apresentada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, que objetiva a definição de limites da Terra Indígena Amba Porã, e o constante do Processo Administrativo Funai nº 08620.001739/2006-47, resolve: Art. 1º Declarar de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbya a Terra Indígena Amba Porã, com superfície aproximada de 7.204 ha (sete mil duzentos e quatro hectares) e perímetro também aproximado de 57 km (cinquenta e sete quilômetros), a seguir descrita. § 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 24°08'44,3" S e 47°19'8,5" WGr, situado na margem direita do Rio São Lourencinho, até o ponto P-02 de coordenadas geográficas 24°10'20,5" S e 47°21'9,6" WGr, localizado a jusante do referido rio e na foz do Córrego Sobe e Desce; daí, segue a montante pelo referido córrego até o ponto P-03, de coordenadas geográficas 24°07'30,3" S e 47°24'39,4" WGr, situado em uma de suas cabeceiras; daí, segue em linha reta, no divisor de águas, passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-04, 24°07'25,2" S e 47°24'41,0" WGr; P-05, 24°07'24,8" S e 47°24'49,9" WGr; P-06, 24°07'18,8" S e 47°24'51,4" WGr; P-07, 24°07'18,5" S e 47°24'57,2" WGr; P-08, 24°07'22,7" S e 47°25'1,2" WGr: P-09, 24°07'22,9" S e 47°25'5,2" WGr; P-10, 24°07'20,4" S e 47°25'10,0" WGr; P-11, 24°07'18,2" S e 47°25'11,1"WGr; P-12, 24°07'12,1" S e 47°25'9,8" WGr; P-13, 24°07'8,6" S e 47°25'11,8" WGr; P-14, 24°07'0,4" S e 47° 25' 1,1" WGr; P-15, 24°06'57,2" S e 47°25'1,4" WGr; P-16, 24°06'55,8" S e 47°25'3,7" WGr; P-17, 24°06'49,9" S e 47°24'55,6" WGr; P-18, 24°06'45,6" S e 47°25'2,3" WGr; P-19, 24°06'39,5" S e 47°25'3,3" WGr; P-20, 24°06'38,1" S e 47°24'59,2" WGr; P-21, 24°06'33,0" S e 47°24'50,0" WGr; P-22, 24°06'26,3" S e 47°24'49,7" WGr; P-23, 24°06'27,4" S e 47°24'55,1" WGr; P-24, 24°06'30,2" S e 47°25'4,5" WGr; P-25, 24°06'28,3" S e 47°25'4,8" WGr; P-26, 24°06'21,2" S e 47°25'4,2" WGr; P-27, 24°06'17,4" S e 47°25'0,9" WGr; P-28, 24°06'10,9" S e 47°24'57,3" WGr; P 29, 24°06'10,3" S e 47°24'49,6" WGr; P-30, 24°06'5,3" S e 47°24'41,7" WGr; P-31, 24°06'1,5" S e 47°24'31,7" WGr; P-32, 24°05'56,5" S e 47°24'33,9" WGr; P-33, 24°05'54,1" S e 47°24'34,4" WGr; P-34, 24°05'52,2" S e 47°24'33,5" WGr; P-35, 24°05'49,6" S e 47°24'28,9" WGr; P-36, 24°05'46,7" S e 47°24'28,1" WGr; P-37, 24°05'40,5" S e 47°24'23,5" WGr; P-38, 24°05'37,9" S e 47°24'21,0" WGr; P-39, 24°05'39,4" S e 47°24'15,7" WGr; P-40, 24°05'32,7" S e 47°24'13,6" WGr; P-41, 24°05'34,6" S e 47°24'8,9" WGr; P-42, 24°05'34,5" S e 47°23'53,4" WGr; P-43, 24°05'39,2" S e 47°23'37,6" WGr; P-44, 24°05'29,2" S e 47°23'40,7" WGr; P-45, 