Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/10/2024 · pág. 3

DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024102300003 3 Nº 206-A, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 24°56'25,9" S e 48°01'52,1" WGr, situado no limite municipal e no divisor de águas até o ponto P-02 de coordenadas geográficas 24°54'14,5"S e 48°02'3,6" WGr, localizado no referido limite; daí, segue em linha reta, no divisor de águas, passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-03, 24°54'14,4 "S e 48°01'56,8"WGr, P-04, 24°54'14,1"S e 48°01'54,0" WGr; P-05, 24°54'10,5" S e 48°01'49,1 " WGr; P-06, 24°54'10,2" S e 48°01'48,3" WGr; P-07, 24°54'11,3" S e 48°01'46,2" WGr; até o ponto P-08, de coordenadas geográficas 24°54'10,7" S e 48°01'44,0" WGr; situado na cabeceira de um curso d'água sem denominação; daí, segue a jusante pelo referido curso d'água até o ponto P-09, de coordenadas geográficas 24°54'1,7" S e 48°01'21,9" WGr; daí, segue em linha reta, no divisor de águas, passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-10, 24°53'57,6" S e 48°01'19,2" WGr; P-11, 24°53'56,5" S e 48°01'14,7" WGr; P-12, 24°53'56,7" S e 48°01'12,8" WGr; P-13, 24°53'57,8" S e 48°01'2,7" WGr; P- 14, 24°53'58,9" S e 48°01'0,1" WGr; P-15, 24°54'1,8" S e 48°00'56,4" WGr; P-16, 24°54'2,6" S e 48°00'53,9" WGr; P-17, 24°54'2,9" S e 48°00'51,0" WGr; até o ponto P- 18, de coordenadas geográficas 24°53'58,2" S e 48°00'38,9" WGr; situado na cabeceira de um curso d'água sem denominação; daí, segue a jusante pelo referido curso d'água até o ponto P-19, de coordenadas geográficas 24°54'10,8" S e 48°00'18,9 " WGr; localizado confluência com outro rio principal; daí, segue a montante do referido rio até o ponto P-20, de coordenadas geográficas 24°54'18,1" S e 48°00'45,3 " WGr; daí, segue, em linha reta até o ponto P-21, de coordenadas geográficas 24°55'5,5 " S e 48°00'16,6" WGr, situado a margem esquerda de curso d'água sem denominação; daí, segue a montante do referido curso passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-22, 24°55'11,6" S e 48°00'29,0" WGr; P-23 24°55'16,6" S e 48°00'26,2" WGr; P-24, 24°56'23,5" S e 48°01'47,2" WGr; e posteriormente em linha reta até o ponto P-01, início da descrição deste perímetro. § 2º As bases cartográficas utilizadas na descrição do perímetro constante do § 1º são: IGC/SP - Escala 1: 10.000, com translação para Sirgas2000. § 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro constante do § 1º são referenciadas ao Datum Geocêntrico Sirgas2000. Art. 2º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 800, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Declara de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbya a Terra Indígena Pindoty/Araçá-Mirim, nos Municípios de Cananéia, Iguape e Pariquera-Açu, no Estado de São Paulo. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso XXV do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, a proposta apresentada pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, que objetiva a definição de limites da Terra Indígena Pindoty/Araçá-Mirim, e o constante do Processo Administrativo Funai nº 08620.001743/2006-13, resolve: Art. 1º Declarar de posse permanente do Povo Indígena Guarani Mbya a Terra Indígena Pindoty/Araçá-Mirim, com superfície aproximada de 1.030 ha (mil e trinta hectares) e perímetro também aproximado de 18 km (dezoito quilômetros), a seguir descrita. § 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-01, de coordenadas geográficas aproximadas 24º45'19,6"S e 47º52'22.7"W, situado em uma estrada sem denominação; daí, segue pela referida estrada até o ponto P-02 de coordenadas geográficas 24º45'13,4"S e 47º52'22,3"W; daí, segue em linha reta, passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-03, 24º45'11,9 "S e 47º52'0,7"WGr; P-04, 24º45'10,2"S e 47º52'0,7"WGr; P-05, 24°45'5,8" S e 47°52'1,9" WGr; P-06, 24°44'56,2" S, 47°52'0,9" WGr; até o ponto P-07, 24°44'54,9" S, 47°52'1,3" WGr, situado na cabeceira de um curso d'água sem denominação; daí, segue pelo referido curso d'água até o ponto P-08, de coordenadas geográficas 24°44'44,5" S e 