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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/10/2024 · pág. 11

DOMCE 24/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3575

www.diariomunicipal.com.br/aprece 11

Representantes do Programa Criança Feliz - PCF TITULAR: ERINALDO DOS SANTOS SOUZA SUPLENTE: EUGENIRA MOTA ALEXANDRE Representantes do Cartão Mais Infância Ceará - CMIC TITULAR: NATALIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA SUPLENTE: LAYS MAGALHÃES DE FREITAS Representantes do Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente - CMDCA TITULAR: ANDREINA LINHARES COSTA DE OLIVEIRA SUPLENTE: ROSILENE MARCIEL DE OLIVEIRA Representantes do Conselho Tutelar - CT TITULAR: MAURÍCIO LIMA PASSOS SUPLENTE: JEEZEQUEL LINHARES DE OLIVEIRA Representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura TITULAR: THEMIS PASSOS DE MELO SUPLENTE: IVONETE DO NASCIMENTO CRUZ Representante da Secretaria Municipal de Saúde TITULAR: WANA CRIS DAMASCENO CASTRO SUPLENTE: THALITA DAMASCENO MIRANDA

Art.2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Cumpra-se e publique.

Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 23 de Outubro de 2024.

SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal de Chaval Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:979F8E95

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 038/2024, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.

“INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE PARA O CARGO DE PREFEITO, ESTABELECE A EQUIPE DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL, DEFINE SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016 editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, relativamente a providências administrativas a serem adotadas visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos após o resultado das eleições de 2024.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, no Município de Chaval, a transição democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida por uma “Comissão de Transição de Mandato”, a ser nomeada em momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua posse.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, entende-se por transição governamental o processo que visa proporcionar condições para que o Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas as informações e dados necessários à implementação do programa do novo governo.

Art. 3º - O processo de transição governamental terá início com a proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a posse do novo Prefeito. Art. 4º - A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo Municipal será composta por, no máximo, 12 (doze) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 8 (oito) representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver a designação de um ou mais coordenadores a ser definida na primeira reunião da Comissão de Transição de Mandato.

§1º O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para representá-lo.

§2° O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para compor a Comissão de Transição de Mandato servidores com autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e sistema de controle interno.

§3º Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes, auxiliares e técnicos das unidades gestoras que compõem a estrutura da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o atendimento a pedidos de acesso à informação.

§4º O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da Comissão de Transição de Mandato.

Art. 5º - A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do novo governo e continuidade das políticas públicas.

§1º Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao representante indicado pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º §2°, cabendo a este comunicar a autoridade competente na estrutura da Administração Pública Municipal para atendimento.

§2º Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 dias pelos Secretários Municipais e dirigentes dos demais órgãos municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena de responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição.

§3º As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser agendadas previamente e registradas em ata, indicando os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os prazos de atendimento das demandas apresentadas.

§4º A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a notificação dos fornecedores e prestadores de serviço contratados pela Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da inexecução contratual e sanções cabíveis.