24°05'24,5" S e 47°23'38,9" WGr; P-46, 24°05'21,5" S e 47°23'28,7" WGr; P-47, 24°05'21,9" S e 47°23'11,1" WGr; P-48, 24°05'15,9" S e 47° 23'5,7" WGr; P-49, 24°05'12,3" S e 47°23'5,7" WGr; P-50, 24°05'9,3" S e 47°22'51,2" WGr; P-51, 24°05'5,6" S e 47°22'45,9" WGr; P-52, 24°05'7,5" S e 47°22'39,8" WGr; P-53, 24°05'3,9" S e 47°22'34,4" WGr; P-54, 24°04'58,4" S e 47°22'33,2" WGr; P-55, 24°05'0,2" S e 47°22'27,8" WGr; P-56, 24°04'59,9" S e 47°22'22,3" WGr; P-57, 24°05'1,1" S e 47°22'18,5" WGr; P-58, 24°04'58,5" S e 47°22'7,4" WGr; P-59, 24°05'1,9" S e 47°22'3,0" WGr; P-60, 24°05'8,3" S e 47°22'0,0" WGr; P-61, 24°05'11,0" S e 47°21'56,1" WGr; P 62, 24°05'9,1" S e 47°21'51,0" WGr; P-63, 24°05'4,2" S e 47°21'45,1" WGr; P-64, 24°05'11,1" S e 47°21'36,3" WGr; P-65, 24°05'14,4" S e 47°21'34,5" WGr; P-66, 24°05'18,2" S e 47°21'32,3" WGr; P-67, 24°05'12,5" S e 47°21'26,4" WGr; P-68, 24°05'19,6" S e 47°21'20,7" WGr; P-69, 24°05'21,6" S e 47°21'18,7" WGr; P-70, 24°05'26,9" S e 47°21'8,2" WGr; P-71, 24°05'19,0" S e 47°21'2,5" WGr; P-72, 24°05'24,0" S e 47°20'55,5" WGr; P-73, 24°05'26,4" S e 47°20'54,4" WGr; P-74, 24°05'15,3" S e 47°20'40,3" WGr; P-75, 24°05'8,3" S e 47°20'42,5" WGr; P-76, 24°05'7,9" S e 47°20'36,6" WGr; P-77, 24°05'5,9" S e 47°20'32,5" WGr; P-78, 24°05'6,8" S e 47°20'23,4" WGr; P-79, 24°05'6,2" S e 47°20'20,1" WGr; P-80, 24° 05' 6,0" S e 47°20'15,4" WGr; P-81, 24°05'4,0" S e 47°20'10,7" WGr; P-82, 24°05'7,0" S e 47°20'7,5" WGr; P-83, 24°05'7,9" S e 47°20'2,8" WGr; P-84, 24°05'1,5" S e 47°19'49,9" WGr; P 85, 24°05'1,5" S e 47°19'49,9" WGr; P86, 24°05'0,3" S e 47°19'45,6" WGr; P-87, 24°04'57,6" S e 47°19'43,5"WGr; P-88, 24°04'54,9" S e 47°19'42,7" WGr; P-89, 24°04'57,4" S e 47°19'36,5" WGr; P-90, 24°04'53,9" S e 47°19'32,6"WGr; P-91, 24°04'50,2" S e 47°19'34,6" WGr; P-92, 24°04'47,9" S e 47°19'27,2" WGr; P-93, 24°04'47,8" S e 47°19'23,4" WGr; P-94, 24°04'43,7" S e 47°19'19,6" WGr; P-95, 24°04'43,2" S e 47°19'13,4" WGr; P-96, 24°04'47,7" S e 47°19'7,7" WGr; P-97, 24°04'45,4" S e 47°19'2,0" "WGr; P-98, 24°04'44,8" S e 47°18'57,2" WGr; P-99, 24°04'46,7" S e 47°18'53,0" WGr; P-100, 24°04'46,1" S e 47°18'50,7" WGr; P-101, 24°04'42,4" S e 47°18'48,3" WGr; P-102, 24°04'37,4" S e 47°18'49,9" WGr; P-103, 24°04'36,2" S e 47°18'52,3" WGr; P-104, 24°04'33,8" S e 47°18'48,8" WGr; P-105, 24°04'32,2" S e 47°18'45,2" WGr; P-106, 24°04'32,3" S e 47°18'44,0" WGr; P-107, 24°04'34,1" S e 47°18'42,6" WGr; P-108, 24°04'35,0" S e 47°18'40,3" WGr; P-109, 24°04'40,8" S e 47°18'36,1" WGr; P-110, 24°04'39,1" S e 47°18'30,3" WGr; P-111, 24°04'39,9" S e 47°18'20,5" WGr; P-112, 24°04'43,7" S, 47°18'10,5" WGr; P-113, 24°04'47,0" S e 47°18'6,4" WGr; P-114, 24°04'47,7" S e 47°18'0,1" WGr; P-115, 24°04'47,7" S e 47°17'55,8" WGr; P-116, 24°04'46,6" S e 47°17'50,2" WGr; P- 117, 24°04'40,1" S e 47°17'50,1"WGr; P-118, 24°04'37,0" S e 47°17'50,7" WGr; P-119, 24°04'32,5" S e 47°17'50,2" WGr; P-120, 24°04'36,8" S e 47°17'44,1" WGr; P-121, 24°04'39,1" S e 47°17'38,3" WGr; P-122, 24°04'41,5" S e 47°17'36,1" WGr; P-123, 24°04'45,8" S e 47°17'28,7" WGr; P-124, 24°04'48,7" S e 47°17'26,7" WGr; P-125, 24°04'50,7" S e 47°17'24,6" WGr; P-126, 24°04'57,7" S e 47°17'27,5" WGr; P-127, 24°05'2,8" S e 47°17'29,9" WGr; P-128, 24°05'4,9" S e 47°17'32,8" WGr; P-129, 24°05'5,7" S e 47°17'34,7" WGr; P-130, 24°05'9,6" S e 47°17'31,9" WGr; P-131, 24°05'13,488" S e 47°17'32,2" WGr; P-132, 24°05'17,5" S e 47°17'30,9" WGr; P-133, 24°05'22,9" S e 47°17'34,5" WGr; P-134, 24°05'23,8" S e 47°17'38,1" WGr; P-135, 24°05'22,1" S e 47°17'42,6" WGr; P-136, 24°05'26,5" S e 47°17'40,6" WGr; P-137, 24°05'32,8" S e 47°17'39,8" WGr; P-138, 24°05'38,7" S e 47°17'37,3" WGr; P-139, 24°05'43,6" S e 47°17'39,6" WGr; P-140, 24°05'47,5" S e 47°17'37,5" WGr; P-141, 24°05'52,5" S e 47°17'39,5" WGr; P-142, 24°05'52,3" S e 47°17'43,0" WGr; P-143, 24°05'54,6" S e 47°17'47,8" WGr; P-144, 24°05'55,1" S e 47°17'51,5" WGr; P-145, 24°05'52,0" S e 47°17'56,7" WGr; P-146, 24°05'48,4" S e 47°18'0,2" WGr; P-147, 24°05'40,3" S e 47°18'6,3" WGr; P-148, 24°05'39,3" S e 47°18'10,7" WGr; P-149, 24°05'43,6" S e 47°18'17,5" WGr; P- 150, 24°05'44,9" S e 47°18'21,9" WGr; P-151, 24°05'51,8" S e 47°18'33,6" WGr; P-152, 24°05'52,1" S e 47°18'36,5" WGr; P-153, 24°05'53,4" S e 47°18'35,7" WGr; P-154, 24°05'57,0" S e 47°18'34,7" WGr; P-155, 24°06'4,7" S e 47°18'40,6" WGr; P-156, 24°06'1,6" S e 47°18'47,4" WGr; P-157, 24°06'2,2" S e 47°18'49,1" WGr; P-158, 24°06'12,1" S e 47°19'3,2" WGr; P-159, 24°06'16,7" S e 47°19'7,0" WGr; P-160, 24°06'21,7" S e47°19'7,4" WGr; P-161, 24°06'33,4" S e 47°19'0,4" WGr; P-162, 24°06'37,4" S e 47°18'54,6" WGr; P- 163, 24°06'37,1" S e 47°18'52,4" WGr; P-164, 24°06'37,7" S e 47°18'40,9" WGr; P-165, 24°06'40,3" S e 47°18'39,3" WGr; P-166, 24°06'44,20" S e 47°18'28,5" WGr; P-167, 24°06'45,9" S e 47°18'25,7" WGr; P-168, 24°06'42,3" S e 47°18'19,9" WGr; P-169, 24°06'41,3" S e 47°18'10,4" WGr; P-170, 24°07'0,6" S e 47°18'15,2" WGr; P-171, 24°07'6,8" S e 47°18'20,1" WGr; P-172, 24°07'12,1" S e 47°18'22,4" WGr; P-173, 24°07'18,7" S e 47°18'16,1" WGr; P-174, 24°07'20,6" S e 47°18'15,4" WGr; até o ponto P-175, de coordenadas geográficas 24°07'22,6" S e 47°18'13,5" WGr, situado em um caminho; daí, segue pelo referido caminho até o ponto P-176, de coordenadas geográficas 24°07'33,7" S e 47°18'3,4" WGr; daí, segue em linha reta, no divisor de águas, passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-177, 24°07'36,2" S e 47°18'7,2" WGr; P-178, 24°07'36,8" S e 47°18'12,0" WGr; até o ponto P-179, de coordenadas geográficas 24°07'38,4" S e 47°18'18,9" WGr, situado em um caminho; daí, segue pelo referido caminho até o ponto P-180, de coordenadas geográficas 24°07'40,2" S e 47°18'21,7" WGr; daí, segue em linha reta, no divisor de águas, passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-181, 24°07'39,3" S e 47°18'26,0" WGr; P182, 24°07'43,3" S e 47°18'26,7" WGr; P-183, 24°07'43,2" S e 47°18'28,8" WGr; P184, 24°07'43,9" S e 47°18'30,5" WGr; P-185, 24°07'47,9" S e 47°18'36,7" WGr; P186, 24°07'50,8" S e 47°18'39,0" WGr; P-187, 24°07'53,1" S e 47°18'39,7" WGr; P188, 24°07'57,8" S e 47°18'44,3" WGr; P-189, 24°07'59,5" S e 47°18'49,9" WGr; P190, 24°08'5,6" S e 47°18'51,8" WGr; P-191, 24°08'9,8" S e 47°18'54,0" WGr; P-192, 24°08'3,1" S e 47°19'6,4" WGr; P-193, 24°08'2,6" S e 47°19'9,5" WGr; P-194, 24°08'7,5" S e 47°19'17,3" WGr; P-195, 24°08'9,0" S e 47°19'17,2" WGr; P-196, 24°08'12,8" S e 47°19'19,9" WGr; P- 197, 24°08'15,8" S e 47°19'25,4" WGr; P-198, 24°08'23,2" S e 47°19'15,5" WGr; P-199, 24°08'32,1" S e 47°19'14,4" WGr; P-200, 24°08'38,0" S e 47°19'12,6" WGr; e posteriormente em linha reta até o ponto P-01, início da descrição deste perímetro dessa área. § 2º As bases cartográficas utilizadas na descrição do perímetro constante do § 1º são: IGC/SP - Escala 1: 10.000, com translação para Sirgas2000. § 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro constante do § 1º são referenciadas ao Datum Geocêntrico Sirgas2000. Art. 2º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 799, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Declara de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbya a Terra Indígena Tapy'i (Rio Branquinho), localizada no Município de Cananéia, no Estado de São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, a proposta apresentada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, que objetiva a definição de limites da Terra Indígena Tapy'i (Rio Branquinho), e o constante do Processo Administrativo Funai nº 08620.001752/2006-04, resolve: Art. 1º Declarar de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbya a Terra Indígena Tapy'i (Rio Branquinho), localizada no Município de Cananéia, Estado de São Paulo, com superfície aproximada de 1.154 ha (mil cento e cinquenta e quatro hectares) e perímetro também aproximado de 16 km (dezesseis quilômetros), a seguir descrita.