47°52'2,3" WGr; daí, segue em linha reta pelo ponto P-09, 24°44'37,5" S e 47°51'58,9" WGr; até o ponto P-10, de coordenadas geográficas 24°44'33,5" S e 47°51'43,1" WGr; situado em um curso d'água sem denominação; daí, segue pelo referido curso d'água até o ponto P-11, 24°44'30,7" S e 47°51'37,3" WGr; situado na cabeceira do referido curso d'água; daí, segue por linha seca passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P-12, 24°44'32,5" S e 47°51'34,5" WGr; P-13, 24°44'35,3" S e 47°51'26,6" WGr; P-14, 24°44'34,3" S e 47°51'17,8" WGr; P-15, 24°44'37,6" S e 47°51'14,9" WGr; P-16, 24°44'35,4" S e 47°51'11,5" WGr; P-17, 24°44'35,3" S e 47°51'10,3" WGr; P-18, 24°44'36,0" S e 47°51'7,0" WGr; P-19, 24°44'35,4" S e 47°51'5,9" WGr; P-20, 24°44'35,8" S e 47°51'0,6" WGr; P-21, 24°44'35,2" S e 47°50'55,3" WGr; P-22, 24°44'37,0" S e 47°50'49,5" WGr; P-23, 24°44'36,7" S e 47°50'48,4" WGr; P-24, 24°44'35,4" S e 47°50'46,9" WGr; P-25, 24°44'31,9" S e 47°50'44,2" WGr; P-26, 24°44'32,6" S e 47°50'41,4" WGr; P-27, 24°44'32,8" S e 47°50'38,4" WGr; P-28, 24°44'36,2" S e 47°50'34,3" WGr; P-29, 24°44'38,1" S e 47°50'30,4" WGr; P-30, 24°44'41,8" S e 47°50'26,1" WGr; P-31,24°44'42,9" S e 47°50'24,6" WGr; P-32, 24°44'43,3" S e 47°50'23,2" WGr; P-33, 24°44'44,0" S e 47°50'18,7" WGr; P-34, 24°44'44,8" S e 47°50'15,6" WGr; P-35, 24°44'45,3" S e 47°50'12,1" WGr; P-36, 24°44'45,9" S e 47°50'11,2" WGr; P-37, 24°44'47,4" S e 47°50'9,1" WGr; P-38, 24°44'47,3" S e 47°50'6,9" WGr; P-39, 24°44'48,8" S e 47°50'3,6" WGr; P-40, 24°44'49,5" S e 47°50'1,2" WGr; P41, 24°45'12,1" S e 47°50'11,1" WGr; P-42, 24°45'12,4" S e 47°50'10,4" WGr; P-43, 24°45'16,3" S e 47°50'5,1" WGr; P-44, 24°45'17,6" S e 47°50'2,4" WGr; até o ponto P-45, de coordenadas geográficas 24°45'21,5" S e 47°49'49,7" WGr, situado no limite municipal; daí, acompanha o referido limite até o ponto P-46, de coordenadas geográficas 24°45'36,7" S e 47°49'27,9" WGr; daí, segue em linha reta até o ponto P-47, de coordenadas geográficas 24°45'41,6" S e 47°49'29,6" WGr, situado em uma cabeceira do curso d'água sem denominação; daí segue pelo referido curso d'água até o ponto P-48, de coordenadas geográficas 24°45'52,9" S e 47°49'31,0" WGr, situado na cota de 100 metros de altitude; daí, segue pela referida cota até o ponto P-49, de coordenadas geográficas 24°46'1,9" S e 47°50'14,0" WGr, localizado na margem esquerda do curso d'água sem denominação; daí, segue pelo referido curso d'água até o ponto P-50, de coordenadas geográficas 24°46'5,3" S e 47°50'17,6" WGr; daí, segue a montante no curso d'água principal até o ponto P-51, de coordenadas geográficas 24°46'13,1" S e 47°51'0,1" WGr, situado em uma cabeceira do referido curso d'água; daí, segue em linha reta até o ponto P-52, de coordenadas geográficas 24°46'13,9" S e 47°51'1,5" WGr, localizado no limite municipal; daí, acompanha o referido limite até o ponto P-53, 24°46'3,5" S e 47°51'7,7" WGr; daí, segue em linha reta passando pelos seguintes pontos com suas respectivas coordenadas geográficas: P- 54, 24°46'2,3" S e 47°51'8,4" WGr; P-55, 24°46'2,5" S e 47°51'17,5" WGr; P-56, 24°46'3,6" S e 47°51'20,2" WGr; P-57, 24°45'59,3" S e 47°51'27,2" WGr; P-58, 24°45'58,4" S e 47°51'33,4" WGr; P-59, 24°45'56,9" S e 47°51'34,6" WGr; P-60, 24°45'55,4" S e 47°51'37,0" WGr; P-61, 24°45'56,0" S e 47°51'41,3" WGr; P-62, 24°45'54,65" S e 47°51'42,5" WGr; P-63, 24°45'57,5" S e 47°52'33,2" WGr; P-64, 24°45'49,9" S e 47°52'33,5" WGr; P-65, 24°45'50,1" S e 47°52'27,3" WGr; P-66, 24°45'43,5" S e 47°52'23,9" WGr; e posteriormente em linha reta até o ponto P-01, início da descrição deste perímetro. § 2º As bases cartográficas utilizadas na descrição do perímetro constante do § 1º são: IGC/SP - Escala 1: 10.000, com translação para Sirgas2000. § 3º As coordenadas geográficas mencionadas na descrição do perímetro constante do § 1º são referenciadas ao Datum Geocêntrico Sirgas2000. Art. 2º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas promoverá a demarcação administrativa da Terra Indígena ora declarada, para posterior homologação pelo Presidente da República, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI